TJBA - 8000295-63.2019.8.05.0148
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 22:35
Decorrido prazo de CRISPIM DOS SANTOS em 15/05/2025 23:59.
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15/07/2025 15:12
Conclusos para despacho
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09/05/2025 05:47
Publicado Ato Ordinatório em 22/04/2025.
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09/05/2025 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 10:33
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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15/04/2025 10:14
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAJE INTIMAÇÃO 8000295-63.2019.8.05.0148 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Laje Exequente: Crispim Dos Santos Advogado: Jose Everaldo Souza Barreto (OAB:BA23834) Executado: Telemar Norte Leste S/a Advogado: Ohanna Anielle Leal Bastos (OAB:BA47649) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAJE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000295-63.2019.8.05.0148 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAJE AUTOR: CRISPIM DOS SANTOS Advogado(s): JOSE EVERALDO SOUZA BARRETO (OAB:BA23834) REU: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado(s): DECISÃO Trata-se do cumprimento da Sentença (ID 416629076) na qual foi reconhecida obrigação de pagar quantia certa.
Diante disto, INTIME-SE o executado, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (art 513, § 2º, I, do CPC), para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito, consoante planilha apresentada, sob pena de acréscimo de multa de 10%.
Nos termos do Enunciado 97 do FONAJE "não há incidência de honorários advocatícios em caso de inércia do devedor nos Juizados Especiais Cíveis".
Advirta-se o Executado de que: 1) Efetuado o pagamento parcial no prazo acima previsto, a multa incidirá sobre a quantia restante. 2) Não ocorrendo tempestivamente o pagamento voluntário integral, fica determinada desde já, independente da conclusão dos autos: a) a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens, seguindo-se os atos de expropriação (arts. 876 e seguintes do CPC) ou de penhora via SISBAJUD/RENAJUD, a requerimento da parte exequente. b) caso haja pedido do Exequente, a expedição da respectiva certidão para efetivar o protesto da decisão/sentença judicial, na forma do artigo 517 do CPC.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Contudo, nesse caso, a apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento da parte executada e, desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao à parte executada grave dano de difícil ou incerta reparação.
Em tempo, determino à Secretaria que EVOLUA a classe processual destes autos para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
Atribuo força de mandado/ofício ao presente despacho.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Laje (BA), data da assinatura eletrônica CAMILA MACEDO DOS SANTOS E CARVALHO JUÍZA DE DIREITO -
26/09/2024 16:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/09/2024 16:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/06/2024 16:52
Conclusos para decisão
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17/06/2024 16:51
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 11:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/06/2024 04:33
Decorrido prazo de JOSE EVERALDO SOUZA BARRETO em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 04:33
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 04:32
Decorrido prazo de JOSE EVERALDO SOUZA BARRETO em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 04:32
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 10/06/2024 23:59.
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09/05/2024 23:48
Publicado Intimação em 09/05/2024.
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09/05/2024 23:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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09/05/2024 23:47
Publicado Intimação em 09/05/2024.
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09/05/2024 23:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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16/04/2024 08:25
Expedição de intimação.
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16/04/2024 08:25
Julgado procedente em parte o pedido
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03/04/2024 12:01
Conclusos para julgamento
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02/10/2023 15:22
Conclusos para despacho
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11/06/2023 08:10
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 16/11/2022 23:59.
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06/06/2023 19:01
Decorrido prazo de JOSE EVERALDO SOUZA BARRETO em 23/11/2022 23:59.
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09/01/2023 03:15
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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09/01/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2023
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22/11/2022 14:18
Audiência Audiência de conciliação realizada para 10/11/2022 11:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAJE.
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16/11/2022 14:13
Juntada de Termo de audiência
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01/11/2022 13:31
Audiência Audiência de conciliação designada para 10/11/2022 11:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAJE.
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01/11/2022 11:38
Expedição de intimação.
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01/11/2022 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/10/2022 16:46
Juntada de Petição de réplica
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21/10/2022 11:50
Expedição de citação.
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21/10/2022 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/10/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 16:28
Expedição de citação.
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25/08/2022 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/11/2021 19:16
Expedição de citação.
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29/11/2021 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/11/2021 19:16
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2021 12:58
Conclusos para despacho
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24/09/2020 09:23
Juntada de Petição de comunicações
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27/07/2020 14:52
Juntada de termo
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16/12/2019 17:24
Reversão da Desativação - Ato Conjunto nº 21, de 12/12/2019
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12/12/2019 12:50
Audiência conciliação realizada para 15/08/2019 09:00.
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11/12/2019 16:04
Juntada de Petição de contestação
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03/12/2019 16:19
Juntada de Petição de petição
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26/11/2019 11:33
Publicado Intimação em 25/11/2019.
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22/11/2019 12:16
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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22/11/2019 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/11/2019 11:59
Expedição de Outros documentos via Correios/Carta/Edital.
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25/09/2019 10:29
Processo transferido da comarca desativada - Resolução N 13 de 29 de julho de 2019
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02/09/2019 11:48
Concedida a Antecipação de tutela
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16/07/2019 12:52
Conclusos para decisão
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16/07/2019 12:52
Audiência conciliação designada para 15/08/2019 09:00.
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16/07/2019 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2019
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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