TJBA - 0553461-16.2017.8.05.0001
1ª instância - 7Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 13:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/12/2024 13:18
Conclusos para despacho
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22/11/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 0553461-16.2017.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Kid Joy Produtos Infantis Ltda Epp Advogado: Priscilla Belizotti Da Silva (OAB:SP201740) Executado: Camila Hortencia Calfa Borges - Me Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0553461-16.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR EXEQUENTE: KID JOY PRODUTOS INFANTIS LTDA EPP Advogado(s): PRISCILLA BELIZOTTI DA SILVA (OAB:SP201740) EXECUTADO: CAMILA HORTENCIA CALFA BORGES - ME Advogado(s): DESPACHO Regulamente citado, deixou o requerido de efetuar o pagamento da dívida não havendo notícia do ajuizamento de embargos executórios.
Sendo assim, consolido o valor da verba honorária em 10% do total da obrigação nos termos do art. 827, do CPC, sem prejuízo de ulterior reavaliação nos termos do §1º do mesmo dispositivo.
Por outro lado, não obstante os termos do art. 829 do CPC, dando conta da necessidade de realização de penhora de bens no domicílio do devedor, observo que, devolvido o mandado sem cumprimento da determinação a providência neste momento processual pode não ser a mais efetiva à satisfação do crédito da parte autora, inclusive pela ordem legal de preferência quanto aos mecanismos de constrição patrimonial.
Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 dias requeira as diligências que entender pertinentes efetuando o pagamento das custas correspondentes caso devidas.
Deve notar o interessado que, nos termos do código 91010 da tabela de custas deste Tribunal, o pagamento é individualizado para cada pesquisa\sistema do qual se pretenda valer o credor.
Superado o prazo sem manifestação, considerando a omissão do requerente e dada ao esgotamento daqueles disponíveis até o momento, determino a suspensão da execução pelo prazo de 1 ano na forma do art. 921, III do CPC.
Decorrido o prazo sem que haja indicação de bens passíveis de penhora, arquive-se os autos provisoriamente na forma do §2º do dispositivo anteriormente referido.
Do contrário, manifestando-se o requerido e quitadas as custas, voltem CONCLUSOS PARA PESQUISAS ELETRÔNICAS ou DESPACHO a depender do caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 27 de setembro de 2024.
FÁBIO DE OLIVEIRA CORDEIRO Juiz de Direito -
30/09/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2024 05:22
Decorrido prazo de CAMILA HORTENCIA CALFA BORGES - ME em 12/06/2024 23:59.
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14/08/2024 09:09
Conclusos para despacho
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08/05/2024 14:07
Expedição de carta via ar digital.
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06/10/2022 19:37
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 19:37
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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11/03/2022 00:00
Publicação
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04/02/2022 00:00
Petição
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01/02/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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17/01/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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09/11/2021 00:00
Expedição de Carta
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09/11/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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06/07/2020 00:00
Concluso para Despacho
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07/08/2019 00:00
Concluso para Despacho
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23/06/2019 00:00
Concluso para Despacho
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18/06/2019 00:00
Petição
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16/05/2019 00:00
Publicação
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14/05/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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10/05/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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10/05/2019 00:00
Mandado
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26/04/2019 00:00
Publicação
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24/04/2019 00:00
Expedição de Mandado
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23/04/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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13/04/2019 00:00
Mero expediente
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12/04/2019 00:00
Concluso para Despacho
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29/08/2018 00:00
Petição
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28/08/2018 00:00
Publicação
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24/08/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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24/08/2018 00:00
Mero expediente
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03/07/2018 00:00
Concluso para Despacho
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21/03/2018 00:00
Concluso para Despacho
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20/03/2018 00:00
Petição
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06/03/2018 00:00
Publicação
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02/03/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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01/03/2018 00:00
Mero expediente
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30/08/2017 00:00
Concluso para Despacho
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30/08/2017 00:00
Expedição de documento
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30/08/2017 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2017
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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