TJBA - 0000003-08.1999.8.05.0023
1ª instância - Vara Criminal de Belmonte
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE BELMONTE SENTENÇA 0000003-08.1999.8.05.0023 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Belmonte Reu: Tiago Pereira Dos Santos Advogado: Nilo Nepomuceno De Oliveira (OAB:BA6654) Reu: Creusa Maria De Jesus Advogado: Nilo Nepomuceno De Oliveira (OAB:BA6654) Reu: Moacir Almeida Rocha Advogado: Nilo Nepomuceno De Oliveira (OAB:BA6654) Reu: Cosme Santos Reis Advogado: Nilo Nepomuceno De Oliveira (OAB:BA6654) Reu: Antônio Pacheco Andrade Reu: Reginaldo Miranda Dos Santos Advogado: Nilo Nepomuceno De Oliveira (OAB:BA6654) Reu: Félix Guedes Dos Santos Advogado: Nilo Nepomuceno De Oliveira (OAB:BA6654) Reu: Antônio Pereira Dos Santos Advogado: Nilo Nepomuceno De Oliveira (OAB:BA6654) Reu: Sinvaldo Pereira De Almeida Advogado: Nilo Nepomuceno De Oliveira (OAB:BA6654) Reu: Joilson Pereira Faria Advogado: Nilo Nepomuceno De Oliveira (OAB:BA6654) Reu: Jorge Cachoeira Muller Advogado: Nilo Nepomuceno De Oliveira (OAB:BA6654) Reu: Nilson De Oliveira Gonçalves Advogado: Nilo Nepomuceno De Oliveira (OAB:BA6654) Reu: Domingos Canjerana De Jesus Advogado: Nilo Nepomuceno De Oliveira (OAB:BA6654) Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE BELMONTE Avenida Rio Mar, n° 159 - Centro Belmonte - Bahia Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000003-08.1999.8.05.0023 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE BELMONTE AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: TIAGO PEREIRA DOS SANTOS e outros (12) Advogado(s): NILO NEPOMUCENO DE OLIVEIRA (OAB:BA6654) SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Cuida-se de ação penal ofertada em face do Acusado acima indicado, devidamente qualificado nos autos, imputando-se em desfavor do mesmo a suposta prática de crime previsto nos artigos 148, art. 250,81º, al. “a”, art. 157,82º, incs. l e II, por duas vezes; art. 155,84º, inc.
IV e; art. 146,81º todos do Cód.
Penal e art. 10'caput'da Lei 9437/97, todos combinados com o art. 29 do Cód.
Penal, em cumulo material, art. 69 do Cód.
Penal.
A peça de denúncia foi recebida no dia 10-02-1999 , ocasião em que foi interrompido o marco prescricional.
Até o presente momento não houve prolação de sentença de mérito no caso, seja para absolver ou condenar o Acusado. É o que se relata.
Fundamento e decido.
FUNDAMENTAÇÃO No caso em evidência, verifica-se a perda da condição processual do interesse-utilidade, na medida em que fatalmente, ao final do processo e em caso de eventual condenação, ter-se-á a pronúncia da prescrição com base na pena in concreto que vier a ser aplicada, de maneira retroativa.
Em que pese o fato de existir verbete sumular de nº 438/STJ, no sentido de vedar a aplicação da prescrição em perspectiva no processo penal, tem-se que tal diretriz não foi emanada em processo representativo de controvérsia, constituindo como mero precedente ou súmula com caráter persuasivo, não incidindo de maneira vinculante aos demais órgãos do Poder Judiciário. É fato que o Estado deve procurar ofertar uma resposta penal dentro de um prazo razoável e que deve buscar a pacificação social, embora se saiba que pacificação é um ideal sempre muito difícil, quiçá inatingível por meio da jurisdição.
Porém, a aplicação da lei penal não pode perdurar por tempo superior àquilo que se mostre razoável, tendo em vista que a própria submissão ao processo penal já tem embutido um constrangimento inegável a qualquer pessoa, diante da possibilidade de incidência do sistema penal e dentro das condições desumanas que o sistema penitenciário oferece ao cidadão.
Não faz muito tempo que o Supremo Tribunal Federal reconheceu existir no Brasil um verdadeiro estado de coisas inconstitucional no sistema penitenciário e prisional, a revelar o completo caos e o profundo caráter desumano que os complexos penitenciários e prisionais oferecem ao cidadão que tem contra si a incidência do sistema penal.
Tomando-se por base tal aspecto, o Poder Judiciário, deve sempre avaliar quais são os fatos concretamente que legitimam ou justificam a inauguração ou manutenção da instância penal, agindo como verdadeiro agente redutor de danos, haja vista que o ambiente do cárcere, sem dúvida alguma, posto que já reconhecido por numerosa doutrina que aborda a criminologia crítica, como também atestado pela decisão exarada na MC/ADPF nº 347, constitui-se atualmente como um verdadeiro celeiro de reprodução de violência, porém com institucionalização por parte do próprio Estado via política de encarceramento em massa.
Além dos aspectos concernentes à total falta de estrutura do sistema prisional no Estado Brasileiro, é de se considerar ainda outros dois aspectos de suma importância para a boa gestão dos feitos criminais: 1) o direito à razoável duração do processo; 2) o dever do Estado de proteger o patrimônio público, agindo em prol da economicidade e de modo a maximizar a escassez de recursos públicos em prol de medidas de conteúdo mais eficiente.
Quanto ao primeiro aspecto, tem-se que até os dias de hoje o legislador ordinário não ofereceu um tratamento adequado em torno da fixação de um marco objetivo temporal da tramitação adequada de processos criminais.
Curiosamente, o Código de Processo Civil de 2015 estabelece no art. 921, § 4º, o instituto da prescrição intercorrente, uma espécie de prescrição de caráter virtual, donde os interesses são meramente privados e patrimoniais.
Porém, em sede de processo penal, donde se tem em evidência a necessidade de se tutelar o sujeito mais débil do processo e cumprir com o arquétipo garantista, não se tem previsões no mesmo sentido.
Isso já se coloca como um dado paradoxal dentro do sistema, na medida em que se confere maior importância a aspectos de natureza patrimonial e dispositiva frente ao aspecto temporal, quando se contrapõe com o tratamento dado pelo legislador quanto a tutela do sujeito mais débil no processo penal – no caso, o Réu – relevando-se como medida que mais em patamar de maior relevância o patrimônio do que a liberdade do cidadão.
Ultrapassada a questão atinente ao direito à razoável duração do processo, tem-se ainda outro elemento que impõe a necessidade de aplicar racionalidade da tramitação de processos criminais, no sentido de reconhecer a perda de interesse processual como na situação que ora de aborda. É que o Estado tem o dever de conferir uma adequada proteção ao patrimônio público, diante do fato de compormos um Estado Republicano.
Assim, deve haver bom trato com recursos públicos, especialmente quando se tem em evidência que administrar/gerir no setor público é saber lidar com a devida aplicação de recursos públicos escassos, a fim de conferir maior eficiência com menor custo financeiro.
Assim, a pena que viesse a ser fixada, em caso de condenação, assumiria o patamar de 8 anos, sendo que o prazo prescricional que viria a ser aplicado de 12 anos, de forma retroativa até o momento do recebimento da denúncia, já foi ultrapassado no caso, de modo que fatalmente seria pronunciada a prescrição no caso, revelando-se como inútil a manutenção do processo como ativo.
Assim, atento aos fundamentos acima explicitados, reconhecendo que não há mais utilidade processual no caso em evidência, posto que ao final a providência esperada se revelará realmente inútil no processo, reconheço no caso, de ofício, a perda superveniente do interesse processual (justa causa), a repercutir na extinção do feito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO O FEITO COM EXAME DO MÉRITO, na forma do art. 487, inciso II, CPC/15 c/c art. 3º, CPP.
Sem custas.
Não havendo recurso, certifique-se.
Em seguida, arquive-se o feito em definitivo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Carlos Alexandre Pelhe Gimenez Juiz de Direito -
08/03/2022 08:45
Devolvidos os autos
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28/01/2022 18:04
Publicado Ato Ordinatório em 26/01/2022.
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28/01/2022 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
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25/01/2022 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
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01/02/2021 11:43
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
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01/02/2021 10:57
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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29/07/2020 11:37
CONCLUSÃO
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02/04/2016 15:57
REATIVAÇÃO
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31/12/2015 18:41
Baixa Definitiva
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31/12/2015 18:41
DEFINITIVO
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17/08/2012 12:02
RECEBIMENTO
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17/08/2012 12:00
MERO EXPEDIENTE
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15/12/2011 11:15
CONCLUSÃO
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14/12/2010 10:43
CONCLUSÃO
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16/04/2010 10:51
MERO EXPEDIENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/1999
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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