TJBA - 8004843-68.2024.8.05.0080
1ª instância - 5Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 12:45
Conclusos para julgamento
-
15/05/2025 12:43
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 17:51
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 13/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2025 01:09
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
02/02/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 09:52
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 11:12
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
21/10/2024 11:58
Juntada de Petição de réplica
-
16/10/2024 11:33
Juntada de Petição de contestação
-
16/10/2024 00:56
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
16/10/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA DECISÃO 8004843-68.2024.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Autor: Antonio Jose Tassio Da Silva Lima Advogado: Andris Benedictus Figueiredo De Morais (OAB:PB6481) Reu: Itau Unibanco S.a.
Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 5ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons.
Cíveis e Comerciais Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Des.
Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Feira de Santana-BA Fone: 75 3602-5942 e-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 8004843-68.2024.8.05.0080 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Tarifas] AUTOR: ANTONIO JOSE TASSIO DA SILVA LIMA REU: ITAU UNIBANCO S.A.
Vistos etc.
ANTONIO JOSE TASSIO DA SILVA LIMA ajuizou a presente ação revisional de contrato bancário c/c pedido de repetição de indébito/compensação de dívida e de tutela antecipada, em face de ITAU UNIBANCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos do processo de número em epígrafe, nos termos descritos na petição inicial (ID 433502643).
Em síntese, a parte autora relata que firmou, ao todo, cinco contratos de empréstimo com a instituição bancária ré, com as seguintes características: contrato de n° 00.***.***/8857-50-7, no valor de R$ 55.007,51, a ser pago em 36 parcelas mensais de R$ 2.507,45; contrato de n° 00.***.***/4678-56-5, no valor de R$ 13.633,08, a ser pago em 30 parcelas mensais de R$ 1.271,28; contrato de n° 00.***.***/7500-11-5, no valor de R$ 17.075,34, a ser pago em 60 parcelas mensais de R$ 1.043,08; contrato de n° 00.***.***/8198-12-4, no valor de R$ 21.741,78, a ser pago em 43 parcelas mensais de R$ 1.271,85; e contrato de n° 00.***.***/7883-74-9, no valor de R$ 41.096,07, a ser pago em 48 parcelas mensais de R$ 2.046,50.
Pretende, assim, demonstrar a abusividade de cláusulas firmadas entre as partes, nas cédulas de crédito bancário de IDs 433502652, 433502654, 433502655, 433502657 e 433502658, sustentando a existência de cobranças desassociadas com a legislação consumerista em vigor.
Pleiteia, em sede de antecipação de tutela, que os valores incontroversos das parcelas sejam depositados em juízo, mensalmente, durante o decorrer processual, conforme planilha de cálculos de ID 433504459.
Ademais, requer que seja determinada a retirada do nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito.
Os autos vieram conclusos para os fins de direito.
Sucinto relato.
Decido.
Do cotejo dos autos, verifica-se que o autor pretende, inicialmente, que lhe seja concedido o depósito do valor incontroverso, em juízo.
Contudo, tal pedido não merece acolhimento, por destoar da previsão legal de que, nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente alienação de bens, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados (artigo 330, § 3°, do Código de Processo Civil).
No mesmo sentido, resta sedimentado, na jurisprudência baiana hodierna, que o valor incontroverso deve ser pago diretamente à instituição credora, nos moldes contratados, e o valor controvertido, depositado em juízo, in verbis: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZATÓRIA.
TUTELA DE URGÊNCIA PARCIALMENTE CONCEDIDA.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL.
REJEITADA.
MÉRITO.
PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DOS EFEITOS DA MORA MEDIANTE DEPÓSITO EM JUÍZO DO VALOR INCONTROVERSO DO DÉBITO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DIRETO AO CREDOR DA PARCELA INCONTROVERSA NOS MOLDES CONTRATADOS E DEPÓSITO EM JUÍZO DA PARCELA CONTROVERTIDA.
PRECEDENTES.
PRELIMINAR REJEITADA.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA EM PARTE. 1.
Cotejando a decisão agravada com o presente agravo, percebe-se que a Recorrente impugnou especificamente os fundamentos do decisum relativos à necessidade de depósito em juízo de parcela incontroversa do débito objeto da lide para que sejam afastados os efeitos da mora, razão pela qual não há que se falar em ausência de dialeticidade recursal.
Preliminar rejeitada. 2.
No mérito, cinge-se a controvérsia em aferir a possibilidade de se determinar o afastamento dos efeitos da mora mediante o depósito em juízo do valor da dívida que a Agravante entende como incontroverso. 3.
Para que sejam afastados os efeitos da mora, de modo a impedir que o credor negative o nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, exige-se a presença concomitante de três elementos: i) que haja ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; ii) que haja efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; e iii) que, sendo a contestação apenas de parte do débito, haja o depósito do valor referente à parte tida por incontroversa ou que seja prestada caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado.
Precedentes. 4.
No caso em apreço, embora haja a ação proposta pela devedora contestando a legalidade das cobranças supostamente abusivas, pautada em aparente direito e em jurisprudência das Cortes Superiores, ainda é necessário que haja cumulativamente: i) pagamento do valor incontroverso diretamente à instituição credora nos moldes contratados; e ii) o depósito judicial do valor controvertido, não sendo possível, para fins de afastamento dos efeitos da mora, o pagamento na forma pretendida pela Recorrente.
Precedentes. 5.
Destarte, impõe-se a reforma parcial da decisão agravada para determinar que a Instituição Agravada se abstenha de inserir o nome da Agravante nos órgãos de proteção ao crédito, desde que a Recorrente pague diretamente à Instituição Recorrida o valor incontroverso do débito e deposite em juízo o valor da parcela controversa da dívida.
PRELIMINAR REJEITADA.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA EM PARTE.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8008153-65.2023.8.05.0000, em que figuram como apelante ANA PAULA NINCK SILVA e como apelada INSTITUTO EDUCACIONAL SANTO AGOSTINHO LTDA.
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em REJEITAR A PRELIMINAR e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
Salvador (TJ-BA - AI: 80081536520238050000 Des.
Edson Ruy Bahiense Guimarães, Relator: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/07/2023).
Destarte, a concessão da pretensão de afastamento dos efeitos da mora, mediante o depósito, em juízo, do valor incontroverso, não encontra amparo na norma legal que se aplica ao caso, nem nos precedentes judiciais mais recentes.
O que inclui o pedido de retirada do nome do devedor dos órgãos de proteção ao crédito, o qual resta prejudicado.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência.
Considerando a inexistência de Núcleo de Conciliação e Mediação estruturado nesta Unidade, e tendo em vista que a audiência de conciliação prévia além de não ser indispensável, neste juízo tem se mostrado inoperante a sua designação sem a expressa manifestação das partes, em homenagem ao princípio da celeridade processual, deixo de designar audiência de conciliação neste momento inicial, sem prejuízo de fazê-lo posteriormente, caso as partes manifestem interesse e viabilizem a realização de forma virtual.
Cite-se a parte acionada, para, querendo, contestar a ação, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia, oportunidade em que deverá dizer se tem proposta de acordo e, do contrário, motivadamente, especificar quais provas pretende produzir, sob pena de indeferimento.
A parte ré fica alertada de que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato articuladas na petição inicial.
A PRESENTE DECISÃO VALE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO.
Intime-se.
Feira de Santana-BA, data registrada no sistema.
Antonio Gomes de Oliveira Neto Juiz de Direito -
26/09/2024 17:15
Expedição de citação.
-
26/09/2024 10:36
Proferido despacho
-
26/09/2024 10:36
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/09/2024 15:21
Conclusos para decisão
-
19/09/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 03:34
Publicado Decisão em 14/06/2024.
-
19/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
06/06/2024 15:04
Gratuidade da justiça não concedida a ANTONIO JOSE TASSIO DA SILVA LIMA - CPF: *82.***.*62-53 (AUTOR).
-
05/06/2024 16:54
Conclusos para decisão
-
14/03/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 19:09
Publicado Despacho em 11/03/2024.
-
11/03/2024 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 11:38
Conclusos para decisão
-
01/03/2024 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8001537-42.2020.8.05.0271
Marli Sousa Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Cesar Augusto Guerra Picinalli
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/09/2020 13:03
Processo nº 8118829-43.2024.8.05.0001
Regina de Azevedo Moreira
Cassi-Caixa de Assistencia dos Funcionar...
Advogado: Tamires Amorim Matos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/09/2024 13:11
Processo nº 8073739-12.2024.8.05.0001
Uilma Franca Barbosa
Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Inves...
Advogado: Jose Antonio Martins
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/06/2024 16:16
Processo nº 8004648-93.2023.8.05.0088
Janio Descartes Costa Boa Sorte
Jonice Costa Boa Sorte
Advogado: Douglas Rios de Araujo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/01/2024 16:21
Processo nº 0056726-93.2011.8.05.0001
Itau Unibanco S.A.
Transportes Passos e Moretto LTDA.
Advogado: David Pereira de Souza
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/06/2011 17:58