TJBA - 8001537-42.2020.8.05.0271
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais, Fazendapublica e Acidentes de Trabalho - Valenca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 13:19
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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28/04/2025 08:43
Expedição de decisão.
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28/04/2025 08:43
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 08:40
Desentranhado o documento
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28/04/2025 08:40
Cancelada a movimentação processual Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1102
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17/01/2025 09:06
Expedição de decisão.
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25/10/2024 01:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA DECISÃO 8001537-42.2020.8.05.0271 Petição Cível Jurisdição: Valença Requerente: Marli Sousa Santos Advogado: Cesar Augusto Guerra Picinalli (OAB:BA23393) Requerido: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8001537-42.2020.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA REQUERENTE: MARLI SOUSA SANTOS Advogado(s): CESAR AUGUSTO GUERRA PICINALLI (OAB:BA23393) REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de revisão da vida toda, em que a parte autora pleiteia a revisão do benefício nº 150295713-0, desde 02/09/2010, para que o cálculo do salário do seu benefício seja efetuado na forma da regra permanente do art. 29, I, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.876/99, considerando todo o período contributivo, incluindo as contribuições anteriores a julho de 1994.
O INSS alega, preliminarmente, a decadência do direito de revisão do beneficio pleiteado pela parte requerente.
Ocorre que, considerando que a parte autora recebeu o primeiro benéfico no dia 09.09.2010, e que o prazo decadencial começa a contar no primeiro dia do mês seguinte, qual seja, em 01.10.2010, tem-se que a requerente teria até o dia 30.09.2020 para ingressar com a presente ação.
Assim, ausente o transcurso de mais de dez anos desde o primeiro dia do mês subsequente ao recebimento do primeiro pagamento do benefício até a data do ajuizamento da ação, portanto, decadência afastada.
Cumpre aqui pontar, a impossibilidade de julgamento do processo, a despeito de se tratar de causa madura, haja vista a ordem de suspensão de todos os processos que versem sobre a controvérsia estabelecida nos autos, até decisão em caráter definitivo do Tema 1102.
TEMA 1102- Possibilidade de revisão de benefício previdenciário mediante a aplicação da regra definitiva do artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, quando mais favorável do que a regra de transição contida no artigo 3º da Lei nº 9.876/99, aos segurados que ingressaram no Regime Geral de Previdência Social antes da publicação da referida Lei nº 9.876/99, ocorrida em 26/11/99.
Assim, requer o sobrestamento do feito até deliberação ulterior.
Cumpra-se.
VALENÇA/BA, 25 de setembro de 2023.
Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito -
03/10/2024 08:37
Expedição de decisão.
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25/06/2024 08:54
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1102
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04/03/2024 11:26
Ato praticado pelo magistrado
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26/09/2023 13:02
Outras Decisões
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16/08/2023 11:37
Decorrido prazo de MARLI SOUSA SANTOS em 15/08/2023 23:59.
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13/07/2023 14:39
Conclusos para julgamento
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12/07/2023 22:11
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 09:42
Conclusos para julgamento
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28/06/2023 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2023 04:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 31/03/2023 23:59.
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14/03/2023 09:21
Conclusos para julgamento
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08/03/2023 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2023 17:04
Conclusos para julgamento
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10/02/2023 17:04
Expedição de intimação.
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10/02/2023 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/01/2023 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2022 04:39
Publicado Intimação em 27/09/2022.
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04/10/2022 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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26/09/2022 13:21
Conclusos para julgamento
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26/09/2022 13:21
Expedição de intimação.
-
26/09/2022 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/09/2022 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2022 17:32
Conclusos para julgamento
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25/03/2022 12:34
Conclusos para decisão
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22/03/2022 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2021 17:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/09/2021 23:59.
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17/09/2021 11:13
Conclusos para julgamento
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06/09/2021 11:44
Juntada de Petição de petição
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27/08/2021 14:56
Expedição de intimação.
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25/08/2021 08:36
Juntada de Petição de petição
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13/08/2021 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/08/2021 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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01/05/2021 06:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/04/2021 23:59.
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08/04/2021 16:51
Conclusos para despacho
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05/04/2021 14:17
Juntada de Petição de réplica
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27/03/2021 09:28
Publicado Ato Ordinatório em 23/03/2021.
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27/03/2021 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2021
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26/03/2021 13:40
Decorrido prazo de MARLI SOUSA SANTOS em 15/03/2021 23:59.
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22/03/2021 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/03/2021 16:59
Expedição de despacho.
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19/03/2021 16:59
Ato ordinatório praticado
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10/03/2021 09:47
Juntada de Petição de contestação
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04/03/2021 14:52
Expedição de despacho.
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10/02/2021 16:24
Expedição de despacho via Sistema.
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08/12/2020 08:15
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2020 10:34
Conclusos para despacho
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02/09/2020 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2020
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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