TJBA - 8006700-77.2024.8.05.0201
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Porto Seguro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 00:49
Decorrido prazo de LINDOMAR ALVES DE BRITO em 02/09/2025 23:59.
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07/09/2025 00:49
Decorrido prazo de ANTONIO SOUZA DO CARMO em 02/09/2025 23:59.
-
07/09/2025 00:49
Decorrido prazo de LUZINETE SANTANA ALMEIDA DO CARMO em 02/09/2025 23:59.
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01/09/2025 19:57
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 01:54
Publicado Ato Ordinatório em 12/08/2025.
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12/08/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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08/08/2025 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 20:11
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/07/2025 17:01
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2025 03:44
Juntada de Petição de réplica
-
27/06/2025 00:00
Intimação
COMARCA PORTO SEGURO-BA1ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e ComerciaisBR 367, Km 27, S/N, n° 266, Cambolo - CEP 45810-993Fone: (73) 3162-5500, Porto Seguro-BA PROCESSO: 8006700-77.2024.8.05.0201CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241)AUTOR: LINDOMAR ALVES DE BRITORÉU: ANELINA ALVES DE BRITO e outros (4) ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a parte autora, através de seu(a) advogado(a), para, no prazo de 05 (cinco) dias, acostar aos autos os DAJES pertinentes aos comprovantes de ID nº 464518235, ID nº 470705728, ID nº 470705729.
Eu, Belª Estéfani Roth Prado, Estagiária, o digitei.
E eu, Bel.
Fábio Damascena Monteiro de Carvalho, Diretor de Secretaria Substituto, o conferi e assinei.
Porto Seguro (BA), 13 de janeiro de 2025.
Fábio Damascena Monteiro de CarvalhoDiretor de Secretaria Substituto -
26/06/2025 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2025 16:24
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 23:47
Juntada de Petição de contestação
-
28/03/2025 01:33
Mandado devolvido Positivamente
-
28/03/2025 01:32
Mandado devolvido Positivamente
-
17/03/2025 18:11
Expedição de Mandado.
-
17/03/2025 18:06
Expedição de Mandado.
-
17/03/2025 17:45
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO ATO ORDINATÓRIO 8006700-77.2024.8.05.0201 Petição Cível Jurisdição: Porto Seguro Requerente: Lindomar Alves De Brito Advogado: Sinnedria Dos Santos Dias (OAB:BA27503) Requerido: Anelina Alves De Brito Advogado: Fernanda De Almeida Thomy Dultra (OAB:BA52805) Advogado: Paula Santos Tessarolo (OAB:ES25247) Advogado: Iuri Thomy Dultra Rodrigues (OAB:BA52961) Advogado: Anna Ramos Thomy Dultra (OAB:BA81386) Requerido: Antonio Souza Do Carmo Requerido: Luzinete Santana Almeida Do Carmo Requerido: Lucimeire Zegers Brito Advogado: Fernanda De Almeida Thomy Dultra (OAB:BA52805) Advogado: Paula Santos Tessarolo (OAB:ES25247) Advogado: Iuri Thomy Dultra Rodrigues (OAB:BA52961) Advogado: Anna Ramos Thomy Dultra (OAB:BA81386) Requerido: Robertus Paulus Johannes Zegers Advogado: Fernanda De Almeida Thomy Dultra (OAB:BA52805) Advogado: Paula Santos Tessarolo (OAB:ES25247) Advogado: Iuri Thomy Dultra Rodrigues (OAB:BA52961) Advogado: Anna Ramos Thomy Dultra (OAB:BA81386) Ato Ordinatório: COMARCA PORTO SEGURO-BA 1ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais BR 367, Km 27, S/N, n° 266, Cambolo - CEP 45810-993 Fone: (73) 3162-5500, Porto Seguro-BA PROCESSO: 8006700-77.2024.8.05.0201 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) AUTOR: LINDOMAR ALVES DE BRITO RÉU: ANELINA ALVES DE BRITO e outros (4) ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a parte autora, através de seu(a) advogado(a), para, no prazo de 05 (cinco) dias, acostar aos autos os DAJES pertinentes aos comprovantes de ID nº 464518235, ID nº 470705728, ID nº 470705729.
Eu, Belª Estéfani Roth Prado, Estagiária, o digitei.
E eu, Bel.
Fábio Damascena Monteiro de Carvalho, Diretor de Secretaria Substituto, o conferi e assinei.
Porto Seguro (BA), 13 de janeiro de 2025.
Fábio Damascena Monteiro de Carvalho Diretor de Secretaria Substituto -
11/02/2025 20:48
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 16:22
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO ATO ORDINATÓRIO 8006700-77.2024.8.05.0201 Petição Cível Jurisdição: Porto Seguro Requerente: Lindomar Alves De Brito Advogado: Sinnedria Dos Santos Dias (OAB:BA27503) Requerido: Anelina Alves De Brito Advogado: Fernanda De Almeida Thomy Dultra (OAB:BA52805) Advogado: Paula Santos Tessarolo (OAB:ES25247) Advogado: Iuri Thomy Dultra Rodrigues (OAB:BA52961) Advogado: Anna Ramos Thomy Dultra (OAB:BA81386) Requerido: Antonio Souza Do Carmo Requerido: Luzinete Santana Almeida Do Carmo Requerido: Lucimeire Zegers Brito Advogado: Fernanda De Almeida Thomy Dultra (OAB:BA52805) Advogado: Paula Santos Tessarolo (OAB:ES25247) Advogado: Iuri Thomy Dultra Rodrigues (OAB:BA52961) Advogado: Anna Ramos Thomy Dultra (OAB:BA81386) Requerido: Robertus Paulus Johannes Zegers Advogado: Fernanda De Almeida Thomy Dultra (OAB:BA52805) Advogado: Paula Santos Tessarolo (OAB:ES25247) Advogado: Iuri Thomy Dultra Rodrigues (OAB:BA52961) Advogado: Anna Ramos Thomy Dultra (OAB:BA81386) Ato Ordinatório: COMARCA PORTO SEGURO-BA 1ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais BR 367, Km 27, S/N, n° 266, Cambolo - CEP 45810-993 Fone: (73) 3162-5500, Porto Seguro-BA PROCESSO: 8006700-77.2024.8.05.0201 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) AUTOR: LINDOMAR ALVES DE BRITO RÉU: ANELINA ALVES DE BRITO e outros (4) ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a parte autora, através de seu(a) advogado(a), para, no prazo de 05 (cinco) dias, acostar aos autos os DAJES pertinentes aos comprovantes de ID nº 464518235, ID nº 470705728, ID nº 470705729.
Eu, Belª Estéfani Roth Prado, Estagiária, o digitei.
E eu, Bel.
Fábio Damascena Monteiro de Carvalho, Diretor de Secretaria Substituto, o conferi e assinei.
Porto Seguro (BA), 13 de janeiro de 2025.
Fábio Damascena Monteiro de Carvalho Diretor de Secretaria Substituto -
27/01/2025 19:09
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 17:58
Decorrido prazo de LINDOMAR ALVES DE BRITO em 31/10/2024 23:59.
-
16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO DECISÃO 8006700-77.2024.8.05.0201 Petição Cível Jurisdição: Porto Seguro Requerente: Lindomar Alves De Brito Advogado: Sinnedria Dos Santos Dias (OAB:BA27503) Requerido: Anelina Alves De Brito Advogado: Fernanda De Almeida Thomy Dultra (OAB:BA52805) Advogado: Paula Santos Tessarolo (OAB:ES25247) Advogado: Iuri Thomy Dultra Rodrigues (OAB:BA52961) Advogado: Anna Ramos Thomy Dultra (OAB:BA81386) Requerido: Antonio Souza Do Carmo Requerido: Luzinete Santana Almeida Do Carmo Requerido: Lucimeire Zegers Brito Advogado: Fernanda De Almeida Thomy Dultra (OAB:BA52805) Advogado: Paula Santos Tessarolo (OAB:ES25247) Advogado: Iuri Thomy Dultra Rodrigues (OAB:BA52961) Advogado: Anna Ramos Thomy Dultra (OAB:BA81386) Requerido: Robertus Paulus Johannes Zegers Advogado: Fernanda De Almeida Thomy Dultra (OAB:BA52805) Advogado: Paula Santos Tessarolo (OAB:ES25247) Advogado: Iuri Thomy Dultra Rodrigues (OAB:BA52961) Advogado: Anna Ramos Thomy Dultra (OAB:BA81386) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8006700-77.2024.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO REQUERENTE: LINDOMAR ALVES DE BRITO Advogado(s): SINNEDRIA DOS SANTOS DIAS (OAB:BA27503) REQUERIDO: ANELINA ALVES DE BRITO e outros (4) Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO, com pedido de tutela de urgência, segundo os fundamentos deduzidos na peça inicial.
Pretende o autor, em síntese, a anulação do negócio jurídico de compra e venda do imóvel objeto da matrícula nº 47.064, do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, ocorrida em 23/09/2022, alegando se tratar de venda simulada realizada por sua genitora, que afronta seu direito à legítima.
Em sede de cognição sumária, pugna pela concessão de tutela de urgência, para o fim de que seja determinada a averbação da presente ação na matrícula do imóvel objeto da lide, bem como o bloqueio para evitar nova venda.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve e suficiente relatório.
DECIDO.
Rebebo a petição inicial, eis que preenchidos os requisitos legais.
Defiro o pedido de parcelamento das custas processuais, em 04 (quatro) parcelas, salientando que o impulsionamento do feito, com a efetivação de atos citatórios, etc., fica condicionado à comprovação do pagamento da última parcela.
Como é cediço, o art. 300 do Código de Processo Civil autoriza ao magistrado a conceder a tutela de urgência, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, neste Juízo de cognição sumária, a documentação trazida aos autos não se revela suficiente à comprovação da alegada venda simulada e afronta à legítima, havendo necessidade de dilação probatória neste mister.
Todavia, com base no poder geral de cautela, e a fim de resguardar direito de terceiros, não se revela prejudicial a anotação da existência da presente ação na matrícula do imóvel objeto da lide.
Nestes termos, defiro, em parte, a tutela de urgência pleiteada, para determinar a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Porto Seguro, a fim de que proceda à anotação da existência da presente ação junto à matrícula nº 47.064, indeferindo, contudo, o pedido de bloqueio da matrícula para venda.
CITE(M)-SE a(s) parte(s) Requerida(s) e INTIME(M)-SE para apresentar contestação no prazo legal, com data de início na forma do art. 231 do CPC, advertindo(as) acerca dos efeitos da REVELIA (art. 344, 345 e 346 do CPC).
Findo o prazo, intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s) para se manifestar(em), para os fins isolada ou cumulativamente previstos nos arts. 338, 348, 350 e 351, CPC.
Caso ambas as partes manifestem, expressamente, interesse na composição consensual, voltem conclusos para designação da audiência de conciliação ou mediação, com a inclusão em pauta.
Do contrário, INTIME-AS para que indiquem, de forma fundamentada, as provas que pretendem produzir ou se têm interesse no julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355 do CPC.
Atribuo à presente força de mandado, carta (AR) e ofício.
PORTO SEGURO/BA, data do sistema. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] CARLOS ALEXANDRE PELHE GIMENEZ Juiz de Direito em Substituição -
13/01/2025 17:17
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2024 13:15
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
19/10/2024 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO DECISÃO 8006700-77.2024.8.05.0201 Petição Cível Jurisdição: Porto Seguro Requerente: Lindomar Alves De Brito Advogado: Sinnedria Dos Santos Dias (OAB:BA27503) Requerido: Anelina Alves De Brito Requerido: Antonio Souza Do Carmo Requerido: Luzinete Santana Almeida Do Carmo Requerido: Lucimeire Zegers Brito Requerido: Robertus Paulus Johannes Zegers Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8006700-77.2024.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO REQUERENTE: LINDOMAR ALVES DE BRITO Advogado(s): SINNEDRIA DOS SANTOS DIAS (OAB:BA27503) REQUERIDO: ANELINA ALVES DE BRITO e outros (4) Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO, com pedido de tutela de urgência, segundo os fundamentos deduzidos na peça inicial.
Pretende o autor, em síntese, a anulação do negócio jurídico de compra e venda do imóvel objeto da matrícula nº 47.064, do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, ocorrida em 23/09/2022, alegando se tratar de venda simulada realizada por sua genitora, que afronta seu direito à legítima.
Em sede de cognição sumária, pugna pela concessão de tutela de urgência, para o fim de que seja determinada a averbação da presente ação na matrícula do imóvel objeto da lide, bem como o bloqueio para evitar nova venda.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve e suficiente relatório.
DECIDO.
Rebebo a petição inicial, eis que preenchidos os requisitos legais.
Defiro o pedido de parcelamento das custas processuais, em 04 (quatro) parcelas, salientando que o impulsionamento do feito, com a efetivação de atos citatórios, etc., fica condicionado à comprovação do pagamento da última parcela.
Como é cediço, o art. 300 do Código de Processo Civil autoriza ao magistrado a conceder a tutela de urgência, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, neste Juízo de cognição sumária, a documentação trazida aos autos não se revela suficiente à comprovação da alegada venda simulada e afronta à legítima, havendo necessidade de dilação probatória neste mister.
Todavia, com base no poder geral de cautela, e a fim de resguardar direito de terceiros, não se revela prejudicial a anotação da existência da presente ação na matrícula do imóvel objeto da lide.
Nestes termos, defiro, em parte, a tutela de urgência pleiteada, para determinar a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Porto Seguro, a fim de que proceda à anotação da existência da presente ação junto à matrícula nº 47.064, indeferindo, contudo, o pedido de bloqueio da matrícula para venda.
CITE(M)-SE a(s) parte(s) Requerida(s) e INTIME(M)-SE para apresentar contestação no prazo legal, com data de início na forma do art. 231 do CPC, advertindo(as) acerca dos efeitos da REVELIA (art. 344, 345 e 346 do CPC).
Findo o prazo, intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s) para se manifestar(em), para os fins isolada ou cumulativamente previstos nos arts. 338, 348, 350 e 351, CPC.
Caso ambas as partes manifestem, expressamente, interesse na composição consensual, voltem conclusos para designação da audiência de conciliação ou mediação, com a inclusão em pauta.
Do contrário, INTIME-AS para que indiquem, de forma fundamentada, as provas que pretendem produzir ou se têm interesse no julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355 do CPC.
Atribuo à presente força de mandado, carta (AR) e ofício.
PORTO SEGURO/BA, data do sistema. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] CARLOS ALEXANDRE PELHE GIMENEZ Juiz de Direito em Substituição -
04/10/2024 14:13
Concedida em parte a Medida Liminar
-
18/09/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 11:25
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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