TJBA - 0001350-73.2012.8.05.0103
1ª instância - 2Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0001350-73.2012.8.05.0103 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Mega Servicos De Informatica Ltda Advogado: Filipe Santos Passos (OAB:BA44132) Advogado: Michele Azevedo Guimaraes Nobrega (OAB:SE11140) Interessado: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0001350-73.2012.8.05.0103 Órgão Julgador: 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR INTERESSADO: MEGA SERVICOS DE INFORMATICA LTDA Advogado(s): MICHELE AZEVEDO GUIMARAES NOBREGA (OAB:SE11140), FILIPE SANTOS PASSOS (OAB:BA44132) INTERESSADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) SENTENÇA MEGA SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA., qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS contra COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA, também qualificada.
Consta na inicial que: A parte autora celebrou contrato de prestação de serviços de recebimentos de contas e/ou atendimento comercial com a ré, ficando intitulado como Credenciado COELBA SERVIÇOS.
O contrato era assegurado junto à Aliança Brasil Companhia de Seguros contra roubos e furtos.
Em virtude de uma série de assaltos no comércio local, sendo a demandante vítima dos mesmos por várias vezes, foi cancelado o seguro entre a demandada e a seguradora, sem a oitiva da demandante.
A partir daí, a demandante passou a arcar com todos os prejuízos referentes aos assaltos que ocorriam no estabelecimento comercial e era obrigada a pagar os valores roubados, acrescidos de juros e correções, além da tabela normal e legal.
No contrato firmado entre as partes, não há cláusula que indique a responsabilidade da demandante quanto a possíveis assaltos.
A demandada rescindiu o contrato sem aviso prévio.
Foi deferida a gratuidade da Justiça à autora.
Foram acostados documentos à inicial.
A parte requerida apresentou contestação aduzindo inépcia da inicial e continência com ação que tramitava em outra vara.
A autora se manifestou sobre a contestação.
Foi declinada a competência para a 3ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons.
Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus, que, por sua vez, declinou da competência para a Comarca de Salvador.
As partes não requereram a produção de outras provas. É o relatório.
Passo a decidir.
DA ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL O artigo 330, § 1º, do CPC, estabelece: “Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si”.
Não ocorre, na petição inicial, a incidência de nenhuma das hipóteses legais acima referidas.
Rejeito a alegação de inépcia da inicial.
DO MÉRITO Consta do contrato celebrado entre as partes (cláusula oitava, VIII. 2: “O credenciado COELBA SERVIÇOS será responsável, perante a COELBA, na condição de fiel depositário, na forma estabelecida no Art. 280 do Código Comercial, não só pelo recebimento como, também, pela guarda dos valores recebidos, até a efetivação da prestação de contas à COELBA, e ainda pela guarda dos canhotos referentes as faturas arrecadadas dos equipamentos elencados na alínea n da Cláusula terceira do presente instrumento, e, não se eximindo dessa responsabilidade ainda que alegue casos fortuitos ou de força maior”.
A cláusula nona do mesmo contrato estabelece: “O presente contrato poderá ser rescindido, a critério da COELBA, independentemente de notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial e sem que assista ao Credenciado COELBA SERVIÇOS direitos a qualquer ressarcimento ou indenização, perdendo em favor da COELBA a caução prestada, conforme cláusula oitava, nos seguintes casos: (…)”.
A cláusula sexta do contrato, itens 1 e 8, exclui a responsabilidade da ré em relação aos prepostos da credenciada.
Já o item 12 dispõe sobre a possibilidade de bloqueio dos equipamentos de arrecadação pela requerida.
A parte autora não comprovou a obrigatoriedade da manutenção de seguro pela requerida.
O art. 373 do CPC estabelece: “O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.
Analisando o contrato firmado entre as partes, conclui-se que a improcedência da ação é impositiva, vez que a autora não comprovou ter o direito aos valores pleiteados na inicial.
DA CONCLUSÃO Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com amparo no art. 487, I, CPC, extinguindo o processo com resolução de mérito.
Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, que, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, aplicando o disposto no artigo 98, parágrafos 2º e 3º, do CPC, por ter sido concedida a gratuidade da Justiça ao mesmo.
P.
I.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 6 de junho de 2024.
Luciana de Carvalho Correia de Mello Juíza de Direito -
03/10/2024 12:25
Baixa Definitiva
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03/10/2024 12:25
Arquivado Definitivamente
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16/07/2024 22:02
Decorrido prazo de MEGA SERVICOS DE INFORMATICA LTDA em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 22:02
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 15/07/2024 23:59.
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22/06/2024 08:41
Publicado Sentença em 12/06/2024.
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22/06/2024 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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06/06/2024 15:28
Julgado improcedente o pedido
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28/02/2024 11:09
Conclusos para despacho
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19/02/2024 03:31
Decorrido prazo de MEGA SERVICOS DE INFORMATICA LTDA em 16/02/2024 23:59.
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19/02/2024 03:31
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 16/02/2024 23:59.
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12/02/2024 16:48
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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12/02/2024 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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09/02/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/01/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 07:47
Conclusos para despacho
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19/07/2023 18:35
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 07/07/2023 23:59.
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19/06/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 18:05
Publicado Despacho em 14/06/2023.
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15/06/2023 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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13/06/2023 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/06/2023 20:14
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 12:23
Conclusos para despacho
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27/03/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 06:41
Publicado Ato Ordinatório em 17/10/2022.
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08/11/2022 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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27/10/2022 19:43
Juntada de Petição de petição
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14/10/2022 11:50
Comunicação eletrônica
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14/10/2022 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
13/10/2022 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
06/10/2022 00:00
Expedição de documento
-
05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
22/08/2022 00:00
Petição
-
16/08/2022 00:00
Publicação
-
10/08/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
05/08/2022 00:00
Mero expediente
-
25/07/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
15/06/2022 00:00
Petição
-
07/06/2022 00:00
Publicação
-
02/06/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
02/06/2022 00:00
Mero expediente
-
20/04/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
19/04/2022 00:00
Recebimento
-
19/04/2022 00:00
Remessa
-
19/04/2022 00:00
Processo Redistribuído por Sorteio
-
19/04/2022 00:00
Redistribuição de processo - saída
-
19/04/2022 00:00
Processo Recebido de Outro Foro
-
19/04/2022 00:00
Remessa dos Autos para Outro Foro
-
13/04/2022 00:00
Remessa dos Autos para Outro Foro
-
13/04/2022 00:00
Expedição de documento
-
13/04/2022 00:00
Documento
-
13/04/2022 00:00
Expedição de documento
-
09/03/2022 00:00
Publicação
-
08/03/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
05/03/2022 00:00
Mero expediente
-
15/10/2021 00:00
Petição
-
03/04/2020 00:00
Expedição de documento
-
02/04/2020 00:00
Petição
-
06/08/2019 00:00
Expedição de documento
-
06/08/2019 00:00
Petição
-
10/07/2019 00:00
Concluso para Sentença
-
13/06/2019 00:00
Mero expediente
-
13/06/2019 00:00
Mero expediente
-
22/11/2017 00:00
Concluso para Sentença
-
21/11/2017 00:00
Documento
-
21/11/2017 00:00
Documento
-
21/11/2017 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
19/11/2017 00:00
Petição
-
27/09/2017 00:00
Publicação
-
25/09/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
25/09/2017 00:00
Audiência Designada
-
25/09/2017 00:00
Mero expediente
-
21/06/2017 00:00
Concluso para Sentença
-
20/06/2017 00:00
Petição
-
06/06/2017 00:00
Publicação
-
02/06/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
02/06/2017 00:00
Mero expediente
-
03/12/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
03/12/2015 00:00
Petição
-
06/11/2015 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
06/11/2015 00:00
Documento
-
06/11/2015 00:00
Petição
-
04/11/2015 00:00
Expedição de Certidão
-
16/09/2015 00:00
Expedição de documento
-
16/09/2015 00:00
Expedição de Mandado
-
16/09/2015 00:00
Expedição de Carta
-
16/09/2015 00:00
Publicação
-
11/09/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
11/09/2015 00:00
Audiência Designada
-
10/09/2015 00:00
Mero expediente
-
01/06/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
01/06/2015 00:00
Processo Redistribuído por Direcionamento
-
01/06/2015 00:00
Redistribuição de processo - saída
-
17/03/2015 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
-
17/03/2015 00:00
Correção de Classe
-
17/03/2015 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
-
17/03/2015 00:00
Correção de Classe
-
11/03/2015 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
-
24/04/2014 00:00
Petição
-
28/02/2014 00:00
Publicação
-
25/02/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
18/02/2014 00:00
Incompetência
-
10/07/2013 00:00
Concluso para Despacho
-
24/01/2013 00:00
Petição
-
18/01/2013 00:00
Documento
-
18/01/2013 00:00
Documento
-
18/01/2013 00:00
Petição
-
18/01/2013 00:00
Documento
-
18/01/2013 00:00
Documento
-
18/01/2013 00:00
Documento
-
18/01/2013 00:00
Documento
-
18/01/2013 00:00
Petição
-
18/01/2013 00:00
Documento
-
16/01/2013 00:00
Recebimento
-
10/01/2013 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
-
19/12/2012 00:00
Publicação
-
17/12/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
17/12/2012 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
19/06/2012 17:29
Petição
-
05/06/2012 18:02
Protocolo de Petição
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17/05/2012 16:35
Entrega em carga/vista
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17/05/2012 16:31
Protocolo de Petição
-
17/05/2012 14:21
Documento
-
19/04/2012 16:07
Expedição de documento
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19/04/2012 07:16
Publicado pelo dpj
-
18/04/2012 17:32
Enviado para publicação no dpj
-
18/04/2012 16:30
Documento
-
09/04/2012 17:45
Conclusão
-
15/03/2012 16:02
Processo autuado
-
13/03/2012 13:05
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2012
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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