TJBA - 8132452-82.2021.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 21:39
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2025 04:43
Decorrido prazo de NORMANDA MARIA SATURNINA LOPES em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 04:43
Decorrido prazo de ROBSON DA PAIXAO SATURNINO LOPES em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 04:43
Decorrido prazo de SOLANGE MARIA SATURNINA LOPES em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 04:43
Decorrido prazo de SIMONE SATURNINA LOPES em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 04:43
Decorrido prazo de PATRICIA SATURNINA LOPES em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 04:43
Decorrido prazo de VANIA SATURNINA LOPES em 18/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 22:26
Publicado Decisão em 28/05/2025.
-
04/06/2025 22:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502114730
-
24/05/2025 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2025 13:10
Juntada de Certidão óbito
-
18/05/2025 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 10:58
Conclusos para decisão
-
23/11/2024 22:08
Decorrido prazo de NORMANDA MARIA SATURNINA LOPES em 06/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 22:08
Decorrido prazo de ROBSON DA PAIXAO SATURNINO LOPES em 06/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 22:08
Decorrido prazo de SOLANGE MARIA SATURNINA LOPES em 06/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 22:08
Decorrido prazo de SIMONE SATURNINA LOPES em 06/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 22:08
Decorrido prazo de PATRICIA SATURNINA LOPES em 06/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 22:08
Decorrido prazo de VANIA SATURNINA LOPES em 06/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 22:08
Decorrido prazo de EQUATORIAL PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 06/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 11:40
Publicado Ato Ordinatório em 30/10/2024.
-
23/11/2024 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
04/11/2024 15:14
Juntada de Petição de contra-razões
-
01/11/2024 02:53
Decorrido prazo de NORMANDA MARIA SATURNINA LOPES em 31/10/2024 23:59.
-
01/11/2024 02:53
Decorrido prazo de ROBSON DA PAIXAO SATURNINO LOPES em 31/10/2024 23:59.
-
01/11/2024 02:53
Decorrido prazo de SOLANGE MARIA SATURNINA LOPES em 31/10/2024 23:59.
-
01/11/2024 02:53
Decorrido prazo de SIMONE SATURNINA LOPES em 31/10/2024 23:59.
-
01/11/2024 02:53
Decorrido prazo de PATRICIA SATURNINA LOPES em 31/10/2024 23:59.
-
01/11/2024 02:53
Decorrido prazo de VANIA SATURNINA LOPES em 31/10/2024 23:59.
-
01/11/2024 02:53
Decorrido prazo de EQUATORIAL PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 31/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 13:38
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 23:38
Publicado Sentença em 09/10/2024.
-
18/10/2024 23:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
18/10/2024 16:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8132452-82.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Normanda Maria Saturnina Lopes Advogado: Josenor Mota Costa (OAB:BA56786) Advogado: Jon Nei Mota Costa (OAB:BA26763) Autor: Robson Da Paixao Saturnino Lopes Advogado: Josenor Mota Costa (OAB:BA56786) Advogado: Jon Nei Mota Costa (OAB:BA26763) Autor: Solange Maria Saturnina Lopes Advogado: Josenor Mota Costa (OAB:BA56786) Advogado: Jon Nei Mota Costa (OAB:BA26763) Autor: Simone Saturnina Lopes Advogado: Jon Nei Mota Costa (OAB:BA26763) Advogado: Josenor Mota Costa (OAB:BA56786) Autor: Patricia Saturnina Lopes Advogado: Josenor Mota Costa (OAB:BA56786) Advogado: Jon Nei Mota Costa (OAB:BA26763) Autor: Vania Saturnina Lopes Advogado: Josenor Mota Costa (OAB:BA56786) Advogado: Jon Nei Mota Costa (OAB:BA26763) Reu: Equatorial Previdencia Complementar Advogado: Liliane Cesar Approbato (OAB:GO26878) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8132452-82.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: NORMANDA MARIA SATURNINA LOPES e outros (5) Advogado(s): JOSENOR MOTA COSTA (OAB:BA56786), JON NEI MOTA COSTA (OAB:BA26763) REU: EQUATORIAL PREVIDENCIA COMPLEMENTAR Advogado(s): LILIANE CESAR APPROBATO (OAB:GO26878) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE CUMPRIMENTO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por NORMANDA MARIA SATURNINA LOPES, ROBSON DA PAIXÃO SATURNINO LOPES, SOLANGE MARIA SATURNINA LOPES, SIMONE SATURNINA LOPES, PATRÍCIA SATURNINA LOPES e VANIA SATURNINA LOPES em face de EQUATORIAL PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, com o objetivo de obter o pagamento do prêmio de seguro contratado pelo falecido Patrício dos Santos Lopes e indenização por danos morais devido à negativa do pagamento pela ré.
Os autores alegam que o falecido, Patrício dos Santos Lopes, esposo e pai dos autores, havia contratado um seguro de vida junto à ré, com contribuições iniciadas em 2010.
Após o falecimento de Patrício em 01/06/2021, os autores, como seus legítimos herdeiros, tentaram receber o valor do seguro.
Entretanto, foram surpreendidos com a negativa da ré, que alegou que o beneficiário indicado na apólice seria um suposto filho de Patrício, identificado como Luiz dos Santos Lopes, o qual, segundo os autores, não existe.
Os autores afirmam que o contrato apresenta diversas irregularidades, como rasuras, informações incorretas e caligrafias diferentes, sugerindo possível fraude.
Diante dessa negativa, os autores buscam a tutela judicial para que sejam reconhecidos como legítimos beneficiários do seguro, com o consequente pagamento do valor da apólice, além de indenização por danos morais pelo sofrimento causado pela recusa indevida da ré em cumprir o contrato.
Em sua contestação, a ré EQUATORIAL PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR sustenta, preliminarmente, falta de interesse de agir por parte dos autores, alegando que o contrato de seguro já apontava Luiz dos Santos Lopes como beneficiário, e que essa indicação deve prevalecer.
Alega ainda que os autores não provaram a alegada inexistência desse beneficiário e que, por isso, a negativa do pagamento do seguro foi legítima, já que o contrato previa o pagamento ao beneficiário indicado.
No mérito, a ré defende a validade do contrato de seguro, argumentando que não há indícios suficientes de fraude, rasuras ou manipulações nos documentos apresentados.
Afirma, também, que os autores não teriam apresentado prova cabal das irregularidades e que o contrato deve ser cumprido conforme sua redação original.
Em réplica, os autores reiteram a alegação de que não existe nenhum filho de Patrício dos Santos Lopes com o nome de Luiz dos Santos Lopes, reafirmando que tal nome é fictício ou fruto de fraude.
Apontam, mais uma vez, as irregularidades no contrato, destacando as rasuras, divergências de informações e caligrafias incompatíveis com os dados pessoais do falecido.
Os autores também afastam a preliminar de falta de interesse de agir, argumentando que a negativa de pagamento pela ré justifica plenamente a busca pelo Poder Judiciário para resolver a questão.
Além disso, os autores requerem a produção de prova pericial para verificar a autenticidade dos documentos e a apuração da suposta fraude na designação do beneficiário, reafirmando seu direito ao valor do seguro e à reparação pelos danos morais sofridos. É o breve relatório.
Decido.
Passo a examinar a preliminar aduzida pelo Requerido.
A ré alega que os autores não possuem interesse processual, sob o fundamento de que o contrato aponta Luiz dos Santos Lopes como beneficiário e que, por isso, não caberia a discussão judicial.
Todavia, tal alegação não merece prosperar.
Conforme entendimento consolidado, o interesse de agir está presente sempre que há resistência ao direito invocado, o que se configura no caso em análise, uma vez que a ré negou o pagamento aos autores, sob a justificativa de que outro seria o beneficiário.
Diante disso, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que os autores têm direito de pleitear judicialmente o pagamento do seguro e os danos morais pela negativa de cumprimento contratual.
Superada a preliminar, passo a examinar o mérito.
Os autores afirmam que, com a morte de Patrício dos Santos Lopes, têm direito de receber o prêmio do seguro, pois são seus herdeiros legais.
Invocam o art. 792 do Código Civil, que prevê que, na ausência de beneficiário indicado ou em caso de invalidação da designação, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge e o restante aos herdeiros, obedecida a ordem da vocação hereditária.
Conforme consta nos autos, a requerida indicou como beneficiário uma pessoa chamada Luiz dos Santos Lopes, suposto filho do falecido.
Contudo, os autores negam a existência de tal pessoa, sustentando que Patrício nunca teve um filho com esse nome.
Apontam, ainda, diversas irregularidades no contrato de seguro, como rasuras e divergências de informações, o que levanta sérios indícios de fraude.
A jurisprudência é clara ao afirmar que, em caso de dúvida sobre a veracidade da indicação do beneficiário, o contrato de seguro deve ser interpretado em favor dos legítimos herdeiros, evitando-se que terceiros se beneficiem de forma indevida, principalmente quando há evidências de fraude.
Nesse sentido, o próprio art. 51 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) dispõe sobre a nulidade de cláusulas contratuais abusivas, e o art. 6º, VIII, do CDC autoriza a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, o que é aplicável no presente caso, considerando que os autores têm menos acesso às informações detalhadas sobre a contratação e preenchimento da apólice do que a ré.
Portanto, os documentos e indícios de fraude apresentados pelos autores são suficientes para afastar a validade da designação de Luiz dos Santos Lopes como beneficiário, que carece de maiores dados de qualificação, a exemplo de CPF ou qualquer outro identificador.
Assim, conclui-se que os autores são os legítimos beneficiários do valor a ser pago, nos termos do art. 792 do Código Civil.
Nos termos do art. 766 do Código Civil, a seguradora deve cumprir suas obrigações contratuais quando o segurado cumpre com os pagamentos regulares da apólice.
No caso em tela, o falecido contribuiu regularmente por mais de 10 anos, conforme comprovado pelos contracheques anexados aos autos, não sendo aceitável que a ré, ao invés de honrar o contrato, aponte um beneficiário fictício para se eximir de suas responsabilidades.
Além da indenização material correspondente ao valor do seguro, os autores pleiteiam indenização por danos morais.
Entretanto, entendo que, no caso em tela, não restou configurado o dano moral.
A simples recusa de pagamento por parte da seguradora, ainda que considerada indevida, não caracteriza, por si só, violação a direitos de personalidade dos autores.
A jurisprudência tem sido firme no sentido de que o inadimplemento contratual, embora reprovável, não enseja automaticamente reparação por danos morais, exceto quando há circunstâncias que demonstrem uma ofensa que ultrapasse os limites do mero dissabor ou aborrecimento.
Embora os autores tenham, de fato, experimentado frustração e desconforto pela negativa de pagamento, não se vislumbra qualquer situação excepcional ou abusiva por parte da ré que justifique a condenação por dano moral.
A controvérsia acerca do beneficiário e a necessidade de intervenção judicial para resolver o conflito se inserem no âmbito dos dissabores normais decorrentes de um litígio contratual.
Diante do exposto, restou comprovada a legitimidade dos autores como beneficiários da contratação feita por Patrício dos Santos Lopes, bem como a absoluta inconsistência na indicação de beneficiário pela ré.
A negativa do pagamento do prêmio configura descumprimento contratual.
Portanto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para: I - Condenar a ré, EQUATORIAL PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, ao pagamento do valor integral do prêmio de seguro contratado pelo falecido Patrício dos Santos Lopes, aos herdeiros legítimos (autores), devidamente corrigido e acrescido de juros legais a partir da data da negativa de pagamento; II - Indeferir o pedido de indenização por danos morais, por não ter sido comprovado que o inadimplemento contratual gerou danos extrapatrimoniais passíveis de reparação; Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 6 de outubro de 2024.
FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito Ato Normativo Conjunto n. 34, de 30 de setembro de 2024 -
07/10/2024 12:51
Julgado procedente em parte o pedido
-
22/04/2024 07:55
Conclusos para julgamento
-
16/01/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
30/12/2023 19:33
Publicado Despacho em 14/12/2023.
-
30/12/2023 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
-
12/12/2023 21:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/11/2023 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 14:02
Conclusos para decisão
-
26/07/2022 09:19
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 11:31
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 16:32
Publicado Ato Ordinatório em 11/07/2022.
-
11/07/2022 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
08/07/2022 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/07/2022 15:11
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2022 14:19
Juntada de Petição de réplica
-
22/04/2022 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
-
22/04/2022 17:18
Publicado Ato Ordinatório em 13/04/2022.
-
22/04/2022 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
-
12/04/2022 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/04/2022 09:59
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2022 07:25
Decorrido prazo de EQUATORIAL PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 30/03/2022 23:59.
-
31/03/2022 13:53
Juntada de Petição de contestação
-
24/03/2022 06:18
Decorrido prazo de VANIA SATURNINA LOPES em 23/03/2022 23:59.
-
24/03/2022 06:18
Decorrido prazo de PATRICIA SATURNINA LOPES em 23/03/2022 23:59.
-
24/03/2022 06:18
Decorrido prazo de SIMONE SATURNINA LOPES em 23/03/2022 23:59.
-
24/03/2022 06:18
Decorrido prazo de SOLANGE MARIA SATURNINA LOPES em 23/03/2022 23:59.
-
24/03/2022 06:18
Decorrido prazo de ROBSON DA PAIXAO SATURNINO LOPES em 23/03/2022 23:59.
-
24/03/2022 06:18
Decorrido prazo de NORMANDA MARIA SATURNINA LOPES em 23/03/2022 23:59.
-
25/02/2022 08:47
Publicado Despacho em 24/02/2022.
-
25/02/2022 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
24/02/2022 12:28
Expedição de carta via ar digital.
-
22/02/2022 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/02/2022 18:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
22/02/2022 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2022 23:14
Conclusos para despacho
-
01/12/2021 10:29
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2021 12:10
Publicado Despacho em 23/11/2021.
-
25/11/2021 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
22/11/2021 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/11/2021 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2021 13:34
Conclusos para despacho
-
18/11/2021 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2021
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001306-38.2010.8.05.0228
Municipio de Santo Amaro
Joao Roberto Pereira de Melo
Advogado: Leandro de Almeida Vargas
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/07/2010 13:42
Processo nº 8100074-73.2021.8.05.0001
Banco Toyota do Brasil S.A.
Ricardo Henrique Oliveira Silva
Advogado: Dante Mariano Gregnanin Sobrinho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/09/2021 14:15
Processo nº 8035241-41.2024.8.05.0001
Bento Moreira Silva dos Anjos
Promedica - Protecao Medica a Empresas S...
Advogado: Ana Luisa Modesto Martins da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/03/2024 16:00
Processo nº 8011121-36.2021.8.05.0001
Cooperativa de Econ e Credito Mutuo dos ...
Aiala Costal Carreiro
Advogado: Andre Ferreira Lins Rocha
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/02/2021 14:51
Processo nº 0000407-35.1995.8.05.0141
Banco Economico S. A. em Liquidacao
Lourival Botelho Lima
Advogado: Jose Mariano Ferreira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/11/1995 00:00