TJBA - 0529463-24.2014.8.05.0001
1ª instância - 12Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 16:16
Juntada de informação
-
03/07/2025 15:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
03/07/2025 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/07/2025 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 11:27
Juntada de decisão
-
28/06/2025 19:43
Decorrido prazo de FPE CONSTRUCOES LTDA em 26/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 19:43
Decorrido prazo de SYENE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - PROJETO ROTULA em 26/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 14:23
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 14:20
Juntada de informação
-
31/05/2025 14:32
Publicado Despacho em 30/05/2025.
-
31/05/2025 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502357847
-
27/05/2025 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 15:42
Conclusos para despacho
-
17/05/2025 04:33
Decorrido prazo de SYENE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - PROJETO ROTULA em 16/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 13:24
Juntada de informação
-
06/05/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 05:55
Publicado Despacho em 23/04/2025.
-
30/04/2025 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
-
15/04/2025 23:21
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 16:44
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 09:24
Juntada de Outros documentos
-
10/10/2024 11:23
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 11:21
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 0529463-24.2014.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Fpe Construcoes Ltda Advogado: Mateus Oliveira Rocha (OAB:BA68557) Advogado: Andre Nei Torres Nogueira (OAB:BA18362) Executado: Syene Empreendimentos Imobiliarios Ltda. - Projeto Rotula Advogado: Fabio Pires Da Silva (OAB:BA41056) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-380 Campo da Pólvora - Salvador/BA D E C I S Ã O Processo nº: 0529463-24.2014.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente EXEQUENTE: FPE CONSTRUCOES LTDA Requerido(a) EXECUTADO: SYENE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - PROJETO ROTULA Cuida-se de demanda originária do Juízo da 12ª Vara de Relações de Consumo distribuída para este Juízo em razão da decisão declinatória de competência de ID n. 447508633, através da qual aquele Juízo declarou a ilegalidade do art. 2º da Resolução n. 15/2015 do Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA), com efeito ex tunc, determinando, em consequência disso, a remessa dos autos para uma das Varas Cíveis desta capital.
A referida Resolução do TJBA redefiniu "a competência das Varas dos feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Capital", à medida em que promoveu a implementação de jurisdição especializada consumerista para 20 (vinte) varas desta capital, mantendo outras 12 (doze) com competência residual cível (com posterior especialização empresarial de outras 02, restando, assim, 10 varas cíveis).
Malgrado toda a fundamentação desenvolvida pelo declinante, não parece acertada a hipótese de que a regra constante do art. 2º da Resolução n. 15/2015, que afirma que “as Varas permanecerão com seus respectivos acervos.
A distribuição, a partir desta Resolução, passará a ser especializada”, padeça de qualquer ilegalidade.
Note-se que dita resolução (que teve seu art. 2º declarado nulo pelo juízo declinante), por força da implementação da especialização consumerista para 20 das 32 varas cíveis da capital, nada mais fez senão redefinir competências entre órgãos preexistentes, os quais já contavam com competência cível ampla, inclusive consumerista, com opção de manutenção dos respectivos acervos anteriores ao seu advento em cada unidade, independentemente da especialização então promovida, tratando-se, assim, de matéria de reorganização judiciária interna do tribunal, cuja prática, aliás, é extremamente usual em tribunais outros, inclusive no âmbito do Supremo Tribunal Federal, o qual também altera as competências de suas Turmas por meio de Resoluções.
Destacável que eventual chancela do entendimento adotado pelo juízo declinante, mormente em razão do efeito ex tunc por ele atribuído ao decisum declaratório da nulidade da resolução nº 15/2015, teria potencial reverberatório sobre centenas, senão milhares de ações já julgadas pelos Juízos Cíveis e Consumeristas envolvidos pela redefinição de competências promovida pelo Resolução n. 15/2015, nestes quase 10 (dez) anos de sua vigência, culminando, assim, com outras centenas de ações rescisórias e inequívoco prejuízo às partes, impacto que não pode ser desconsiderado, sobretudo em se tratando, cumpre reiterar, de uma regra de mera redefinição de competência com modulação organizacional interna alusiva aos acervos até então existentes, do que aflora uma inequívoca desproporcionalidade entre o rigor formal decorrente da nulidade declarada, que, como visto, resultará em imensuráveis prejuízos.
De outro lado, a manutenção da legalidade da regra do art. 2º da Resolução n. 15/2015, manutenção que não contempla qualquer prejuízo, pois o microssistema protetivo do Código de Defesa do Consumidor continuou sendo aplicado pelas unidades cíveis aos feitos anteriores para os quais permaneceram competentes.
Neste sentido, o Ministro Cezar Peluso, no julgamento do HC 88660, debruçou-se sobre questão análoga e alertou para o perigo de tal repercussão, frisando que, se a tese do habeas corpus fosse verdadeira, seria necessário anular milhões de julgamentos dos tribunais - "Teríamos um efeito catastrófico perante a Justiça Federal", o que, sem sombra de dúvidas, verificar-se-á no âmbito do Tribunal de Justiça da Bahia, caso prevaleça a tese do declinante.
Dado o potencial de repercussão antes destacado, há aqui questão a ser resolvida pelo próprio Tribunal de Justiça da Bahia, responsável pela edição da Resolução n. 15/2015, cujo artigo 2º foi declarado nulo, ressalte-se, com efeito ex tunc pelo declinante, a exigir, assim, a instauração de conflito negativo de competência, inclusive com necessidade de pronta determinação de cessação das remessas por aquele declinante (12ª Vara de Relações de Consumo), até efetiva resolução do conflito que ora se instaura, face o prejuízo de trâmite que afetará todos os feitos que possam incidir neste situação (declinação e instauração do conflito com prejuízo à marcha processual até definição da competência).
Do exposto, suscito o conflito negativo de competência, determinando se expeça ofício ao egrégio Tribunal de Justiça Bahia, que deverá ser instruído com cópia desta decisão, bem como da proferida pelo Juízo da 12ª Vara das Relações de Consumo e demais documentos necessários à sua instauração, sendo que, por se tratar de feito digital, pode-se fazer o seu download integral.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Salvador(BA), 2 de outubro de 2024.
GEORGE JAMES COSTA VIEIRA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador -
02/10/2024 23:03
Suscitado Conflito de Competência
-
30/09/2024 12:36
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 01:57
Decorrido prazo de FPE CONSTRUCOES LTDA em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 01:57
Decorrido prazo de SYENE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - PROJETO ROTULA em 05/08/2024 23:59.
-
19/07/2024 22:07
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
19/07/2024 22:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
18/07/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 14:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/07/2024 15:06
Declarada incompetência
-
27/06/2024 15:47
Conclusos para decisão
-
27/06/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 17:51
Decorrido prazo de FPE CONSTRUCOES LTDA em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 17:51
Decorrido prazo de SYENE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - PROJETO ROTULA em 25/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 04:27
Publicado Despacho em 18/03/2024.
-
23/03/2024 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
14/03/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 11:10
Juntada de informação
-
28/02/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 13:10
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 02:33
Decorrido prazo de FPE CONSTRUCOES LTDA em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 02:33
Decorrido prazo de SYENE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - PROJETO ROTULA em 12/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 03:47
Publicado Decisão em 17/08/2023.
-
04/09/2023 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
16/08/2023 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/08/2023 14:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/08/2023 13:56
Juntada de Ofício
-
10/07/2023 16:06
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 23:15
Decorrido prazo de SYENE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - PROJETO ROTULA em 13/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 23:15
Decorrido prazo de FPE CONSTRUCOES LTDA em 13/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 17:38
Publicado Despacho em 01/06/2023.
-
02/06/2023 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
31/05/2023 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/05/2023 10:20
Juntada de Ofício
-
30/05/2023 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 13:07
Juntada de Outros documentos
-
27/10/2022 15:42
Conclusos para decisão
-
27/10/2022 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
11/10/2022 06:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 06:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
12/09/2022 00:00
Petição
-
04/08/2022 00:00
Petição
-
30/07/2022 00:00
Publicação
-
28/07/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
27/07/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
27/07/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
24/05/2022 00:00
Petição
-
30/04/2022 00:00
Publicação
-
28/04/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
21/04/2022 00:00
Mero expediente
-
16/04/2022 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
16/12/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
20/11/2021 00:00
Petição
-
09/09/2021 00:00
Petição
-
04/09/2021 00:00
Publicação
-
04/09/2021 00:00
Publicação
-
03/09/2021 00:00
Documento
-
02/09/2021 00:00
Expedição de documento
-
02/09/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
02/09/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
02/09/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
01/09/2021 00:00
Mero expediente
-
31/08/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
31/08/2021 00:00
Expedição de documento
-
24/08/2021 00:00
Expedição de Carta
-
20/08/2021 00:00
Publicação
-
18/08/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
17/08/2021 00:00
Mero expediente
-
22/06/2021 00:00
Petição
-
19/05/2021 00:00
Petição
-
18/06/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
18/12/2019 00:00
Petição
-
09/11/2019 00:00
Publicação
-
07/11/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
07/11/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
02/04/2018 00:00
Petição
-
10/03/2018 00:00
Publicação
-
08/03/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
08/03/2018 00:00
Reforma de decisão anterior
-
24/04/2017 00:00
Expedição de documento
-
19/05/2016 00:00
Documento
-
19/05/2016 00:00
Petição
-
10/03/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
06/08/2015 00:00
Publicação
-
05/08/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
16/07/2015 00:00
Mero expediente
-
19/05/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
19/05/2015 00:00
Documento
-
19/05/2015 00:00
Petição
-
17/04/2015 00:00
Publicação
-
16/04/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
14/04/2015 00:00
Expedição de Ofício
-
10/04/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
10/04/2015 00:00
Petição
-
08/04/2015 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
08/04/2015 00:00
Expedição de documento
-
08/04/2015 00:00
Publicação
-
07/04/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
06/04/2015 00:00
Mero expediente
-
06/04/2015 00:00
Petição
-
24/03/2015 00:00
Documento
-
24/03/2015 00:00
Documento
-
19/03/2015 00:00
Petição
-
19/03/2015 00:00
Petição
-
10/03/2015 00:00
Documento
-
10/03/2015 00:00
Documento
-
10/03/2015 00:00
Documento
-
10/03/2015 00:00
Mandado
-
05/03/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
04/03/2015 00:00
Expedição de Mandado
-
04/03/2015 00:00
Expedição de documento
-
04/03/2015 00:00
Petição
-
20/02/2015 00:00
Publicação
-
19/02/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
19/02/2015 00:00
Mero expediente
-
05/02/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
11/11/2014 00:00
Mero expediente
-
10/11/2014 00:00
Publicação
-
07/11/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
07/11/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
06/11/2014 00:00
Mero expediente
-
06/11/2014 00:00
Petição
-
13/10/2014 00:00
Expedição de documento
-
10/10/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
10/10/2014 00:00
Petição
-
30/09/2014 00:00
Publicação
-
29/09/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
01/09/2014 00:00
Assistência judiciária gratuita
-
25/08/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
25/08/2014 00:00
Expedição de documento
-
18/07/2014 00:00
Publicação
-
17/07/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
11/07/2014 00:00
Mero expediente
-
07/07/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
07/07/2014 00:00
Petição
-
03/07/2014 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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