TJBA - 8000216-45.2023.8.05.0051
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2023 09:12
Baixa Definitiva
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27/07/2023 09:12
Arquivado Definitivamente
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27/07/2023 09:12
Juntada de Certidão
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26/07/2023 09:25
Transitado em Julgado em 30/07/2023
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21/07/2023 19:23
Decorrido prazo de GILMARIO SILVA SANTOS em 13/07/2023 23:59.
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15/07/2023 09:01
Decorrido prazo de JANETE SOUZA CARVALHO em 13/07/2023 23:59.
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28/06/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 03:11
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 20:40
Publicado Intimação em 20/06/2023.
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21/06/2023 20:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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20/06/2023 17:24
Publicado Intimação em 19/06/2023.
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20/06/2023 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 09:18
Juntada de Certidão
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19/06/2023 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/06/2023 07:51
Juntada de Certidão
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16/06/2023 13:47
Expedição de intimação.
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16/06/2023 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/06/2023 13:47
Homologada a Transação
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14/06/2023 21:04
Conclusos para julgamento
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11/06/2023 16:28
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 19/04/2023 23:59.
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05/06/2023 10:52
Audiência Audiência CEJUSC realizada para 05/06/2023 08:40 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CARINHANHA.
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04/06/2023 15:06
Juntada de Petição de outros documentos
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04/06/2023 15:01
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/05/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 08:17
Juntada de Certidão
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28/03/2023 10:58
Expedição de intimação.
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28/03/2023 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/03/2023 10:54
Audiência Audiência CEJUSC designada para 05/06/2023 08:40 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CARINHANHA.
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28/03/2023 10:51
Ato ordinatório praticado
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21/03/2023 08:59
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CARINHANHA INTIMAÇÃO 8000216-45.2023.8.05.0051 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Carinhanha Autor: Petronilia Pereira Dias Advogado: Gilmario Silva Santos (OAB:BA58541) Advogado: Janete Souza Carvalho (OAB:BA62120) Reu: Banco Cetelem S.a.
Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CARINHANHA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000216-45.2023.8.05.0051 Parte autora: PETRONILIA PEREIRA DIAS Advogado(s): JANETE SOUZA CARVALHO (OAB:BA62120), GILMARIO SILVA SANTOS registrado(a) civilmente como GILMARIO SILVA SANTOS (OAB:BA58541) Parte ré: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de TUTELA DE URGÊNCIA em AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL, por meio da qual PETRONILIA PEREIRA DIAS busca a imediata suspensão dos descontos que estão sendo realizados em seu benefício sob o argumento de que não realizou empréstimo algum, tratando-se de fraude.
Ressaltou que os descontos em seu benefício comprometem a sua vida financeira e o pagamento das despesas regulares.
Requereu a gratuidade da justiça.
Apresentou, por fim, pedido de tutela de urgência para suspensão dos descontos em seu benefício. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Inicialmente, defiro a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no art. 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Não vislumbro, numa cognição sumária, sem adentrar o meritum causae, os pressupostos para concessão da tutela provisória de urgência requerida, ou seja, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, da análise dos autos não é possível, ao menos neste momento processual quando ainda pendente dilação probatória, constatar a urgência necessária para concessão da medida, haja vista que os descontos impugnados na inicial vem sendo praticados há diversos meses.
Ausente, pois, o periculum in mora necessário para acolhimento do pleito liminar.
Nestes termos em face do exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela provisória.
Outrossim, tendo em vista, in casu, a vulnerabilidade econômica e técnica do consumidor, a verossimilhança das alegações contidas na exordial e as regras ordinárias de experiência, determino a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Ademais, aplica-se, também, ao caso, a inversão legal do ônus da prova do art. 14, §3º, do CDC.
Encaminhe-se o feito ao Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos (CEJUSC) para solicitação de pauta para audiência de conciliação, a ser realizada na modalidade virtual.
Ficam advertidas as partes e seus advogados de que a audiência ocorrerá por videoconferência em link a ser disponibilizado pela Secretaria nos autos.
As partes deverão comparecer acompanhadas de seus advogados.
Para auxílio no acesso ao sistema virtual fica disponibilizado o telefone (WhatsApp) do CEJUSC Jequié: (73) 99909-5357.
Sugere-se, antes da data da audiência, manter contato com o CEJUSC para agendar um teste, evitando maiores dificuldades no dia da realização do ato.
Ficam as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias contatos da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição, ou, ainda, do protocolo do pedido de cancelamento da audiência apresentado pela parte ré, se ambas as partes manifestarem desinteresse na composição consensual (art. 335 do CPC).
Se a parte ré não contestar a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiros as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC), salvo em se tratando de direito indisponível, bem como fluirão os prazos da data de publicação dos atos decisórios no órgão oficial (art. 346 do CPC).
Se a parte ré, ao ser citada, reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade (art. 90, § 4º do CPC).
Informada a data da audiência pelo CEJUSC, deve o cartório, por ato ordinatório, complementar a presente decisão, fazendo acompanhar do mandado a data e horário do ato.
Em havendo dificuldade de acesso à internet, está permitido o comparecimento pessoal ao Fórum local no dia e hora acima indicados para participação na audiência.
Concedo à presente Decisão força de OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Publique-se.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com os expedientes necessários.
Carinhanha, datado e assinado digitalmente.
ARTHUR ANTUNES AMARO NEVES Juiz de Direito Substituto -
17/03/2023 21:10
Expedição de citação.
-
17/03/2023 21:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/03/2023 19:27
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/02/2023 10:55
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
27/02/2023 10:55
Conclusos para decisão
-
27/02/2023 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
27/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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