TJBA - 8006801-51.2023.8.05.0201
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Porto Seguro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 16:02
Expedição de intimação.
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05/08/2025 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/08/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 18:05
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PORTOSEGURO/BA em 12/05/2025 23:59.
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12/06/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PORTO SEGURO Fórum Dr.
Osório Borges de Menezes - BR 367, KM 57, S/N - Cambolo, Porto Seguro - BA - CEP 45810-000 Fone: (73) 3162-5510.
E -mail: [email protected] PROCESSO nº: 8006801-51.2023.8.05.0201 REQUERENTE: MARCIA FURTADO SANTANA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE PORTOSEGURO/BA DESPACHO Vistos, etc CERTIFIQUE-SE se ocorreu o trânsito em julgado da r. sentença prolatada nos autos.
Após, tendo ocorrido o trânsito em julgado, RETIFIQUE-SE a classe processual para "Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública", por meio da opção "evolução processual".
Por fim, INTIME-SE o Município de Porto Seguro para que, querendo, impugne o cumprimento de sentença no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 534 e 535 do CPC.
Cumpra-se.
Porto Seguro, 13 de março de 2025 [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] NEMORA DE LIMA JANSSEN Juíza de Direito -
11/06/2025 17:27
Conclusos para decisão
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11/06/2025 17:24
Expedição de intimação.
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11/06/2025 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/03/2025 08:48
Expedição de intimação.
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14/03/2025 08:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/03/2025 08:39
Juntada de Certidão
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13/03/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 19:36
Decorrido prazo de MARCIA FURTADO SANTANA em 10/02/2025 23:59.
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08/02/2025 16:05
Decorrido prazo de MARCIA FURTADO SANTANA em 03/02/2025 23:59.
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20/01/2025 10:22
Conclusos para decisão
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29/12/2024 08:12
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PORTOSEGURO/BA em 01/11/2024 23:59.
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05/11/2024 17:16
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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27/10/2024 00:57
Decorrido prazo de MARCIA FURTADO SANTANA em 23/10/2024 23:59.
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19/10/2024 12:10
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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19/10/2024 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE PORTO SEGURO INTIMAÇÃO 8006801-51.2023.8.05.0201 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Porto Seguro Requerente: Marcia Furtado Santana Advogado: Luis Carlos Freire Cruz (OAB:BA29211) Requerido: Município De Portoseguro/ba Intimação: ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PORTO SEGURO Fórum Dr.
Osório Borges de Menezes – BR 367, KM 57, S/N - Cambolo, Porto Seguro - BA - CEP 45810-000 Fone: (73) 3162-5510.
E -mail: [email protected] _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 8006801-51.2023.8.05.0201 REQUERENTE: MARCIA FURTADO SANTANA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE PORTOSEGURO/BA DECISÃO Vistos, etc Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MARCIA FURTADO SANTANA em desfavor da sentença de fls.
ID 447890930.
Em síntese, sustenta o embargante que a r. sentença é omissa quanto ao pedido de indenização por dano moral.
Intimado, o MUNICÍPIO DE PORTO SEGURO, não se manifestou, deixando transcorrer os prazos in albis.
Vieram os autos conclusos.
Tudo bem visto e ponderado, passo as razões de decidir.
Assim, examino a causa desde logo para solução constitucional e legal.
Ainda, para fins do art. 12, §2º, V, do Código de Processo Civil, registro que tenho julgado os processos conclusos em curto espaço de tempo, sem caracterização de atraso, observando preferencialmente a ordem cronológica (Lei Federal 13.105/15 alterada pela Lei Federal 13.256/16).
Conforme se sabe, o recurso de embargos de declaração tem a finalidade precípua de suprir omissão, eliminar contradição, aclarar obscuridade ou corrigir erro material que contaminam a decisão jurisdicional, consoante art. 1022 do CPC, estando adstrito o Juiz a tais hipóteses para acolhê-los.
Ainda que se admitam aclaratórios com efeitos modificativos, a doutrina e a jurisprudência pátrias são uníssonas em afirmarem que tais embargos só terão efeitos infringentes como decorrência do suprimento da omissão ou para superar a contradição ou a obscuridade reconhecida na decisão embargada.
A omissão, prevista no inciso II do art. 1.022 do CPC, é a que recai sobre o que deveria ser decidido e não sobre os argumentos das partes.
Após detida análise dos autos, verifica-se que a r. sentença prolatada nos autos fora, de fato, omissa quanto ao pleito indenizatório.
Dito isso, Após reanálise das questões aduzidas, bem como dos documentos que instruem a inicial, tem-se pela improcedência do pleito indenizatória, visto que não há prova inequívoca quer do dano alegado, quer do nexo de causalidade entre a ausência dos salários alegados e possíveis danos.
Ante ao exposto, CONHEÇO os Declaratórios por serem tempestivos e, no mérito, ACOLHO os presentes Embargos de Declaração, a fim de complementar o dispositivo da r. sentença, de modo que: Onde se lê: "Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação para condenar o Município de Porto Seguro a pagar/restituir à parte Requerente os valores descontados indevidamente da sua remuneração no período de maio, julho e agosto de 2021, correspondente aos valores de R$3.579,37 (...), R$8.439,16 e R$3.093,39 referentes ao teto previsto no art. 49 da Lei municipal nº 1.459/18 , com denominação , “DESC TETO ART49 LEI 1459/18”; acrescido de juros de 1% ao mês e correção monetária com índice IPCA-E".
Leia-se: "Ante o exposto, JULGO, por sentença, PROCEDENTE EM PARTE a ação, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC para: 1) CONDENAR o Município de Porto Seguro a pagar/restituir à parte Requerente os valores descontados indevidamente da sua remuneração no período de maio, julho e agosto de 2021, correspondente aos valores de R$3.579,37 (...), R$8.439,16 e R$3.093,39 referentes ao teto previsto no art. 49 da Lei municipal n.º 1.459/18, com denominação, “DESC TETO ART49 LEI 1459/18”; acrescido de juros de 1% ao mês e correção monetária com índice IPCA-E. 2) No tocante ao pedido indenizatório, JULGO IMPROCEDENTE" INTIMEM-SE as partes para ciência.
Transcorrido os prazos legais, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
No caso de interposição de recurso, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Decorrido os prazos, com ou sem a manifestação, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal para processamento do recurso, se for o caso.
Cumpra-se.
Porto Seguro, 4 de outubro de 2024 [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] NEMORA DE LIMA JANSSEN Juíza de Direito -
07/10/2024 13:05
Expedição de intimação.
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04/10/2024 17:53
Embargos de Declaração Acolhidos
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10/09/2024 21:12
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PORTOSEGURO/BA em 06/09/2024 23:59.
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10/09/2024 13:26
Conclusos para julgamento
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10/09/2024 13:24
Juntada de Certidão
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06/08/2024 16:00
Expedição de ato ordinatório.
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06/08/2024 16:00
Ato ordinatório praticado
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03/08/2024 04:04
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PORTOSEGURO/BA em 28/06/2024 23:59.
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06/06/2024 11:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/05/2024 14:36
Expedição de intimação.
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24/05/2024 12:52
Julgado procedente em parte o pedido
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15/05/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 23:43
Decorrido prazo de MARCIA FURTADO SANTANA em 06/03/2024 23:59.
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14/03/2024 15:41
Conclusos para julgamento
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11/02/2024 03:46
Publicado Despacho em 14/02/2024.
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11/02/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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06/02/2024 15:49
Expedição de citação.
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06/02/2024 15:49
Decretada a revelia
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18/11/2023 17:59
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PORTOSEGURO/BA em 08/11/2023 23:59.
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17/11/2023 22:26
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PORTOSEGURO/BA em 08/11/2023 23:59.
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17/11/2023 14:48
Conclusos para despacho
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17/11/2023 14:46
Juntada de Certidão
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23/10/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 04:44
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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05/10/2023 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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03/10/2023 17:35
Expedição de citação.
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03/10/2023 17:34
Desentranhado o documento
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03/10/2023 17:34
Cancelada a movimentação processual
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03/10/2023 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/10/2023 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 16:25
Inclusão no Juízo 100% Digital
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03/10/2023 16:25
Conclusos para decisão
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03/10/2023 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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