TJBA - 0548025-13.2016.8.05.0001
1ª instância - 5Vara da Fazenda Publica - Salvador
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0548025-13.2016.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Julimarcia Santos Coutinho Advogado: Ana Caroline Pereira Soares (OAB:BA41248) Advogado: Gilson Santiago Messias (OAB:BA60384) Advogado: Roberto Cesar Carvalhal Figueiredo (OAB:BA12635) Interessado: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0548025-13.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR INTERESSADO: JULIMARCIA SANTOS COUTINHO Advogado(s): ANA CAROLINE PEREIRA SOARES (OAB:BA41248), GILSON SANTIAGO MESSIAS (OAB:BA60384), ROBERTO CESAR CARVALHAL FIGUEIREDO (OAB:BA12635) INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA JULIMÁRCIA SANTOS COUTINHO, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de seu advogado Roberto César Carvalhal Figueiredo (OAB/BA nº 12.635), ingressou com ação judicial sob o rito comum do Código de Processo Civil em face do ESTADO DA BAHIA, já qualificado nos autos.
POSTULAÇÃO A parte autora afirma em sua petição inicial que é servidora pública estadual desde 17.5.2006, exercendo função de Investigadora de Polícia Civil há mais de 10 anos, além de 6 anos ocupando a Classe de nível II.
Aduz que, por estar dentro dos parâmetros estabelecidos no art. 66 da Lei nº 11.370, fez jus ao direito de receber promoção para classe imediatamente superior em 1.4.2014, como prevê o art. 11 da Lei Estadual nº 12.601/2012, que garantiu a ascensão dos servidores que exerciam função de função de Investigador de Polícia Civil, Escrivão de Polícia Civil ou Perito Técnico de Polícia Civil posicionados na Classe II.
Todavia, alega que em que pese a Portaria nº 695/14 tenha determinado o número de 1.432 vagas para a promoção de Investigadores de Polícia, o Decreto Simples de 7 de novembro de 2014 divulgou apenas a promoção de 987 servidores civis, não estando a autora incluída, ainda que tenha alcançado a colocação de número 1.274, sendo avaliada com 90 pontos, sem que houvesse alguma justificativa da Administração para não fazê-lo.
Assim, requer que a parte Ré seja determinada a promover a autora para classe imediatamente superior, bem como que pague os valores retroativos a contar da data de quando a promoção deveria ter sido realizada.
Juntou documentos.
Dá-se a causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais). (ID 112451011) Foi requerida a Gratuidade da Justiça e Tutela Provisória de Urgência.
DESPACHO INICIAL A parte autora teve a gratuidade de justiça deferida na mesma decisão em que se determinou o andamento do feito em seus ulteriores atos (ID 112451029).
RESPOSTA DA PARTE RÉ O Estado da Bahia, por meio de sua procuradora, Maristela Barbosa Santos (OAB da procuradora não informada), apresentou contestação, onde arguiu no mérito que o ato praticado pela Administração de não promover a parte autora não feriu nenhum princípio constitucional.
Alega que de acordo com o Decreto n.º 14.474/2013, o número de vagas é estabelecido pelo legislador antes de adentrar os critérios objetivos inerentes à definição normal daqueles que irão compor o rol dos promovidos, de forma que a quantidade será fixada posteriormente, conforme a disponibilidade orçamentária e financeira do Estado.
Deste modo, entende que a parte autora não possui direito à promoção, visto que obteve a posição de nº 1.274 quando foram cedidas 987 vagas.
Requereu a improcedência dos pedidos. (ID 112451034).
RÉPLICA A parte autora manifestou-se sobre a contestação, e apresentou réplica (ID 112451037), reiterando os fatos e fundamentos da inicial, bem como salientou que a parte ré não trouxe aos autos nenhum documento a fim de comprovar que a autora não faz jus àquilo que alega.
JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO Ab initio, cumpre esclarecer que o contexto probatório delineado nos autos autoriza o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois as provas até então apresentadas mostram-se suficientes para o deslinde do feito. É o relatório.
Decide-se.
FUNDAMENTAÇÃO A parte autora arguiu ter cumprido todos os requisitos necessários para a promoção funcional disposta no art. 11 da Lei Estadual nº 12.601, além de estar dentro do quantitativo de vagas disponibilizadas no Decreto Simples publicado no Diário Oficial em 7.11.2014, razões pelas quais pede que a parte Ré proceda com sua ascensão da Classe II de Investigador de Polícia para a Classe I, bem como o pagamento dos valores retroativos a contar do período em que deveria ter sido promovida.
A controvérsia aqui tratada se dá pela arguição da parte ré, que afirma a impossibilidade de promover a autora à Classe I de Investigador de Polícia, ao passo em que sustenta que a promoção de 987 (novecentas e oitenta e sete) servidores civis das 1.432 (mil, quatrocentos e trinta e dois) vagas ofertadas por meio do Decreto Simples de 7 de novembro de 2014, ocorreu em virtude da indisponibilidade orçamentária e financeira do Estado, de modo que a autora, que obteve o lugar de nº 1.274 na classificação, não faz jus à referida promoção.
Inicialmente, convém ressaltar que os requisitos para a promoção dos policiais civis do Estado da Bahia encontram previsão legal no art. 66, I da Lei nº 11.370/2009, in verbis: Art. 66 São requisitos cumulativos para a promoção, conforme regulamento: I - avaliação de desempenho anual; II - 06 (seis) anos ininterruptos de efetivo exercício na classe em que estiver posicionado.
Consoante depreende-se dos autos, a autora corrobora, através do documento da Portaria nº 695 de 9 de outubro de 2014 (ID 112451027), publicada no Diário Oficial, que obteve o lugar de nº 1.274 na classificação para a promoção pleiteada, como também ter exercido sua função por mais de 7 anos, 10 meses e 23 dias, cumprindo, portanto, com todos os requisitos previstos em lei para a promoção.
Em contrapartida, a parte ré, em momento oportuno, não apresentou em sua manifestação nenhum documento de comprovação impeditivo do direito alegado pela autora.
Não há que se falar que a mera alegação de indisponibilidade orçamentária da Administração Pública configura elemento robusto para o indeferimento da progressão funcional, tendo em vista se tratar de um direito subjetivo da parte autora, em que a sua não concessão, sob fundamentação de que superados os limites orçamentários da Lei de Responsabilidade Fiscal, incorreria em ato ilegal, posto que no presente caso foi evidenciada a satisfação das exigências legais.
Essa tese foi fixada em Tema Repetitivo nº 1075 do Supremo Tribunal de Justiça com a seguinte redação: “É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000.” No mesmo sentido, tem entendido o Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia.
Vejamos: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
Primeira Câmara Cível.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0512714-24.2017.8.05.0001. Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: JOÃO BATISTA ALVES DOS SANTOS e outros (4) Advogado(s): MARCIA CAVALCANTI FIGUEREDO PRADO.
APELADO: ESTADO DA BAHIA.
Advogado(s): ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
POLICIAL CIVIL.
INVESTIGADOR DE POLÍCIA.
PROMOÇÃO FUNCIONAL.
DECRETO QUE PREVÊ O QUANTITATIVO DE 1.432 VAGAS.
APELANTES CLASSIFICADOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS.
DIREITO SUBJETIVO À PROGRESSÃO FUNCIONAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 24.2017.8.05.0001, figurando como Apelantes JOÃO BATISTA ALVES DOS SANTOS e outros e como Apelado ESTADO DA BAHIA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor. (TJ-BA - APL: 05127142420178050001, Relator: DES(A).
MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, Data de Julgamento: 22/08/2022, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/08/2022) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0565408-04.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: JORGE MARCIO CARVALHO DOS SANTOS e outros (4) Advogado (s): ANA PATRICIA DANTAS LEAO, FLÁVIO CUMMING DA SILVA, LUANA TELES BRAGA LEAL APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA.
PROCESSO DE PROMOÇÃO.
DECRETO Nº 14.474/2013.
INVESTIGADOR DE POLÍCIA.
PUBLICAÇÃO OFICIAL QUE PREVIU 1432 VAGAS.
CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS E INFRALEGAIS POR UM DOS APELANTES.
EFEITOS FUNCIONAIS E PATRIMONIAIS RETROATIVOS À DATA DE AQUISIÇÃO DO DIREITO.
RECURSO PROVIDO EM PARTE.
I - O cerne da inconformidade em apreço reside na pretensão dos autores - servidores posicionados na classe II, que cumpriram o requisito de avaliação de desempenho anual e contam com mais de 06 (seis) anos ininterruptos de efetivo serviço na carreira - serem promovidos para a classe imediatamente superior, com efeitos retroativos a 1º de abril de 2014, II - Considerando a publicação de ato posterior, emitido pelo próprio Estado da Bahia, disponibilizando 1.432 (mil quatrocentos e trinta e duas) vagas - Diário Oficial do Estado da Bahia, no dia 07 de novembro de 2014, ID 9711403, resta evidente que o ente estatal deve se vincular à referida oferta, não havendo que se falar mais em conveniência e oportunidade na prática do ato de promoção vindicado.
Precedentes.
III - Compulsando os autos, todavia, infere-se que nem todos os autores demonstraram satisfatoriamente terem preenchido os requisitos necessários à promoção vindicada.
IV - Registre-se que a mera alegação de que a legislação contemplaria a promoção da totalidade dos investigadores, não sustenta o pleito dos autores, haja vista que a mesma Lei de Regência prevê que o Poder Público poderá editar os atos necessários a regulamentar a promoção dos servidores - artigo 19 da Lei nº 12.601 de 28 de novembro de 2012.
V - Lado outro, o autor RUBEM SOARES LIMA DA CRUZ logrou comprovar classificação na 1.324ª posição (ID 9711397 - pág. 3 pdf) - atendendo, assim, ao número de vagas disponibilizando - 1.432 (mil quatrocentos e trinta e duas) vagas (Diário Oficial do Estado da Bahia, no dia 07 de novembro de 2014, ID ).
VI - Demais, frise-se que a suposta escassez de recursos financeiros, que impediria o cumprimento da pretensão inicial, não restou devidamente comprovada nos autos, de modo que resta imperioso destacar a não violação ao artigo 169, § 1º, da Constituição Federal.
VII - Recurso de Apelação conhecido em parte e, na parte conhecida, parcialmente provido, para garantir ao autor RUBEM SOARES LIMA DA CRUZ o direito à promoção na carreira de Investigador de Polícia, da Classe II para a Classe I, com efeitos retroativos a partir de 1/4/2014, nos termos do artigo 25 do Decreto nº 14.474/2013.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0565408-04.2016.8.05.0001, em que figuram como apelantes JORGE MARCIO CARVALHO DOS SANTOS e outros e apelado o ESTADO DA BAHIA.
Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER EM PARTE e, na parte conhecida, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, pelas razões constantes do voto deste Relator. (TJ-BA - APL: 05654080420168050001, Relator: DES.
JOSÉ SOARES FERREIRA ARAS NETO, Data de Julgamento: 15/06/2021, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/06/2021) Dessa forma, reconheço o direito da parte autora em ser promovida à Classe I do cargo de Investigador de Polícia Civil, com o recebimento dos valores retroativos calculados a partir da data da publicação da convocação no Diário Oficial, em 7.11.2014.
Entretanto, no tocante aos valores, verifica-se que a autora não especificou o pedido de indenização, trata-se de pedido genérico que redunda em sentença igualmente ilíquida, dependendo de se estabelecer o valor em fase de liquidação da sentença por arbitramento, pois, aplicável na espécie o art. 509, I do Código de Processo Civil.
CONCLUSÃO Por todo o exposto, extingue-se o processo no mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil em que: a) julgo procedente o pedido de progressão funcional da parte autora, a fim de que a parte ré proceda com a promoção da Classe II para a Classe I do cargo de Investigador de Polícia Civil e; b) julgo procedente o pedido de indenização de pagamento de valores das diferenças retroativas a partir da data da publicação do Decreto Simples que determinou a convocação dos servidores civis, ocorrido em 7.11.2014, a ser apurado em liquidação por arbitramento.
Honorário de sucumbências a ser definido em sentença de liquidação.
Reconheço a isenção de custas e emolumentos judiciais à parte ré Estado da Bahia, ex vi do art. 10, inciso IV da Lei Estadual n. 12.373/2011.
Conforme se observa, a sentença foi proferida nos termos art.496, I do Código de Processo Civil.
Desse modo, não interposta a apelação no prazo legal, proceda-se a remessa dos autos ao tribunal de justiça.
Transitado em julgado, independentemente de despacho, intimem-se as partes em prazo comum de 15 dias a fim de que apresentem pareceres ou documentos elucidativos a respeito dos valores devidos a título de diferenças retroativas (art. 510, do Código de Processo Civil), transcorrido o prazo em branco, arquivem-se os autos.
Registrado eletronicamente.
Publique-se.Intimem-se.
Esta sentença tem força de mandado/ofício.
Salvador/BA, data do sistema do processo eletrônico.
MARCELO DE OLIVEIRA BRANDÃO JUIZ DE DIREITO Cd. 805.945-4 -
12/09/2022 12:10
Conclusos para despacho
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22/08/2022 08:26
Juntada de Petição de petição
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20/08/2022 11:15
Decorrido prazo de JULIMARCIA SANTOS COUTINHO em 17/08/2022 23:59.
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15/08/2022 04:18
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 09/08/2022 23:59.
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11/08/2022 12:32
Decorrido prazo de JULIMARCIA SANTOS COUTINHO em 09/08/2022 23:59.
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11/08/2022 03:50
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 08/08/2022 23:59.
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30/06/2022 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/06/2022 17:38
Publicado Ato Ordinatório em 14/06/2022.
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22/06/2022 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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13/06/2022 17:47
Expedição de ato ordinatório.
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13/06/2022 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/06/2022 17:47
Ato ordinatório praticado
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15/03/2022 16:10
Juntada de Petição de petição
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15/02/2022 08:23
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/06/2021 00:00
Remetido ao PJE
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05/11/2017 00:00
Petição
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05/11/2017 00:00
Petição
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10/10/2017 00:00
Publicação
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20/12/2016 00:00
Petição
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29/07/2016 00:00
Publicação
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28/07/2016 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2016
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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