TJBA - 0540189-52.2017.8.05.0001
1ª instância - 4Vara de Sucessoes, Orfaos e Interditos
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 12:02
Conclusos para julgamento
-
19/05/2025 17:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/05/2025 13:20
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
-
24/04/2025 09:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/03/2025 16:46
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/03/2025 12:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/01/2025 14:33
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 15:48
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 0540189-52.2017.8.05.0001 Arrolamento Comum Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Adriano Rigaud Do Amaral Advogado: Luiza Guimaraes Campos Batista Gomes (OAB:BA44331) Advogado: Alberico Silva De Carvalho (OAB:BA53549) Advogado: Mauricio Amorim Dourado (OAB:BA23846) Requerente: Maria Das Gracas De Jesus Silva Daltro Registrado(a) Civilmente Como Maria Das Gracas De Jesus Silva Daltro Advogado: Josenilson Barbosa De Santana (OAB:BA48460) Advogado: Jackson Silva De Melo (OAB:BA49560) Requerido: Terezinha Rigaud Do Amaral Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: ARROLAMENTO COMUM n. 0540189-52.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: ADRIANO RIGAUD DO AMARAL e outros Advogado(s): LUIZA GUIMARAES CAMPOS BATISTA GOMES (OAB:BA44331), ALBERICO SILVA DE CARVALHO registrado(a) civilmente como ALBERICO SILVA DE CARVALHO (OAB:BA53549), MAURICIO AMORIM DOURADO (OAB:BA23846), JOSENILSON BARBOSA DE SANTANA (OAB:BA48460), JACKSON SILVA DE MELO (OAB:BA49560) REQUERIDO: TEREZINHA RIGAUD DO AMARAL Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
Expeça-se alvará para pagamento do imposto de transmissão, conforme requerido no id 454194234.
Após o pagamento, o inventariante deve juntar aos autos o recibo no prazo de 5 dias.
Deve a inventariante atender ao determinado no id 439519493.
Quanto à decisão de id 452745730, houve, de fato, erro material, que pode ser corrigido até mesmo de ofício pelo juízo.
Em homenagem ao princípio da boa-fé processual, ainda que não se entenda cabível o manejo de embargos de declaração, ou, ainda, que foram intempestivos, o que se depreende da referida decisão, de id 452745730, com clareza solar, é que foi deferida a reserva de honorários.
Desta forma, por evidente, que o parecer ministerial foi acolhido parcialmente.
Ainda quanto à discussão acerca do valor dos honorários advocatícios, ou acerca da existência desta dívida, tal questão deve ser dirimida pelo juízo cível, competente para a matéria.
SALVADOR/BA, 16 de setembro de 2024. (assinado digitalmente) LÓREN TERESINHA CAMPEZATTO Juíza de Direito Substituta Designada DECRETO JUDICIÁRIO Nº 526, DE 27 DE JUNHO DE 2024 -
11/12/2024 09:50
Expedição de despacho.
-
08/11/2024 00:51
Decorrido prazo de ADRIANO RIGAUD DO AMARAL em 31/10/2024 23:59.
-
01/11/2024 14:56
Decorrido prazo de TEREZINHA RIGAUD DO AMARAL em 31/10/2024 23:59.
-
01/11/2024 02:49
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 31/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 17:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/10/2024 01:21
Juntada de Petição de Proc. 0540189_52.2017_Inventário
-
13/10/2024 11:52
Publicado Despacho em 09/10/2024.
-
13/10/2024 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 0540189-52.2017.8.05.0001 Arrolamento Comum Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Adriano Rigaud Do Amaral Advogado: Luiza Guimaraes Campos Batista Gomes (OAB:BA44331) Advogado: Alberico Silva De Carvalho (OAB:BA53549) Advogado: Mauricio Amorim Dourado (OAB:BA23846) Requerente: Maria Das Gracas De Jesus Silva Daltro Registrado(a) Civilmente Como Maria Das Gracas De Jesus Silva Daltro Advogado: Josenilson Barbosa De Santana (OAB:BA48460) Advogado: Jackson Silva De Melo (OAB:BA49560) Requerido: Terezinha Rigaud Do Amaral Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: ARROLAMENTO COMUM n. 0540189-52.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: ADRIANO RIGAUD DO AMARAL e outros Advogado(s): LUIZA GUIMARAES CAMPOS BATISTA GOMES (OAB:BA44331), ALBERICO SILVA DE CARVALHO registrado(a) civilmente como ALBERICO SILVA DE CARVALHO (OAB:BA53549), MAURICIO AMORIM DOURADO (OAB:BA23846), JOSENILSON BARBOSA DE SANTANA (OAB:BA48460), JACKSON SILVA DE MELO (OAB:BA49560) REQUERIDO: TEREZINHA RIGAUD DO AMARAL Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
Expeça-se alvará para pagamento do imposto de transmissão, conforme requerido no id 454194234.
Após o pagamento, o inventariante deve juntar aos autos o recibo no prazo de 5 dias.
Deve a inventariante atender ao determinado no id 439519493.
Quanto à decisão de id 452745730, houve, de fato, erro material, que pode ser corrigido até mesmo de ofício pelo juízo.
Em homenagem ao princípio da boa-fé processual, ainda que não se entenda cabível o manejo de embargos de declaração, ou, ainda, que foram intempestivos, o que se depreende da referida decisão, de id 452745730, com clareza solar, é que foi deferida a reserva de honorários.
Desta forma, por evidente, que o parecer ministerial foi acolhido parcialmente.
Ainda quanto à discussão acerca do valor dos honorários advocatícios, ou acerca da existência desta dívida, tal questão deve ser dirimida pelo juízo cível, competente para a matéria.
SALVADOR/BA, 16 de setembro de 2024. (assinado digitalmente) LÓREN TERESINHA CAMPEZATTO Juíza de Direito Substituta Designada DECRETO JUDICIÁRIO Nº 526, DE 27 DE JUNHO DE 2024 -
07/10/2024 16:11
Expedição de despacho.
-
16/09/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 16:39
Conclusos para decisão
-
11/09/2024 14:50
Juntada de Petição de contra-razões
-
31/08/2024 05:35
Decorrido prazo de ADRIANO RIGAUD DO AMARAL em 29/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 14:14
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/08/2024 01:52
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
10/08/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
19/07/2024 13:26
Juntada de Petição de embargos infringentes
-
11/07/2024 16:31
Embargos de Declaração Acolhidos
-
10/07/2024 13:42
Conclusos para decisão
-
08/07/2024 19:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/06/2024 15:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/05/2024 06:06
Publicado Decisão em 23/10/2023.
-
18/05/2024 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
09/05/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 20:33
Decorrido prazo de ADRIANO RIGAUD DO AMARAL em 23/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 16:03
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 09:53
Juntada de Petição de Proc. 0540189_52.2017_Inventário
-
03/04/2024 03:04
Publicado Despacho em 02/04/2024.
-
03/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 15:17
Expedição de despacho.
-
11/03/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 11:28
Conclusos para decisão
-
25/10/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/10/2023 16:29
Outras Decisões
-
21/08/2023 16:57
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 16:16
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/08/2023 14:23
Juntada de Petição de Proc 0540189522017 Inventario
-
14/08/2023 10:24
Expedição de despacho.
-
03/08/2023 15:06
Juntada de pedido de utilização sisbajud
-
20/07/2023 20:28
Decorrido prazo de ADRIANO RIGAUD DO AMARAL em 17/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 05:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/06/2023 04:53
Publicado Despacho em 22/06/2023.
-
25/06/2023 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2023
-
21/06/2023 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/06/2023 15:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/06/2023 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 15:19
Conclusos para despacho
-
01/02/2023 17:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/11/2022 19:17
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
21/10/2022 00:00
Petição
-
18/05/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
16/05/2022 00:00
Petição
-
27/04/2022 00:00
Petição
-
21/04/2022 00:00
Petição
-
21/04/2022 00:00
Petição
-
07/04/2022 00:00
Publicação
-
06/04/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
01/04/2022 00:00
Mero expediente
-
09/12/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
07/12/2021 00:00
Petição
-
05/03/2021 00:00
Petição
-
11/02/2021 00:00
Publicação
-
10/02/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
01/02/2021 00:00
Mero expediente
-
03/11/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
31/10/2020 00:00
Petição
-
26/10/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
20/10/2020 00:00
Petição
-
13/10/2020 00:00
Documento
-
12/08/2020 00:00
Petição
-
17/04/2020 00:00
Publicação
-
15/04/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
07/04/2020 00:00
Mero expediente
-
27/09/2019 00:00
Parecer do Ministério Público
-
20/09/2019 00:00
Petição
-
09/09/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
08/09/2019 00:00
Petição
-
04/09/2019 00:00
Petição
-
17/08/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
17/08/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
16/08/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
16/08/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
18/06/2019 00:00
Petição
-
30/05/2019 00:00
Petição
-
27/05/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
21/05/2019 00:00
Expedição de Mandado
-
20/05/2019 00:00
Expedição de Mandado
-
09/05/2019 00:00
Documento
-
07/05/2019 00:00
Publicação
-
03/05/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
26/04/2019 00:00
Outras Decisões
-
06/02/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
21/01/2019 00:00
Petição
-
09/01/2019 00:00
Parecer do Ministério Público
-
17/12/2018 00:00
Petição
-
13/12/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
11/12/2018 00:00
Publicação
-
07/12/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
30/11/2018 00:00
Mero expediente
-
09/10/2018 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
06/09/2018 00:00
Mero expediente
-
13/08/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
13/08/2018 00:00
Petição
-
19/04/2018 00:00
Publicação
-
17/04/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
27/03/2018 00:00
Mero expediente
-
26/03/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
13/12/2017 00:00
Processo Redistribuído por Sorteio
-
13/12/2017 00:00
Redistribuição de processo - saída
-
27/11/2017 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
-
20/11/2017 00:00
Incompetência
-
22/08/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
14/08/2017 00:00
Petição
-
12/08/2017 00:00
Publicação
-
09/08/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
11/07/2017 00:00
Mero expediente
-
10/07/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
07/07/2017 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2017
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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