TJBA - 8000228-87.2020.8.05.0108
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 13:52
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 09:30
Expedição de intimação.
-
10/10/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA CITAÇÃO 8000228-87.2020.8.05.0108 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Iraquara Autor: Maria Neide De Souza Advogado: Noildo Gomes Do Nascimento (OAB:BA37150) Reu: Municipio De Souto Soares Citação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000228-87.2020.8.05.0108 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA AUTOR: MARIA NEIDE DE SOUZA Advogado(s): NOILDO GOMES DO NASCIMENTO (OAB:0037150/BA) REU: MUNICIPIO DE SOUTO SOARES Advogado(s): DECISÃO Vistos em Inspeção Defiro a gratuidade de justiça, quanto ao ato de citação (CPC, art. 98, §5º).
Atos posteriores serão objeto de nova análise, devendo a parte justificar, por documento idôneo, o pleito de justiça gratuita.
Intime-se. É fato notório a situação de Pandemia (Novo Corona Vírus – COVID-19), com a expedição de normativos por diversas instâncias, no intuito de promover distanciamento social e restrições de locomoção (CNJ, Res.
Nº 314/2020; TJBA, DECRETO JUDICIÁRIO Nº 276/2020), ficando vedada a designação de atos presenciais.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, em atenção ao direito fundamental à duração razoável do processo e aos meios que garantem sua celeridade de tramitação (CR/88, art. 5º, LXXVIII), deixo para momento oportuno a realização da audiência de conciliação (CPC, art. 139, II e VI; Enunciado n. 35 da ENFAM).
Consigno, ainda, que a solução negociada do conflito, com realização de sessão, pode ser alcançada a qualquer tempo, no curso do processo.
A realidade de boa parte dos jurisdicionados desta Comarca é a indisponibilidade de equipamentos tecnológicos, para participação de atos remotamente.
Inviável,
por outro lado, que seja autorizada, malgrado por via transversa, uma espécie de “crise de instância”, devendo haver esforços para debelar situação a ela equiparada.
Diante da situação de pandemia, com fulcro na celeridade e cooperação processuais (CPC, artigos 4º e 6º), cite-se a parte ré, para apresentar resposta aos termos da petição inicial, no prazo de quinze (15) dias, com termo inicial regulado, para cada hipótese, na lei processual (CPC, artigos 231 e 335, III).
Observem-se, se for o caso, as prerrogativas, quanto aos prazos, da Fazenda Pública, do Ministério Público e da Defensoria Pública.
Consoante disposição legal, “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor” (CPC, art. 344).
A revelia não produzirá os efeitos próprios, todavia, nas hipóteses do artigo 345 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo de resposta, intime-se a parte autora, a fim de que, no prazo de quinze (15) dias, apresente manifestação (CPC, artigos 347/353).
Esgotados os prazos assinalados, intimem-se as partes, para que especifiquem as provas que pretendem produzir, de forma justificada.
Não havendo, será promovido o julgamento antecipado.
Após, à conclusão.
Dou ao presente força de ofício e mandado.
Intimem-se.
IRAQUARA/BA, 21 de junho de 2021. -
07/10/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 09:23
Conclusos para despacho
-
19/08/2022 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/10/2021 07:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOUTO SOARES em 04/08/2021 23:59.
-
25/07/2021 10:17
Publicado Citação em 13/07/2021.
-
25/07/2021 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2021
-
12/07/2021 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/07/2021 11:49
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2021 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/06/2021 18:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/05/2020 13:03
Conclusos para despacho
-
15/05/2020 13:03
Juntada de ato ordinatório
-
31/03/2020 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2020
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8020509-31.2019.8.05.0001
Jorge Luis de Jesus
Banco do Brasil S/A
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/07/2019 14:18
Processo nº 8082749-85.2021.8.05.0001
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Fabio Caldas da Silva
Advogado: Allison Dilles dos Santos Predolin
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/08/2021 14:07
Processo nº 0000274-53.2014.8.05.0132
Maria Clemilda de Jesus Silva
Municipio de Itiuba-Ba
Advogado: Claudio Jose Morgado Leite
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/04/2014 08:56
Processo nº 8000319-37.2022.8.05.0229
Francirlene Sousa Damasio
Qualicorp S.A.
Advogado: Renata Sousa de Castro Vita
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/01/2022 14:30
Processo nº 8000319-37.2022.8.05.0229
Francirlene Sousa Damasio
Qualicorp S.A.
Advogado: Renata Sousa de Castro Vita
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/04/2025 14:09