TJBA - 8011111-37.2024.8.05.0146
1ª instância - Vara Juri e Execucoes Penais - Juazeiro
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 12:40
Baixa Definitiva
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24/10/2024 12:40
Arquivado Definitivamente
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DO JÚRI DA COMARCA DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8011111-37.2024.8.05.0146 Relaxamento De Prisão Jurisdição: Juazeiro Autor: Rafael Medrado Macedo Advogado: Joao Leopoldo Siqueira Vaz De Oliveira (OAB:PR96550) Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Vara do Júri da Comarca de Juazeiro Travessa Veneza, S/N, Alagadiço - CEP 48904-350, Fone: (74)3614-7109, Juazeiro / BA - E-mail: [email protected] - BALCÃO VIRTUAL: https://call.lifesizecloud.com/8393609 Processo: RELAXAMENTO DE PRISÃO n. 8011111-37.2024.8.05.0146 Órgão Julgador: VARA DO JÚRI DA COMARCA DE JUAZEIRO AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): AUTOR: RAFAEL MEDRADO MACEDO Advogado(s): JOAO LEOPOLDO SIQUEIRA VAZ DE OLIVEIRA (OAB:PR96550) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva realizado pela Defesa de Rafael Medrado Macedo, ao argumento de que não estão presentes os fundamentos ensejadores da prisão preventiva.
Em seu parecer, o Ministério Público pugnou pelo indeferimento do pedido e manutenção da prisão preventiva do réu (ID 464548591).
No dia 27.03.2024 foi realizada a revisão do decreto prisional de todos os réus, conforme ID 437402604.
No dia 31.07.2024 foi realizada nova revisão do decreto prisional.
Verifica-se que não assiste razão ao postulante, tendo em vista que inexiste alteração no quadro fático-jurídico decorrente quando da decretação da prisão preventiva e remanesce presente no caso a necessidade de se assegurar a ordem pública, em razão de o modus operandi do crime revelar a periculosidade dos agentes, haja vista estar sendo investigado sendo acusado de atirar com arma de fogo de uso restrito na vítima, enquanto esta estava com sua filha bebê nos braços, em via pública, e de continuaram a atirar por diversas vezes, mesmo após a vítima ter caído no chão, podendo, inclusive, terem atingido pessoa não visada.
Os denunciados Rafael e Lwahn são apontados como os atiradores que teriam recebido as armas de Luiz Rodolfo e João Vitor, cujo mandante seria a pessoa de Manoel Luiz.
Outrossim, digno de nota o fato de que RAFAEL MEDRADO MACEDO foi condenado na ação penal nº 8010316-65.2023.8.05.0146 pela prática do delito previsto no art. 16, §1º, IV da Lei 10.826/2003, já com trânsito em julgado.
Foi denunciado na ação penal nº 8003977-56.2024.8.05.0146 pelos delitos previstos no art. 12 da Lei nº 10.826/2003 e no art. 2º, § 2º da Lei nº 12.850/2013, bem como no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, por terem sido encontradas armas de fogo e drogas no interior de sua residência, bem como já foi preso em flagrante conforme APF nº 8006430-58.2023.8.05.0146, 8009882-76.2023.8.05.0146, o que demonstra a propensão em condutas socialmente vedadas.
Tais fatos comprovam que o denunciado ostenta concreta periculosidade, não sendo merecedor da revogação de sua prisão preventiva em razão de seu histórico no cometimento de crimes, evidenciando que permanecem hígidos os requisitos da garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal.
Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça para a decretação da prisão preventiva: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
MAUS ANTECEDENTES.
NECESSIDADE DA MEDIDA CONSTRITIVA DE LIBERDADE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A custódia cautelar imposta ao paciente está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta delituosa.
Deveras, segundo entendimento consolidado desta Corte, não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva é decretada em razão do modus operandi com que o crime fora praticado, como ocorreu neste caso.
Precedentes. 2. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" ( RHC 107.238/GO, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 12/3/2019). 3.
A alegação de que o réu agiu em legítima defesa, tese defensiva cuja pertinência não restou demonstrada de plano, deverá ser analisada pelo Juízo de 1º grau, podendo ensejar a impronúncia, ou, eventualmente, ser submetida ao júri, não sendo possível seu exame na via do writ. 4. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura da paciente.
Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017. 5.
Agravo desprovido.(STJ - AgRg no HC: 753271 MG 2022/0201654-4, Data de Julgamento: 16/08/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2022).
PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA.
QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA.
REITERAÇÃO DELITIVA.
CONDIÇÕES FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA IN CASU.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2.
Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade. 3.
No caso, a decisão que impôs a prisão preventiva destacou a quantidade de droga apreendida, além do fato de o paciente possuir condenação definitiva por tráfico de drogas.
Assim, faz-se necessária a segregação provisória como forma de acautelar a ordem pública. 4.
Condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedentes). 5.
Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 6.
Ordem denegada.(STJ - HC: 714681 SP 2021/0405707-0, Data de Julgamento: 26/04/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2022).
Pelo posto, em razão de persistirem os pressupostos/fundamentos autorizadores da prisão preventiva, notadamente o previsto no art. 312 do Código de Processo Penal.
Ademais, a presente Ação penal foi ajuizada em 19/07/2023, já houve a realização de duas audiências de instrução, na qual foram inquiridas as testemunhas arroladas pelas partes realizados os interrogatórios dos acusados.
Contudo, após o interrogatório dos acusados realizado dia 12.08.2024, foi verificada a ocorrência de um erro no sistema LifeSize que impossibilitou a gravação do interrogatório do réu Rafael Medrado, sendo necessário refazer o ato.
Houve ainda o requerimento de diligência por parte da defesa de um réu com a expedição de ofício à operadora de telefonia Claro.
O novo interrogatório foi realizado dia 23.09.2024.
A partes foram intimadas para terem ciência da resposta enviada pela empresa Claro bem como para apresentarem as alegações finais.
Ante todo o exposto, não havendo mudança no panorama fático-processual e permanecendo hígidos e incólumes os pressupostos e fundamentos da custódia cautelar para garantia da ordem pública, além de inexistir excesso de prazo na formação da culpa, INDEFIRO o pedido de revogação de prisão preventiva arguido pelas defesa e MANTENHO a prisão da requerente, em razão de persistirem os pressupostos/fundamentos autorizadores da prisão preventiva, notadamente o previsto no art. 312 do Código de Processo Penal, servindo a presente decisão para fins do art. 316, parágrafo único do referido diploma legal.
Intimem-se.
Em seguida, arquivem-se.
JUAZEIRO/BA, 24 de setembro de 2024.
ROBERTO PARANHOS Nascimento Juiz de Direito -
10/10/2024 11:17
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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08/10/2024 10:11
Expedição de decisão.
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24/09/2024 15:50
Mantida a prisão preventida
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24/09/2024 12:03
Conclusos para decisão
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18/09/2024 11:15
Juntada de Petição de PROCESSO Nº 8011111_37.2024.8.05.0146_PARECER_
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17/09/2024 11:16
Expedição de despacho.
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09/09/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 09:15
Conclusos para despacho
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03/09/2024 08:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/09/2024 00:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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