TJBA - 8088711-60.2019.8.05.0001
1ª instância - 5Vara Civel - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 01:06
Decorrido prazo de DANTE SEVERO GIUDICE em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 01:06
Decorrido prazo de LELIVAL CASTRO DE SOUZA em 22/01/2025 23:59.
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08/12/2024 05:56
Publicado Sentença em 02/12/2024.
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08/12/2024 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 18:12
Baixa Definitiva
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29/11/2024 18:12
Arquivado Definitivamente
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28/11/2024 10:35
Homologada a Transação
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28/11/2024 10:32
Juntada de ata da audiência
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27/11/2024 16:12
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 12:05
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/11/2024 18:12
Juntada de Petição de procuração
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02/11/2024 01:10
Mandado devolvido Positivamente
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29/10/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8088711-60.2019.8.05.0001 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Parte Autora: Dante Severo Giudice Advogado: Francisco Jose Dos Santos (OAB:BA36908) Advogado: Robert Santos Gomes (OAB:BA52494) Parte Re: Lelival Castro De Souza Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº 8088711-60.2019.8.05.0001 Classe - Assunto: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) - [Esbulho / Turbação / Ameaça] PARTE AUTORA: DANTE SEVERO GIUDICE PARTE RE: LELIVAL CASTRO DE SOUZA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE ajuizada por DANTE SEVERO GIUDICE, em face de LELIVAL CASTRO DE SOUZA.
Decisão indeferindo o pedido liminar ao ID 42794988.
Aditamento da petição inicial ao ID 460680103.
Analisados os autos.
Decido.
DO ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL Nos termos do artigo 329, incisos I e II, do Código de Processo Civil, o autor poderá, até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; e até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.
Assim, considerando que a parte ré ainda não foi citada, recebo o aditamento da petição inicial constante ao ID 460680103.
DO PEDIDO LIMINAR No caso dos autos, não observo o preenchimento dos pressupostos para a concessão, de plano, da tutela de evidência, razão pela qual: Designo audiência de justificação prévia para melhor apreciar a matéria posta em Juízo, a qual designo para o dia 27/11/2024 às 15:00 horas.
Nos moldes do art. 562 do Código de Processo Civil, CITE-SE e INTIME-SE a parte ré para comparecer à audiência, em que poderá intervir, desde que o faça por intermédio de advogado, advertindo-a que deverá responder a ação proposta, com as advertências de que, caso não seja contestada a ação serão presumidos como verdadeiros as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC), no prazo de 15 dias da intimação da decisão que decidir sobre a liminar postulada (art. 564 do CPC).
Intime-se a parte autora da presente audiência, bem como para apresentar o rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias (se diverso do apresentado na exordial), observando quanto à intimação destas o disposto no art. 455, "caput' e parágrafos, do CPC.
Empresto ao presente força mandado de intimação e citação.
Proceda-se a citação da parte ré, através de Oficial de Justiça, nos termos já determinados no despacho de ID 339275277.
P.I.C.
Salvador, 3 de outubro de 2024.
LIANA TEIXEIRA DUMET Juíza de Direito -
16/10/2024 10:14
Expedição de Mandado.
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16/10/2024 10:10
Audiência Justificação Prévia designada conduzida por 27/11/2024 15:00 em/para 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR, #Não preenchido#.
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8088711-60.2019.8.05.0001 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Parte Autora: Dante Severo Giudice Advogado: Francisco Jose Dos Santos (OAB:BA36908) Advogado: Robert Santos Gomes (OAB:BA52494) Parte Re: Lelival Castro De Souza Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº 8088711-60.2019.8.05.0001 Classe - Assunto: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) - [Esbulho / Turbação / Ameaça] PARTE AUTORA: DANTE SEVERO GIUDICE PARTE RE: LELIVAL CASTRO DE SOUZA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE ajuizada por DANTE SEVERO GIUDICE, em face de LELIVAL CASTRO DE SOUZA.
Decisão indeferindo o pedido liminar ao ID 42794988.
Aditamento da petição inicial ao ID 460680103.
Analisados os autos.
Decido.
DO ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL Nos termos do artigo 329, incisos I e II, do Código de Processo Civil, o autor poderá, até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; e até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.
Assim, considerando que a parte ré ainda não foi citada, recebo o aditamento da petição inicial constante ao ID 460680103.
DO PEDIDO LIMINAR No caso dos autos, não observo o preenchimento dos pressupostos para a concessão, de plano, da tutela de evidência, razão pela qual: Designo audiência de justificação prévia para melhor apreciar a matéria posta em Juízo, a qual designo para o dia 27/11/2024 às 15:00 horas.
Nos moldes do art. 562 do Código de Processo Civil, CITE-SE e INTIME-SE a parte ré para comparecer à audiência, em que poderá intervir, desde que o faça por intermédio de advogado, advertindo-a que deverá responder a ação proposta, com as advertências de que, caso não seja contestada a ação serão presumidos como verdadeiros as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC), no prazo de 15 dias da intimação da decisão que decidir sobre a liminar postulada (art. 564 do CPC).
Intime-se a parte autora da presente audiência, bem como para apresentar o rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias (se diverso do apresentado na exordial), observando quanto à intimação destas o disposto no art. 455, "caput' e parágrafos, do CPC.
Empresto ao presente força mandado de intimação e citação.
Proceda-se a citação da parte ré, através de Oficial de Justiça, nos termos já determinados no despacho de ID 339275277.
P.I.C.
Salvador, 3 de outubro de 2024.
LIANA TEIXEIRA DUMET Juíza de Direito -
03/10/2024 12:30
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/09/2024 16:18
Conclusos para despacho
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05/09/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 14:59
Conclusos para despacho
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02/08/2024 14:59
Juntada de Certidão
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05/10/2023 16:30
Decorrido prazo de DANTE SEVERO GIUDICE em 04/10/2023 23:59.
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14/09/2023 21:16
Publicado Ato Ordinatório em 12/09/2023.
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14/09/2023 21:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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11/09/2023 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/09/2023 15:50
Ato ordinatório praticado
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25/06/2023 02:38
Decorrido prazo de DANTE SEVERO GIUDICE em 13/02/2023 23:59.
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18/01/2023 03:51
Publicado Despacho em 20/12/2022.
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18/01/2023 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
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19/12/2022 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/12/2022 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2022 14:33
Conclusos para despacho
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14/09/2022 06:54
Juntada de Petição de petição
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08/07/2022 06:09
Decorrido prazo de DANTE SEVERO GIUDICE em 06/07/2022 23:59.
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04/07/2022 10:22
Expedição de carta via ar digital.
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11/06/2022 09:34
Publicado Despacho em 08/06/2022.
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11/06/2022 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2022
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07/06/2022 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/06/2022 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2022 14:06
Conclusos para despacho
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11/04/2022 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/05/2021 01:46
Decorrido prazo de DANTE SEVERO GIUDICE em 02/06/2020 23:59.
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23/05/2021 03:57
Publicado Ato Ordinatório em 25/05/2020.
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23/05/2021 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2021
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22/05/2020 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/05/2020 11:56
Ato ordinatório praticado
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31/03/2020 10:57
Expedição de carta via ar digital via AR Digital.
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31/03/2020 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2020 11:39
Conclusos para despacho
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14/02/2020 00:34
Decorrido prazo de DANTE SEVERO GIUDICE em 11/02/2020 23:59:59.
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06/02/2020 11:44
Audiência conciliação realizada para 06/02/2020 11:00.
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06/02/2020 01:18
Juntada de Petição de petição
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28/01/2020 04:53
Publicado Ato Ordinatório em 16/01/2020.
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15/01/2020 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/12/2019 17:06
Não Concedida a Medida Liminar
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19/12/2019 14:47
Audiência conciliação designada para 06/02/2020 11:00.
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19/12/2019 06:08
Conclusos para despacho
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19/12/2019 06:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2019
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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