TJBA - 8002913-80.2020.8.05.0039
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Camacari
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/01/2025 16:12
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 16:06
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 16:10
Juntada de informação
-
24/10/2024 16:09
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 16:01
Expedição de Ofício.
-
24/10/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI DECISÃO 8002913-80.2020.8.05.0039 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Camaçari Autor: Maria De Lourdes Da Costa Damasceno Advogado: Jorge Emanuel Lobo Rodrigues De Miranda (OAB:BA18195) Reu: Banco Cetelem S.a.
Advogado: Flavia Presgrave Bruzdzensky (OAB:BA14983) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002913-80.2020.8.05.0039 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI AUTOR: MARIA DE LOURDES DA COSTA DAMASCENO Advogado(s): JORGE EMANUEL LOBO RODRIGUES DE MIRANDA (OAB:BA18195) REU: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY (OAB:BA14983) DECISÃO Trata-se de Ação de Declaração de Inexistência de Débito, proposta por MARIA DE LOURDES DA COSTA DAMASCENO em face de BANCO CETELEM S.A.
Alega a parte autora que é beneficiária de aposentadoria por idade e que ao retirar o extrato de sua conta corrente do mês de setembro de 2019 se deparou com desconto de empréstimo que não realizado.
Sustenta que buscou o gerente da instituição financeira ré, momento em que foi informada que o desconto era decorrente de empréstimo consignado por ela assinado.
Assevera que não contratou, nem autorizou terceiro a contratar, empréstimo em seu nome junto ao Banco réu.
Requer a declaração de inexistência de débito, o cancelamento do contrato, a restituição em dobro das quantias cobradas e indenização por danos morais de R$ 40.000,00.
Contestação de ID nº 100637563, na qual o Réu suscita a ocorrência de prescrição e decadência e, no mérito, afirma que a cédula de crédito foi devidamente assinada pela Autora.
Em réplica de ID nº 104541601, a parte autora refuta as prejudiciais de mérito e reitera os termos e pedidos da contestação.
A decisão saneadora de ID nº 155536573 afastou a decadência e a prescrição, inverteu o ônus da prova e determinou a intimação das partes para indicarem as provas a serem produzidas.
A parte autora, no ID nº 158982154, pugna pela realização de prova pericial grafotécnica no contrato objeto da lide.
A magistrada titular da 2ª Vara Cível desta comarca declarou sua suspeição para processar e julgar o feito, ocasião em que me foram enviados os autos na qualidade de substituta.
A sentença de ID nº 237792385 indeferiu o pedido de perícia grafotécnica e julgou improcedente a ação.
Irresignada, a Autora interpôs o Recurso de Apelação de ID nº 293075005.
Contrarrazões de ID nº 341558823.
O Exmo.
Relator, Desembargador José Cícero Landim Neto, deu provimento monocraticamente à apelação “determinando a anulação da sentença e o retorno dos autos ao primeiro grau para regular prosseguimento do feito, com a realização da perícia grafotécnica que fora requerida”. É o que importa relatar.
DECIDO.
Em cumprimento à ordem emanada pela Instância Superior, determino a realização de perícia grafotécnica para apurar se a cédula de crédito bancária foi assinada pela própria Autora, ou se houve falsificação de assinatura.
Para tanto, nomeio como perito do Juízo o Dr.
ACASSIO NASCIMENTO EVANGELISTA, com endereço e registro profissional conhecidos no cartório. 1- Ao Cartório para que proceda à intimação do Perito, ora designado, para que informe se aceita o múnus e apresente ao Juízo proposta de honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias. 2- Apresentada a proposta de honorários, intime-se o Réu, que detém o ônus da prova, para que efetue o pagamento dos honorários periciais, em 15 (quinze) dias. 3- Intimem-se as partes para apresentarem os quesitos que deverão ser respondidos no laudo pericial, indicarem assistente(s) técnico(s) e colacionarem eventuais documentos que entendam serem indispensáveis à realização da perícia, em 15 (quinze) dias. 4- Realizado o depósito e transcorrido o prazo para apresentação dos quesitos e indicação do(s) assistente(s), intime-se o Perito para promover a realização da prova técnica e juntar aos autos o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias. 5- Colacionado o laudo, expeça-se ordem de pagamento dos honorários periciais. 6- Após, vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias. 7- Apresentada impugnação ao laudo, intime-se o Perito para responder em 15 (quinze) dias.
Em seguida, retornem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Camaçari, em 04 de setembro de 2024.
Marina Rodamilans de Paiva Lopes da Silva Juíza de Direito DAON -
04/09/2024 17:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/09/2024 12:45
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 11:29
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 15:35
Conclusos para despacho
-
14/10/2023 04:51
Juntada de Petição de procuração
-
22/09/2023 18:44
Conclusos para despacho
-
29/03/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/03/2023 15:58
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2023 13:52
Recebidos os autos
-
23/03/2023 13:52
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2023 16:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
02/02/2023 16:34
Juntada de Certidão
-
09/01/2023 09:09
Publicado Ato Ordinatório em 06/12/2022.
-
09/01/2023 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2023
-
21/12/2022 16:08
Juntada de Petição de contra-razões
-
05/12/2022 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/12/2022 09:25
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2022 13:14
Juntada de Petição de apelação
-
13/10/2022 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/10/2022 20:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/10/2022 20:51
Julgado improcedente o pedido
-
22/09/2022 13:23
Conclusos para despacho
-
13/09/2022 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/09/2022 16:44
Expedição de Ofício.
-
16/06/2022 09:57
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DA COSTA DAMASCENO em 14/06/2022 23:59.
-
23/05/2022 20:10
Publicado Decisão em 23/05/2022.
-
23/05/2022 20:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
-
20/05/2022 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/05/2022 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/05/2022 16:31
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
-
13/01/2022 10:24
Conclusos para despacho
-
16/12/2021 02:41
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DA COSTA DAMASCENO em 13/12/2021 23:59.
-
16/12/2021 02:41
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 13/12/2021 23:59.
-
22/11/2021 11:17
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2021 19:14
Publicado Decisão em 18/11/2021.
-
20/11/2021 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2021
-
19/11/2021 15:09
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2021 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/11/2021 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/11/2021 19:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/05/2021 15:01
Conclusos para despacho
-
18/05/2021 15:00
Juntada de aviso de recebimento
-
12/05/2021 11:54
Juntada de Petição de réplica
-
26/04/2021 06:14
Publicado Ato Ordinatório em 20/04/2021.
-
26/04/2021 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
-
19/04/2021 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/04/2021 09:52
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2021 12:08
Juntada de Petição de certidão
-
08/04/2021 12:05
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2021 15:55
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DA COSTA DAMASCENO em 26/02/2021 23:59.
-
07/02/2021 17:25
Publicado Ato Ordinatório em 03/02/2021.
-
07/02/2021 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/02/2021 13:41
Juntada de Petição de despacho
-
01/02/2021 13:41
Juntada de aviso de recebimento
-
01/02/2021 13:41
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
06/01/2021 02:28
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 28/07/2020 23:59:59.
-
06/01/2021 02:28
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DA COSTA DAMASCENO em 28/07/2020 23:59:59.
-
14/12/2020 21:24
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2020 07:45
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DA COSTA DAMASCENO em 15/09/2020 23:59:59.
-
14/10/2020 05:01
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 15/09/2020 23:59:59.
-
06/10/2020 06:03
Publicado Despacho em 21/08/2020.
-
24/09/2020 12:17
Juntada de Petição de petição inicial
-
24/09/2020 12:17
Juntada de Certidão
-
24/09/2020 12:17
Juntada de Petição de certidão
-
20/08/2020 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/07/2020 10:23
Publicado Despacho em 13/07/2020.
-
29/07/2020 20:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/07/2020 11:34
Decisão de Saneamento e Organização
-
28/07/2020 09:56
Conclusos para decisão
-
13/07/2020 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2020 13:31
Conclusos para decisão
-
10/07/2020 20:56
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2020 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/07/2020 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2020 20:47
Conclusos para decisão
-
05/07/2020 20:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2020
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0523750-63.2017.8.05.0001
Lc Lacrose Engenharia e Consultoria LTDA...
Clausim Industria e Comercio de Artefato...
Advogado: Matheus dos Santos Malandra
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/04/2017 17:54
Processo nº 0302958-43.2013.8.05.0250
Incesa Revestimento Ceramico LTDA
Mercadao dos Pisos e Materiais de Constr...
Advogado: Tiago Lanna Dobal
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/09/2013 11:15
Processo nº 8029134-15.2023.8.05.0001
Anselmo Dutra
Banco Mercantil do Brasil S/A
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/03/2023 14:49
Processo nº 8005746-71.2020.8.05.0039
Paulo Manoel Pereira Silva
Generali Brasil Seguros S A
Advogado: Juan Sterfan Pereira Campos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/11/2020 11:57
Processo nº 8000268-78.2022.8.05.0244
Fundacao dos Economiarios Federais Funce...
Vicente de Paulo Dantas Neto
Advogado: Raquel Pereira de Agrela
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/02/2022 17:16