TJBA - 0302958-43.2013.8.05.0250
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor e Registro Publico - Simoes Filho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REG PUBLICOS DE SIMÕES FILHO DECISÃO 0302958-43.2013.8.05.0250 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Simões Filho Exequente: Incesa Revestimento Ceramico Ltda Advogado: Tiago Lanna Dobal (OAB:ES12233) Advogado: Ricardo Tavares Guimaraes Junior (OAB:ES18471) Executado: Mercadao Dos Pisos E Materiais De Construcao Ltda Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara Cível da Comarca de Simões Filho Processo: 0302958-43.2013.8.05.0250 Assunto: [Espécies de Títulos de Crédito] Autor(a): INCESA REVESTIMENTO CERAMICO LTDA Ré(u): MERCADAO DOS PISOS E MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, à fl. 199584485, por INCESA REVESTIMENTO CERAMICO LTDA, contra a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito por abandono da causa, alegando que a parte autora deveria ser intimada pessoalmente antes da extinção da ação.
Os embargos de declaração destinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem na decisão proferida pelo órgão judicante.
Essa modalidade recursal permite o reexame do ato decisório embargado, somente quando utilizada com o específico objetivo de viabilizar um pronunciamento jurisdicional de caráter integrativo-retificador, vocacionado a afastar as situações de obscuridade, omissão ou contradição, e a complementar e esclarecer o conteúdo da decisão proferida.
Neste caso, a ação foi extinta com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, sem que o autor fosse intimado pessoalmente para suprir a falta, na forma prevista no parágrafo primeiro do mesmo artigo.
Face ao exposto, com fundamento no art. 1.022, do Código de Processo Civil, conheço dos embargos e dou provimento para tornar sem efeito a sentença proferida, determinando o prosseguimento do feito.
Intime-se o exequente para que formule pedido conforme a fase respectiva ao andamento do feito.
Prazo: 30 dias, sob pena de extinção (CPC, art. 485, III).
Cls.
P.
I.
Simões Filho (BA), 25 de agosto de 2022.
Gustavo Hungria Juiz de Direito -
07/10/2024 14:14
Conclusos para despacho
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07/10/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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23/03/2023 02:40
Decorrido prazo de INCESA REVESTIMENTO CERAMICO LTDA em 23/09/2022 23:59.
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30/11/2022 02:39
Publicado Decisão em 31/08/2022.
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30/11/2022 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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27/09/2022 11:35
Juntada de Petição de petição
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30/08/2022 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/08/2022 20:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/08/2022 20:29
Embargos de Declaração Acolhidos
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04/06/2022 02:57
Decorrido prazo de MERCADAO DOS PISOS E MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA em 02/06/2022 23:59.
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31/05/2022 14:12
Conclusos para despacho
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17/05/2022 10:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/05/2022 01:36
Publicado Sentença em 11/05/2022.
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15/05/2022 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2022
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10/05/2022 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/05/2022 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/05/2022 09:45
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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19/04/2022 11:48
Conclusos para despacho
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19/04/2022 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/03/2021 00:38
Decorrido prazo de MERCADAO DOS PISOS E MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA em 11/03/2021 23:59.
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12/03/2021 00:38
Decorrido prazo de INCESA REVESTIMENTO CERAMICO LTDA em 11/03/2021 23:59.
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23/02/2021 01:10
Publicado Despacho em 17/02/2021.
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23/02/2021 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
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15/02/2021 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/12/2020 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2020 17:42
Juntada de devolução de carta precatória
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25/11/2020 13:34
Conclusos para despacho
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27/04/2020 21:54
Ato ordinatório praticado
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05/08/2019 00:00
Documento
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30/07/2019 00:00
Petição
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30/07/2019 00:00
Petição
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20/06/2019 00:00
Publicação
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08/06/2019 00:00
Petição
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01/06/2019 00:00
Publicação
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27/05/2019 00:00
Mero expediente
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29/07/2018 00:00
Petição
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19/07/2018 00:00
Publicação
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15/07/2018 00:00
Mero expediente
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28/04/2015 00:00
Mandado
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22/04/2015 00:00
Mandado
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26/03/2014 00:00
Publicação
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14/02/2014 00:00
Mero expediente
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03/12/2013 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2013
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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