TJBA - 8042999-71.2024.8.05.0001
1ª instância - 3Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2024 05:24
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 30/10/2024 23:59.
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8042999-71.2024.8.05.0001 Cumprimento Provisório De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Manoel Dias Barbosa Filho Advogado: Marx Portella Pinto Fontes (OAB:BA25426) Executado: Banco Itaucard S.a.
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB:BA25579-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: [Cumprimento Provisório de Sentença] nº 8042999-71.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: MANOEL DIAS BARBOSA FILHO Advogado(s) do reclamante: MARX PORTELLA PINTO FONTES EXECUTADO: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s) do reclamado: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES DESPACHO Vistos, etc.
Considerando o quanto certificado no ID. 463636862 e considerando que a própria executada não fez a transferência do valor penhorado via SISBAJUD para conta judicial, determino a sua intimação para depositar voluntariamente a quantia em 05 (cinco) dias, sob pena de incidência de multa de 20% (vinte por cento) por ato atentado à dignidade da justiça decorrente de embaraço à penhora, com fulcro no art. 774, III, parágrafo único do CPC.
Salvador, 27 de setembro de 2024 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito Ig -
21/10/2024 19:28
Baixa Definitiva
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21/10/2024 19:28
Arquivado Definitivamente
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18/10/2024 17:04
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 17/10/2024 23:59.
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17/10/2024 15:16
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8042999-71.2024.8.05.0001 Cumprimento Provisório De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Manoel Dias Barbosa Filho Advogado: Marx Portella Pinto Fontes (OAB:BA25426) Executado: Banco Itaucard S.a.
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB:BA25579-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: [Cumprimento Provisório de Sentença] nº 8042999-71.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: MANOEL DIAS BARBOSA FILHO Advogado(s) do reclamante: MARX PORTELLA PINTO FONTES EXECUTADO: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s) do reclamado: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES DESPACHO Vistos, etc.
Considerando o quanto certificado no ID. 463636862 e considerando que a própria executada não fez a transferência do valor penhorado via SISBAJUD para conta judicial, determino a sua intimação para depositar voluntariamente a quantia em 05 (cinco) dias, sob pena de incidência de multa de 20% (vinte por cento) por ato atentado à dignidade da justiça decorrente de embaraço à penhora, com fulcro no art. 774, III, parágrafo único do CPC.
Salvador, 27 de setembro de 2024 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito Ig -
05/10/2024 17:23
Publicado Sentença em 26/09/2024.
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05/10/2024 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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01/10/2024 07:14
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 14:52
Conclusos para decisão
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03/09/2024 12:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/08/2024 15:09
Conclusos para despacho
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23/08/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 03:29
Publicado Despacho em 16/08/2024.
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21/08/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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17/08/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 08:08
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2024 08:47
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 05/08/2024 23:59.
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07/08/2024 10:38
Conclusos para despacho
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07/08/2024 09:56
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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26/07/2024 15:00
Expedição de decisão.
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22/07/2024 07:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/06/2024 23:08
Conclusos para decisão
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28/05/2024 14:32
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
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28/05/2024 11:01
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 08/05/2024 23:59.
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21/04/2024 07:33
Publicado Despacho em 17/04/2024.
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21/04/2024 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 17:11
Expedição de despacho.
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15/04/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 10:55
Conclusos para despacho
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02/04/2024 21:39
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
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