TJBA - 0516655-79.2017.8.05.0001
1ª instância - 2Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 16:53
Embargos de Declaração Acolhidos
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07/04/2025 10:29
Conclusos para decisão
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18/01/2025 16:58
Decorrido prazo de JTX LTDA - EPP em 13/12/2024 23:59.
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07/01/2025 07:52
Decorrido prazo de JUVENAL TEIXEIRA NETO em 13/12/2024 23:59.
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07/01/2025 07:52
Decorrido prazo de RAFER TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS LTDA em 13/12/2024 23:59.
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07/01/2025 07:52
Decorrido prazo de E.M. BENEVIDES TRANSPORTES EIRELI - ME em 13/12/2024 23:59.
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30/12/2024 18:08
Publicado Ato Ordinatório em 06/12/2024.
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30/12/2024 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 10:54
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0516655-79.2017.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: E.m.
Benevides Transportes Eireli - Me Advogado: Flavia Larissa Cavalcanti De Oliveira (OAB:BA16794) Interessado: Juvenal Teixeira Neto Advogado: Eraldo Morais Sacramento (OAB:BA20532) Advogado: Marzler Marcus Machado Vasconcelos (OAB:BA49882) Interessado: Rafer Transporte Rodoviario De Cargas Ltda Advogado: Miguel Jacintho Pereira Filho (OAB:BA7347) Reu: Jtx Ltda - Epp Advogado: Eraldo Morais Sacramento (OAB:BA20532) Advogado: Marzler Marcus Machado Vasconcelos (OAB:BA49882) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0516655-79.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR INTERESSADO: E.M.
BENEVIDES TRANSPORTES EIRELI - ME Advogado(s): FLAVIA LARISSA CAVALCANTI DE OLIVEIRA (OAB:BA16794) INTERESSADO: JUVENAL TEIXEIRA NETO e outros (2) Advogado(s): ERALDO MORAIS SACRAMENTO (OAB:BA20532), MIGUEL JACINTHO PEREIRA FILHO (OAB:BA7347), MARZLER MARCUS MACHADO VASCONCELOS (OAB:BA49882) SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por E.M.
BENEVIDES TRANSPORTES EIRELI - ME em face de JUVENAL TEIXEIRA NETO, RAFER ENGENHARIA AMBIENTAL LTDA - EPP LTDA e JTX LTDA - EPP.
Narra a inicial que o autor firmou com JUVENAL TEIXEIRA NETO, que é representante das empresas rés, a venda dos seguintes veículos: CARRETA SEMI REBOQUE, TANQUE DE INOX, MARCA: RANDON, ANO 2014/2015, COR PRETA, PLACA POLICIAL OZO 3491, pelo preço de R$200.000,00; CARRETA SEMI REBOQUE TANQUE DE INOX, MARCA RANDON, ANO 2013/2014, COR PRETA, PLACA OUR-6118, avaliada em R$150.000,00; CARRETA SEMI REBOQUE TANQUE DE INOX, MARCA RANDON, ANO 2013/2013, COR PRETA, PLACA OUU-9329, avaliada em R$150.000,00.
Relata que as partes prestavam serviço para a empresa BATRE, recolhendo chorume e lixo na cidade de Salvador, sendo que o autor era responsável pelo recolhimento do material em pequena área da cidade, ao passo que as rés ficavam responsáveis pela maior parte da operação.
Aduz que em agosto de 2015 Juvenal fez a oferta de compra das carretas em troca do distrato da autora com a BATRE, de modo que os réus ficariam com toda a operação, proposta que foi aceita.
Sustenta que foi feito o distrato e que foi acordado entre as partes que pela CARRETA SEMI REBOQUE, PLACA OZO 3491 seria pago o valor de R$200.000,00 e que os outros dois veículos foram avaliados em R$150.000,00 cada, mas foi pago apenas o valor de R$125.000,00, por meio de transferência bancária.
Aduz que o autor tenta receber o restante do valor referente ao pagamento, sem êxito.
Afirma que em junho de 2016 os réus devolveram as carretas com placas OUR-6118 e OUU-9329 e o autor cobrou o aluguel dos veículos, já que eles foram usados para prestar o serviço junto à empresa Batre, no valor mensal de R$8.000,00, referente ao período de agosto de 2015 a junho de 2016.
Aduz que os réus receberam pagamento pelo serviço prestado à Batre, utilizando as carretas do autor sem contraprestação.
Em vista destes fatos, requer a parte autora: 1- seja o réu Juvenal Teixeira condenado ao pagamento do preço relativo à venda do veículo placa OZO 3491, que ainda está na sua posse, no valor de R$148.494,93, além de lucro cessante no valor de R$462.256,16. 2- sejam os réus RAFER, JTX e Juvenal condenados ao pagamento do aluguel das máquinas, no valor total R$146.375,10 (que corresponde ao valor mensal de R$8.000,00 acrescido de 20% sobre o valor do bem como depreciação), com acréscimo de lucros cessantes em relação ao período de agosto 2015 a junho de 2016, no valor de R$924.512,32, mais o pagamento de dois conjuntos de pneus para as duas carretas, o que corresponde a 12 pneus, no valor de R$18.000,00, totalizando a quantia de R$1.906.012,16. 3- sejam as rés condenadas ao pagamento de reparação por danos morais, no valor de R$100.000,00.
Em aditamento à inicial, a parte autora requer a retificação do polo passivo para que conste como réus JUVENAL TEIXEIRA NETO e JTX LTDA, nova razão social da RAFER ENGENHARIA AMBIENTAL LTDA.
Requer, também, a modificação do pedido, nos seguintes termos: a) seja a parte ré condenada ao pagamento do valor de R$75.000,00, em relação à venda do veículo placa OZO 3491. b) seja declarada a rescisão do contrato de compra e venda relativo aos veículos placas OUR-6118 e OUU-9329 e sejam condenados os réus ao pagamento dos lucros cessantes decorrentes do uso dos veículos, no valor de R$80.000,00, correspondente ao período de 10 meses. c) sejam os réus condenados ao pagamento de reparação por danos morais.
Requer a desistência dos pedidos não contemplados no aditamento.
Não houve acordo em audiência de conciliação prévia.
Os réus, em defesa, suscitam a ilegitimidade de Juvenal Teixeira e sustentam que para a autora não era mais interessante financeiramente manter o contrato com a Battre e, por isso, os veículos foram oferecidos para venda.
Afirmam que nas tratativas de compra e venda das três carretas, os réus afirmaram não ter condições de comprar os três veículos, mas as partes acordaram a venda, com as seguintes condições: 1ª) a JTX assumiria as obrigações contratuais da autora perante a BATTRE, evitando a aplicação de multas à autora e a responsabilização por perdas e danos. 2ª) seria feito o pagamento de entrada no valor de R$125.000,00 (25% do preço). 3ª) o pagamento do saldo remanescente (R$ 375.000,00) seria feito quando a JTX fosse contemplada em cotas de consórcio que já havia adquirido.
Sustentam que as partes não convencionaram preço específico para cada veículo, mas acordaram o preço global de R$500.000,00 pelos três veículos e que a JTX assumiu as obrigações contratuais da autora perante a BATTRE em agosto de 2015, incluindo no contrato os três veículos adquiridos da autora.
Afirmam que depois da execução do contrato, foi feita novação, proposta pelo autor e a ré JTX contraiu a obrigação contratual de efetuar o pagamento de R$3.000,00 por mês, de outubro de 2015 até junho de 2016, totalizando R$27.000,00, para Carlos José Negrão Passos, relativos aos juros mensais devidos pela autora e que seriam abatidos do saldo remanescente, que passou a ser R$348.000,00, que deveria ser pago quando da contemplação das cotas de consórcio adquiridas pela JTX.
Alegam que o representante da autora dirigiu-se à residência do representante da ré JTX, exigindo a devolução de dois veículos, razão pela qual os veículos foram devolvidos, o que implicou na resolução parcial do contrato de compra e venda em relação a dois dos três veículos, casando danos à ré JTX, pois, com dois veículos a menos, foi reduzida a quantidade de material coletado e a BATTRE contratou outra prestadora de serviço para transportar chorume, pois a JTX não conseguia, com seis veículos, transportar a mesma quantidade que transportava com oito veículos.
Impugna os pedidos de pagamento de indenização por dano material – lucro cessante, pois os dois veículos foram vendidos à parte ré, que os utilizou como proprietária, o que afastaria a alegação de lucros cessantes pela utilização dos veículos.
Além disso, sustenta que o valor exposto pela autora como indenização é aleatório.
Impugnam, também, o pedido de reparação por danos morais.
Em vista desses fatos, requerem os réus o acolhimento da preliminar; a improcedência do pedido de condenação dos réus ao pagamento de R$75.000,00, relativo à venda do veículo placa OZO-3491; seja declara a resolução parcial do contrato de compra e venda relativa aos veículos placa OUR-6118 e OUU-9329; seja julgado improcedente o pedido de indenização por danos materiais (lucros cessantes); seja julgado improcedente o pedido de reparação por dano moral.
O autor se manifestou em réplica.
Saneado o feito, foi designada audiência de instrução, já que as partes requereram a produção de prova testemunhal.
Inquiridas as testemunhas.
As partes apresentaram alegações finais. É o relatório. É incontroverso que houve negócio jurídico entre as partes: a parte autora vendeu à ré três caminhões, pelo preço de R$500.000,00.
Segundo a autora, o preço de um deles (placa OZO 3491) seria de R$200.000,00 e o preço dos outros dois, de R$150.000,00 cada.
Segundo a ré, no entanto, não houve definição do preço de cada veículo; diz que foi acertado o preço global de R$500.000,00.
Não há divergência, pois, em relação à realização do negócio jurídico e à tradição dos caminhões para a ré, que os utilizou para execução da atividade econômica que exerce.
Do mesmo modo, também não há controvérsia em relação ao distrato em relação a dois caminhões, os com placa OUR-6118 e OUU-9329.
Esses veículos foram entregues à ré quando do negócio jurídico e foram devolvidos depois à parte autora.
O veículo OZO 3491 segue em mãos da ré: em relação a esse caminhão, não houve a extinção do contrato.
Infere-se da narrativa das partes que foi paga a quantia de R$125.000,00.
O restante (R$ 375.000,00), segundo a peça de defesa, deveria ser pago posteriormente, quando a ré fosse contemplada em cotas de consórcio que já havia adquirido.
Conclui-se, pois, que é incontroverso que não houve o pagamento integral pela venda dos caminhões, não obstante a ré tivesse a posse dos veículos e os usasse na atividade econômica que desenvolve.
O pagamento que foi feito à autora foi de R$125.000,00, pelos três caminhões.
Apenas um deles ficou com a ré (o com placa OZO 3491).
Neste contexto, é preciso que a ré pague ao autor a diferença de preço em relação a este caminhão.
Perceba-se que foi concretizada a compra e venda e feita a tradição.
Assim, a compradora, parte ré, deve pagar a autora o valor que falta da prestação que lhe cabia, já que foi pago somente o valor de R$125.000,00.
Há discordância em relação ao preço da venda dos veículos.
Segundo o réu, o preço global foi de R$500.000,00 e, segundo o autor, o preço foi de R$200.000,00 para o veículo OZO 3491 e R$150.000,00 para os veículos OUU-9329 e OUR-6118 (cada um).
Foi juntada cédula de crédito bancário para aquisição do veículo placa OZO 3491, no valor de R$200.000,00, firmada por Juvenal Teixeira Neto (id 241199299).
Está, portanto, comprovado que o preço de venda desse veículo foi de R$200.000,00.
Considerando o pagamento de R$125.000,00, a parte ré é devedora da quantia de R$75.000,00 referente à venda veículo placa OZO 3491.
De outro lado, não há divergência entre as partes em relação à devolução dos veículos com placas OUR-6118 e OUU-9329, que foram usados em determinado período na atividade da ré.
Assim, não cabe o pagamento do preço pela venda dos caminhões, pois as partes resolveram o contrato em relação a eles, mas é devido o pagamento de aluguéis pelo uso dos veículos pela demandada.
Frise-se que a ré usou os caminhões na atividade econômica que desenvolve.
Implica enriquecimento sem causa a postura da demandada, pois fez uso os veículos da autora sem pagar a contraprestação, de sorte que é devida taxa pela utilização dos veículos, no período que a ré esteve na posse desses caminhões: a partir da tradição até a data da devolução (agosto de 2015 a junho de 2016: 10 meses).
O valor mensal do aluguel, de outro lado, está demonstrado.
A autora juntou orçamentos (ids 241199541, 241199540 e 241199544) que indicam que o valor pleiteado (R$8.000,00 mensais) é o preço de mercado.
Não há comprovação, por seu turno, de que tenha sido pago à autora valores mensais para amortização do débito.
O comprovante de pagamento e o extrato bancário referem a transferência para terceira pessoa sem relação com a parte autora.
A pretensão de reparação por danos morais não deve ser acolhida.
Cuida-se de inadimplemento contratual e, neste caso, é preciso que se demonstre situação específica que gere dano extrapatrimonial, o que não foi feito.
Fora isso, cuida-se de empresa e o dano moral relaciona-se com dano à reputação, bom nome da pessoa jurídica.
Por fim, não se manifesta a ilegitimidade de Juvenal Teixeira Neto.
Ele assinou a cédula de crédito bancário para financiamento do veículo, assim como é o subscritor dos contratos firmados com a BATRE, como representante da empresa.
Conclui-se, pois, que não se trata de funcionário, mas da pessoa responsável pela empresa.
Há evidente confusão entre a pessoa física e a pessoa jurídica e Juvenal personaliza a empresa.
Deste modo, a pretensão da parte autora, portanto, deve ser acolhida.
Em face das razões expostas, julgo procedente o pedido e condeno os réus, solidariamente, ao pagamento de R$75.000,00, em relação à venda do veículo placa OZO 3491, com correção e juros de mora conforme Código Civil a partir da citação; ao pagamento de dano material (lucros cessantes decorrentes do uso dos veículos placas OUR-6118 e OUU-9329, por 10 meses), no valor de R$80.000,00, com correção e juros de mora conforme Código Civil a partir da citação; declaro extinto o contrato de compra e venda relativo aos veículos placas OUR-6118 e OUU-9329.
Condeno os réus ao pagamento das custas e dos honorários de sucumbência do advogado da parte autora, no percentual de 10% sobre o valor da condenação.
Deixo de condenar o autor ao pagamento do ônus de sucumbência porque a sucumbência para ele não foi relevante.
Intimem-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 26 de setembro de 2024. -
29/09/2024 18:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/09/2024 09:52
Julgado procedente o pedido
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21/03/2024 16:45
Conclusos para julgamento
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03/02/2024 00:19
Decorrido prazo de JUVENAL TEIXEIRA NETO em 01/02/2024 23:59.
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03/02/2024 00:19
Decorrido prazo de RAFER TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS LTDA em 01/02/2024 23:59.
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03/02/2024 00:19
Decorrido prazo de JTX LTDA - EPP em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 23:35
Decorrido prazo de JUVENAL TEIXEIRA NETO em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 23:35
Decorrido prazo de RAFER TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS LTDA em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 23:35
Decorrido prazo de JTX LTDA - EPP em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 23:35
Decorrido prazo de JUVENAL TEIXEIRA NETO em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 23:35
Decorrido prazo de RAFER TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS LTDA em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 23:35
Decorrido prazo de JTX LTDA - EPP em 01/02/2024 23:59.
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31/01/2024 22:20
Juntada de Petição de alegações finais
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09/12/2023 03:15
Publicado Ato Ordinatório em 07/12/2023.
-
09/12/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2023
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08/12/2023 03:59
Publicado Despacho em 07/12/2023.
-
08/12/2023 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
08/12/2023 01:46
Publicado Ato Ordinatório em 07/12/2023.
-
08/12/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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06/12/2023 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/12/2023 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/12/2023 17:02
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/12/2023 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 14:32
Conclusos para despacho
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06/12/2023 14:31
Desentranhado o documento
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06/12/2023 14:31
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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13/09/2023 13:01
Conclusos para julgamento
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23/11/2022 21:46
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 21:28
Juntada de Petição de alegações finais
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26/10/2022 22:51
Juntada de ata da audiência
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26/10/2022 15:14
Juntada de Petição de outros documentos
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26/10/2022 10:07
Juntada de Petição de petição
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24/10/2022 16:12
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 26/10/2022 15:30 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR.
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12/10/2022 05:37
Publicado Ato Ordinatório em 30/09/2022.
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12/10/2022 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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29/09/2022 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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28/09/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
23/08/2022 00:00
Publicação
-
19/08/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
16/08/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
28/04/2022 00:00
Petição
-
01/04/2022 00:00
Publicação
-
01/04/2022 00:00
Publicação
-
29/03/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
29/03/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
29/03/2022 00:00
Mero expediente
-
29/03/2022 00:00
Audiência Designada
-
10/03/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
01/12/2021 00:00
Concluso para Sentença
-
08/07/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
07/07/2021 00:00
Petição
-
28/06/2021 00:00
Petição
-
16/06/2021 00:00
Publicação
-
11/06/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
09/06/2021 00:00
Reforma de decisão anterior
-
31/05/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
28/05/2021 00:00
Petição
-
07/05/2021 00:00
Publicação
-
05/05/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
04/05/2021 00:00
Mero expediente
-
25/03/2021 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
25/03/2021 00:00
Expedição de documento
-
24/03/2021 00:00
Publicação
-
19/03/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
12/03/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
09/05/2018 00:00
Petição
-
05/05/2018 00:00
Publicação
-
02/05/2018 00:00
Mero expediente
-
02/05/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
02/05/2018 00:00
Petição
-
10/04/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
09/04/2018 00:00
Documento
-
09/04/2018 00:00
Petição
-
09/04/2018 00:00
Petição
-
04/04/2018 00:00
Petição
-
04/04/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
04/04/2018 00:00
Audiência Designada
-
26/03/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
23/03/2018 00:00
Petição
-
15/03/2018 00:00
Expedição de Carta
-
15/03/2018 00:00
Expedição de Carta
-
15/03/2018 00:00
Publicação
-
13/03/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
07/03/2018 00:00
Expedição de Carta
-
07/03/2018 00:00
Expedição de Carta
-
05/03/2018 00:00
Mero expediente
-
05/03/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
02/03/2018 00:00
Petição
-
24/02/2018 00:00
Publicação
-
24/02/2018 00:00
Publicação
-
21/02/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
21/02/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
19/02/2018 00:00
Mero expediente
-
16/02/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
16/02/2018 00:00
Mero expediente
-
15/02/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
06/02/2018 00:00
Expedição de Carta
-
06/02/2018 00:00
Expedição de Carta
-
06/02/2018 00:00
Expedição de Carta
-
18/01/2018 00:00
Publicação
-
16/01/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
10/01/2018 00:00
Mero expediente
-
10/01/2018 00:00
Audiência Designada
-
18/12/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
29/05/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
17/04/2017 00:00
Petição
-
07/04/2017 00:00
Publicação
-
05/04/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
04/04/2017 00:00
Mero expediente
-
30/03/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
25/03/2017 00:00
Petição
-
24/03/2017 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2017
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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