TJBA - 8026602-88.2024.8.05.0080
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica - Feira de Santana
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 08:30
Conclusos para julgamento
-
07/03/2025 15:56
Juntada de Petição de réplica
-
13/02/2025 12:56
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 21:14
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DE FEIRA DE SANTANA em 29/11/2024 23:59.
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18/12/2024 14:18
Juntada de Petição de informação
-
17/10/2024 09:28
Expedição de citação.
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8026602-88.2024.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Autor: Mariana Gama E Silva Advogado: Caroline Macedo Santana (OAB:BA67143) Advogado: Arthur Maciel Figueiredo (OAB:BA67960) Autor: Luiz Gustavo Neves Brandao Advogado: Arthur Maciel Figueiredo (OAB:BA67960) Advogado: Caroline Macedo Santana (OAB:BA67143) Reu: Universidade Estadual De Feira De Santana Reu: Universidade Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara de Fazenda Pública Comarca de Feira de Santana Estado da Bahia Processo: 8026602-88.2024.8.05.0080 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIANA GAMA E SILVA, LUIZ GUSTAVO NEVES BRANDAO Advogado(s) do reclamante: ARTHUR MACIEL FIGUEIREDO, CAROLINE MACEDO SANTANA REU: UNIVERSIDADE ESTADUAL DE FEIRA DE SANTANA, UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA Decisão: (...) Ante o exposto, DEFIRO a tutela antecipada para determinar que as Universidades Estaduais de Feira de Santana (UEFS) e do Estado da Bahia (UNEB) efetivem, no prazo de 10 (dez) dias, a permuta entre os professores LUIZ GUSTAVO NEVES BRANDÃO e MARIANA GAMA E SILVA, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento.
Saliente-se que, em caso de postura recalcitrante, outras medidas poderão ser tomadas para se garantir a efetividade do presente ordem judicial.
Diante das especificidades da causa, deixo de designar audiência de conciliação, por ora, por se tratar de matéria que não admite autocomposição, com vistas a melhor adequar o procedimento às necessidades do conflito.
Cite-se a parte ré, pessoalmente, por meio da remessa eletrônica dos autos, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de revelia, oportunidade em que deverá fornecer toda a documentação que tenha para o esclarecimento do caso, bem como informar se pretende produzir provas em audiência, sob pena de preclusão.
Após o decurso do prazo, tornem os autos conclusos.
Retifique-se o cadastro dos autos, visto que tramitará sob a égide da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
A prática de qualquer ato ou diligência fica condicionada ao recolhimento prévio das custas processuais inerentes, salvo em caso de isenção ou gratuidade da justiça, devendo a parte interessada indicar o ID processual em que consta a concessão da benesse.
Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos. -
08/10/2024 13:20
Expedição de citação.
-
08/10/2024 13:09
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
08/10/2024 11:38
Concedida a Medida Liminar
-
07/10/2024 13:22
Conclusos para decisão
-
07/10/2024 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Informação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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