TJBA - 0000599-33.2011.8.05.0132
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 09:41
Baixa Definitiva
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03/02/2025 09:41
Arquivado Definitivamente
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03/02/2025 09:34
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA INTIMAÇÃO 0000599-33.2011.8.05.0132 Procedimento Comum Infância E Juventude Jurisdição: Itiúba Autor: Jr Tur Transportes Servicos Ltda - Me Advogado: Bruno Santos Nogueira (OAB:BA24918) Reu: Banco Fidis Investimentos S/a Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA Processo: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE n. 0000599-33.2011.8.05.0132 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA AUTOR: JR TUR TRANSPORTES SERVICOS LTDA - ME Advogado(s): BRUNO SANTOS NOGUEIRA (OAB:BA24918) REU: BANCO FIDIS INVESTIMENTOS S/A Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
Os autos em epígrafe versam sobre uma exceção de incompetência ajuizada no ano de 2011 na qual foi determinada intimação pessoal da parte autora para informar interesse no prosseguimento do feito (IDs 88898778 e 150487934).
Realizada a diligência intimatória, esta não foi encontrada no endereço fornecido, consoante certidão de ID 402040202.
Relatados.
Decido.
Resta inconteste a desídia da parte autora vez que deixou de informar ao juízo seu endereço atualizado.
Dispõe o art. 485 do CPC: Art. 485 - O juiz não resolverá o mérito quando: (....) II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias Diante do exposto, com base no art. 485, II e III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e determino que, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.
Custas de lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Secretaria Virtual, data registrada no sistema.
ANTONIO LOPES FILHO Juiz de Direito Decreto Judiciário nº 458/2024 -
04/10/2024 15:08
Expedição de intimação.
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04/10/2024 15:08
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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24/09/2024 10:04
Conclusos para julgamento
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05/12/2023 10:58
Conclusos para despacho
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28/07/2023 10:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/07/2023 10:40
Juntada de Petição de diligência
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26/06/2023 10:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/10/2021 16:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/10/2021 15:36
Expedição de intimação.
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19/10/2021 21:44
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2021 09:17
Conclusos para julgamento
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01/10/2021 09:15
Juntada de Certidão
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07/05/2021 03:50
Decorrido prazo de BRUNO SANTOS NOGUEIRA em 06/05/2021 23:59.
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23/04/2021 12:07
Juntada de edital
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14/04/2021 15:36
Publicado Intimação em 13/04/2021.
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14/04/2021 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
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12/04/2021 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/01/2021 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2020 21:56
Conclusos para despacho
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21/07/2017 13:16
Juntada de petição inicial
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21/07/2017 12:25
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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23/08/2011 13:20
CONCLUSÃO
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23/08/2011 12:59
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2011
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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