TJBA - 8000674-35.2022.8.05.0136
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI INTIMAÇÃO 8000674-35.2022.8.05.0136 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jacaraci Autor: Agilmar Duques De Carvalho Advogado: Mateus De Brito Silva (OAB:BA62474) Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Perito Do Juízo: Joabe Rodrigues Souza Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000674-35.2022.8.05.0136 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI AUTOR: AGILMAR DUQUES DE CARVALHO Advogado(s): MATEUS DE BRITO SILVA registrado(a) civilmente como MATEUS DE BRITO SILVA (OAB:BA62474) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de "Ação Previdenciária de Concessão de Auxílio-Doença/Aposentadoria por Invalidez" ajuizada por Agilmar Duques de Carvalho, em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), na qual postula a concessão do benefício previdenciário.
Em síntese, a parte autora narra que é lavrador e está incapacitado para o trabalho devido a transtorno depressivo grave e recorrente com sintomas psicóticos (CID 10 – F 33.3).
Alega que, em 15 de fevereiro de 2022, requereu auxílio-doença ao INSS, que foi indeferido com base na alegação de não constatação de incapacidade laboral pelo perito da autarquia.
Argumenta que a decisão administrativa está equivocada, pois os documentos médicos anexados comprovam sua incapacidade para o labor rural.
Laudo pericial de Id 417467667 concluindo pela ausência de incapacidade laborativa.
Contestação requerendo a improcedência – Id 435608816.
Destarte, vieram-me conclusos para sentença. É o breve e necessário relatório.
Fundamento e DECIDO.
Está o feito apto ao julgamento antecipado da lide, tendo em vista a desnecessidade de produção de prova em audiência em razão da natureza dos pedidos.
Cuida-se de pleito de concessão de auxílio-doença, regulado pelo artigo 59 da Lei 8.213/91, que assim dispõe: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único.
Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Portanto, para deferimento do pedido de auxílio-doença, deve a parte demandante comprovar a existência de incapacidade para o trabalho de natureza temporária.
Este não é o caso dos autos, posto o laudo de id 417467667 da perícia realizada na parte autora concluiu que a demandante se encontra apta ao exercício de suas atividades laborais.
Neste contexto, a improcedência da ação é medida que se impõe.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida em juízo, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais, por ser beneficiária da gratuidade da justiça.
Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atribuído à causa.
A execução da referida verba ficará condicionada à comprovação da alteração da condição financeira da autora.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Por fim, atribuo ao presente ato FORÇA DE MANDADO JUDICIAL DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO, CARTA OU OFÍCIO, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, assinado digitalmente e devidamente instruído, o que dispensa a expedição de mandados ou quaisquer outras diligências, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.
Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício.
JACARACI/BA, datado digitalmente.
MATHEUS AGENOR ALVES SANTOS Juiz de Direito -
26/09/2024 17:07
Baixa Definitiva
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26/09/2024 17:07
Arquivado Definitivamente
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26/09/2024 17:07
Expedição de intimação.
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24/09/2024 01:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/09/2024 23:59.
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02/08/2024 10:07
Expedição de intimação.
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02/08/2024 08:36
Expedição de intimação.
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02/08/2024 08:36
Julgado improcedente o pedido
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02/08/2024 05:15
Decorrido prazo de MATEUS DE BRITO SILVA em 07/05/2024 23:59.
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01/08/2024 03:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/07/2024 23:59.
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31/07/2024 14:47
Conclusos para julgamento
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17/05/2024 08:15
Expedição de intimação.
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16/05/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 16:37
Conclusos para despacho
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15/05/2024 13:32
Conclusos para decisão
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15/05/2024 13:30
Juntada de Certidão
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13/05/2024 17:10
Juntada de Outros documentos
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19/04/2024 11:32
Publicado Intimação em 15/04/2024.
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19/04/2024 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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09/04/2024 19:44
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 10:51
Conclusos para decisão
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15/03/2024 10:42
Juntada de Petição de P_PETIÇÃO (OUTRAS)_1440033771 EM 15/03/2024 10:42:11
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08/03/2024 15:57
Expedição de citação.
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14/11/2023 23:12
Publicado Intimação em 31/10/2023.
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14/11/2023 23:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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30/10/2023 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/10/2023 14:40
Juntada de laudo pericial
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10/08/2023 00:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/08/2023 23:59.
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04/08/2023 22:58
Juntada de Petição de petição
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22/07/2023 03:31
Publicado Intimação em 20/07/2023.
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22/07/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2023
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19/07/2023 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/07/2023 13:49
Expedição de intimação.
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19/07/2023 13:49
Expedição de intimação.
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19/07/2023 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/07/2023 13:45
Juntada de Certidão
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22/06/2023 22:41
Decorrido prazo de MATEUS DE BRITO SILVA em 18/11/2022 23:59.
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22/05/2023 05:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/12/2022 23:59.
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19/05/2023 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/05/2023 07:59
Publicado Intimação em 13/04/2023.
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07/05/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2023
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12/04/2023 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/04/2023 17:28
Nomeado perito
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15/03/2023 13:21
Conclusos para decisão
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01/03/2023 09:58
Expedição de intimação.
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01/03/2023 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/03/2023 09:17
Juntada de Certidão
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18/02/2023 21:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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05/11/2022 20:51
Publicado Intimação em 12/09/2022.
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05/11/2022 20:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2022
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27/10/2022 11:00
Expedição de intimação.
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27/10/2022 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/10/2022 10:57
Ato ordinatório praticado
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27/10/2022 10:45
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/10/2022 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/10/2022 12:15
Expedição de intimação.
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20/10/2022 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/10/2022 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2022 10:24
Conclusos para decisão
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12/09/2022 10:24
Juntada de Certidão
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09/09/2022 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/09/2022 17:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a AGILMAR DUQUES DE CARVALHO - CPF: *25.***.*31-07 (AUTOR).
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05/09/2022 17:22
Conclusos para decisão
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05/09/2022 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2022
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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