TJBA - 0303279-83.2012.8.05.0001
1ª instância - 5Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0303279-83.2012.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Juvenal Moreira Advogado: Diana Perez Rios (OAB:BA22371) Advogado: Robertto Lemos E Correia (OAB:BA7672) Exequente: Jailson Muniz Advogado: Diana Perez Rios (OAB:BA22371) Advogado: Robertto Lemos E Correia (OAB:BA7672) Executado: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0303279-83.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR INTERESSADO: JUVENAL MOREIRA e outros Advogado(s): DIANA PEREZ RIOS (OAB:BA22371), ROBERTTO LEMOS E CORREIA (OAB:BA7672) INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): PALOMA TEIXEIRA REY (OAB:BA18010) DECISÃO I A pretensão satisfativa é relativa à obrigação de pagar reconhecida em sentença que julgou (ID 103735331): PROCEDENTE A AÇÃO, determinando que o Réu pague, retroativamente, os valores referentes à diferença da Gratificação de Atividade Policial - GAPM entre a GAP Il e GAP I do período compreendido entre agosto de 1997 até julho de 1998, e da GAP III para a GAP II no período de julho de 1998 até janeiro de 2000, no que se refere ao Autor JUVENAL MOREIRA, e entre a GAP Ill e a GAP I no período de agosto de 1997 até janeiro de 2003m e entre a GAP HI e a GAP II no período de fevereiro de 2003 a agosto de 2006 para o Autor JAILSON MUNIZ, respeitando a patente do autor , tudo acrescido de juros de mora, contados a partir da citação, e correção monetária, a partir de quando cada parcela deixou de ser paga.
Condeno o Estado da Bahia no pagamento dos honorários advocatícios na razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 20, $3º, do CPC.
Sem custas, pois o Réu é isento.
O acórdão parcialmente provido (ID 103735344) fez integrar a sentença, em sede de reexame necessário, o trecho: “a) reconhecer a prescrição de todas as parcelas anteriores a 24.10.1998 e 12.01.1999 e b) estabelecer que a incidência da correção monetária e dos juros de mora a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 deve respeitar o quanto decidido pelo STF no julgamento da ação direta de inconstitucionalidade nº 4.357/DF, mantendo-se, no mais, o decisum a quo, por esses e por seus próprios fundamentos.” O trânsito em julgado operou-se em 21.10.2015 (ID 103735352).
JAILSON MUNIZ e JUVENAL MOREIRA, deram início ao cumprimento de sentença (ID 103735356) oriundo desta ação, objetivando a obrigação de pagar, qual seja, os valores retroativos, de diferença de níveis da Gratificação de Atividade Policial Militar - GAPM.
Juntaram cálculos (ID 103735357).
IMPUGNAÇÃO O Estado da Bahia apresentou Impugnação (ID 103735362).
No tocante aos cálculos do exequente JAILSON MUNIZ, aponta que, maliciosamente, vários períodos cobrados foram computados, com valores menores do que, de fato foram pagos, o que onerou a conta ora impugnada.
De modo que o exequente, nada teria a receber, tendo em vista, que ele percebia valores de GAP maiores que os valores requeridos nesta ação.
Sobre os cálculos do exequente, JUVENAL MOREIRA, o Estado da Bahia aponta que de forma equivocada, fora computada parcela de 13º do ano de 1988 em sua integralidade, não se atentando ao início do cômputo (24.10.1998), e sendo assim, são devidos para a referida parcela o equivalente a 2/12 (dois doze avos).
Impugna ainda o juro de mora, alegando que de forma errônea se aplicou o percentual de 21,00%, quando deveria ser de 20,77%, e não obstante, aduz que o valor foi calculado errado.
Desta maneira, considera que, à época de janeiro de 2016, o valor devido ao exequente Juvenal Moreira, corresponde a R$3.218,71 (três mil duzentos e dezoito reais e setenta e um centavos), somado a 10% de honorários advocatícios no valor de R$ 321,87 (trezentos e vinte e um reais e oitenta e sete centavos) chegando ao montante total de R$ 3.540,58 (três mil quinhentos e quarenta reais e cinquenta e oito centavos).
Juntou cálculos (ID 103735363).
MANIFESTAÇÃO SOBRE A IMPUGNAÇÃO Os autores se manifestaram acerca impugnação nos seguinte termos (ID 103735367): Sobre os cálculos de JAILSON MUNIZ aduz que a impugnação do Estado é meramente procrastinatória e desprovida de fundamento, baseada em premissas falsas.
O Executado alega que os valores foram maliciosamente computados a menor, onerando a conta do exequente Jailson Muniz, e que o autor nada tem a receber.
No entanto, aponta que o equívoco ocorreu por parte do Estado que, duplicou valores corretamente computados, conforme verificado nos contracheques anexados.
Aduz que em abril de 2004, o valor de R$ 1.257,17, percebido a título de GAP, foi multiplicado, resultando em R$ 2.514,34.
Dessa forma, o ente estatal duplicou os valores no período de março de 2004 a agosto de 2006, comprometendo o cálculo apresentado.
Acerca do exequente JUVENAL MOREIRA, aduz que o pagamento proporcional do décimo terceiro e os cálculos seguiram o entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça da Bahia, não existindo motivos para serem pagos proporcionalmente já que o servidor laborou de modo integral.
Aduz que os juros de mora foram computados corretamente e que a alíquota e a base de cálculos só poderá ser auferidas a data do efetivo pagamento, diferente do que foi estipulado pelo Estado em sua impugnação Juntou documentos (ID 103735368).
FUNDAMENTAÇÃO I Um dos fundamentos da impugnação do Estado da Bahia busca sustentar que não há título executivo judicial, sob a justificativa de que “observou-se que o autor JAILSON MUNIZ, nada tem a receber, tendo em vista, que ele percebia valores de GAP maiores que os valores requeridos nesta ação.
Como prova de tal assertiva, seguem anexos os contracheques extraídos do sistema de dados dos servidores acessíveis à Procuradoria Geral do Estado”.
Ocorre que tal fundamentação caberia na fase de conhecimento deste processo, vez que a atual fase processual se destina ao cumprimento do título executivo, transitado em julgado, que concedeu aos autores o direito aos valores referentes à diferença da Gratificação de Atividade Policial - GAPM.
Dessa forma, infere-se, que a parte ré, por meio de suas razões genéricas, pretende alterar a coisa julgada formada nestes autos, de modo que a eventual procedência de suas arguições implicaria em violação à coisa julgada material formada neste processo.
Nesse sentido, inclusive, o Código de Processo Civil, no bojo do art. 502, dispõe: “Art. 502.
Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.” Não parece razoável que a parte ré, após formada a coisa julgada material, pugne pela rediscussão de matéria que já se tornou imutável, até mesmo porque, diante da insatisfação da decisão emanada, cabia a utilização de remédio processual cabível, e em momento oportuno, razão pela qual o título judicial, nesse caso, não deve ser alterado por mera irresignação da parte ré.
Em virtude disso, torna-se impreterível resguardar o princípio da segurança jurídica e o princípio da cooperação, mediante o dever do Estado em executar a determinação judicial atinente a sua obrigação de fazer.
Esta é a interpretação do tribunais: PROCESSO N° 2123223-58.2020.8.26.0000 - Rejeição da alegação de nulidade da r. decisão agravada por falta de fundamentação.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – O título executivo deve ser executado fielmente ( CPC/2015, art. 509, § 4º), sendo incabível a reabertura da discussão sobre o conteúdo do julgado exequendo, em razão da preclusão (CPC/2015, arts. 223, 505 e 507), bem como com relação ao julgado transitado em julgado, ante a inadmissibilidade de sua alteração em obediência à coisa julgada ( CPC/2015 art. 502) e ao princípio da eficácia preclusiva da coisa julgada ( CPC/2015, art. 508)– O cumprimento de sentença está limitado ao exato comando expresso no título executivo, razão pela qual a modificação da base de cálculo ou critério de cálculos fixados no título exequendo, inclusive por inclusão de rubrica acessória dele não constante expressamente, configura violação de coisa julgada - Na liquidação e no cumprimento, o título executivo judicial formado na fase de conhecimento deve ser interpretado mediante integração do dispositivo da decisão judicial com a sua fundamentação, que lhe dá sentido e alcance, visando dar uma interpretação lógico-sistemática e que seja razoável para exequibilidade do julgado, adotando como interpretação, entre as possíveis, a que melhor se harmoniza com o ordenamento jurídico, seja no aspecto processual seja no substancial, não bastando simples exame de seu dispositivo, sendo, a propósito, relevante salientar que a interpretação adotada, dentre as possíveis, não ofende a coisa julgada, nem a preclusão, uma vez que nada acrescenta ao título, nem dele nada retira, apenas põe às claras o exato alcance da tutela prestada – Em execução por obrigação de pagar quantia certa, verifica-se que: (a) "o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada" (REsp XXXXX/RS, rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, DJe 21/5/2014); (b) "efetuado o depósito judicial no valor da execução, cessa a responsabilidade do devedor sobre a correção monetária e os juros moratórios da quantia depositada, porquanto, a partir daí, vencem, em favor da parte vitoriosa, a correção monetária e os juros referentes às contas correntes com rendimentos, como ocorre com os valores custodiados judicialmente". (REsp XXXXX/PR, rel.
Min.
Luiz Felipe Salomão, DJ 22.06.2010); e (c) é inadmissível exigir do devedor acréscimos da dívida exequenda sobre o numerário já recolhido, ainda que por constrição judicial, a partir da data da data em que efetivado o respectivo depósito judicial - Deliberação: (a) quanto ao termo inicial da incidência de correção monetária e juros de mora na data do desembolso, na condenação da parte devedora na quantia de R$58.300,00 a data do desembolso referida no título executivo a ser empregada é o dia 23.01.2015, e não o dia 01.05.2014; (b) quanto à base de cálculo para a apuração dos lucros cessantes, de rigor, o emprego da base de cálculo definida, no título executivo exequendo, ou seja, "percentual de 1% sobre o valor pago pelo imóvel" e não o "valor do imóvel objeto do contrato", uma vez fixada a base de cálculo dos lucros cessantes no processo de conhecimento, sua modificação no cumprimento de sentença, configura ofensa à coisa julgada; (c) quanto o período de pagamento de lucros cessantes, de rigor, o emprego do período expressamente fixado no título executivo que é de agosto de 2014 a junho de 2015 e não qualquer outro, por configurar ofensa à coisa julgada; (d) quanto à dupla incidência de correção monetária: (d. 1) com relação aos valores a serem considerados nos cálculos, a atualização monetária a partir dos respectivos termos até o termo final comum, o que não observado, na espécie, com relação à condenação em R$58.300,00, nem com os aluguéis que devem ser apurados, mês a mês, empregado a base de cálculo fixada no titulo executivo, e atualizados, mês a mês, até a data do depósito realizado; e (d. 2) com relação aos valores depositados, que depósito judicial feito substitui a condenação em equivalência, estancando a fluência de correção monetária e de juros remuneratórios e moratórios sobre o capital recolhido a partir da data do depósito em conta judicial, restando ao credor o levantamento do depósito judicial e os acréscimos sobre ele incidentes, visto que em execução ou cumprimento de sentença, ainda que efetivado pelo devedor como garantia e não pagamento da condenação, extingue a obrigação do devedor nos limites da quantia depositada e dele não se poderá exigir o pagamento de correção monetária e/ou de juros moratórios sobre a importância depositada, uma vez que os depósitos judiciais estão sujeitos a remuneração específica do banco depositário, subsistindo, mesmo após a vigência do CPC/2015, nessa questão a orientação firmada no REsp nº 1.348.640/RS, representativo de controvérsia (regime do art. 543-C do CPC/1973); e (e) os termos iniciais de incidência de juros de mora, conforme o comando expresso constante do dispositivo da r. sentença exequenda, transitada em julgado, o título exequendo, a serem adotados, sob pena de ofensa à coisa julgada, a serem adotados são: (e.1) na "data do desembolso" com relação à condenação de R$58.300,00, que é o dia 23.01.2015, pelas razões supra expostas; e (e.2) a data da citação, que é o dia 24.11.2016, para a condenação de valores a título de lucros cessantes e de devolução de valores, porquanto, com relação a estas foi empregado a expressão "Juros moratórios legais devidos desde a data da citação da ré" - Reforma da r. decisão agravada, para acolher, em parte, a impugnação ao cumprimento de sentença oferecida pela parte agravante, com determinação de prosseguimento da execução, pelo valor apurado, mediante cálculos a serem realizados pelo contadora judicial de 1ª instância, nos termos estabelecidos neste julgado.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA – Não configurados.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – Acolhida, em parte, a impugnação ao cumprimento de sentença, com a consequente redução do valor devido pela executada agravante, de rigor a condenação da parte impugnada ao pagamento de honorários advocatícios, em razão da sucumbência – Verba honorária fixada em 10% (dez por cento) do valor do débito exequendo apurado na data do pedido de cumprimento de sentença, com incidência de correção monetária a partir daí até o efetivo pagamento.
Recurso provido, em parte, com determinação. (TJ-SP - AI: 2123223-58.2020.8.26.0000 SP 2123223-58.2020.8.26.0000, Relator: Rebello Pinho, Data de Julgamento: 24/08/2020, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/08/2020).
II Por conseguinte, no tocante à impugnação apresentada contra o exequente JUVENAL MOREIRA sustenta o excesso de execução.
Assim sendo, novamente seu argumento não prospera, uma vez que a parte autora apresentou seus cálculos (ID 103735357) e os justificou detalhadamente, indicando termo inicial, termo final, valor encontrado conforme a variação do período e seus juros.
Dessa forma, infere-se, que a parte ré, por meio de suas razões genéricas, pretende alterar a coisa julgada formada nestes autos, de modo que a eventual procedência de suas arguições implicaria em violação à coisa julgada material formada neste processo.
CONCLUSÃO Ante o exposto, julgo improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pela parte ré.
De modo que homologo os cálculos apresentados pelo litisconsórcio de ID 103735357 e determino a expedição do precatório para o exequente Jailson Muniz no montante de R$ 39.649,93 (trinta e nove mil seiscentos e quarenta e nove reais e noventa e três centavos) e para o autor, Juvenal Moreira, determino a expedição do RPV no valor de R$3.440,34 (três mil quatrocentos e quarenta reais e trinta e quatro centavos).
Ademais, para o referido advogado do litisconsórcio, determino a expedição do RPV no montante de R$ 4.309,03 (quatro mil trezentos e nove reais e três centavos).
Portanto, os referidos valores devem ser atualizados até a data do efetivo pagamento, com correção monetária a ser calculada pelo IPCA-E e acrescida de juros de mora aplicados à caderneta de poupança, desde a citação, até a data de vigência da EC 113/2021, quando, então, passarão a ser acrescidas tão somente da taxa SELIC, índice único que compreende correção monetária e juros de mora.
Expedido o precatório para parte autora, voltem os autos conclusos após notícia do adimplemento do precatório pelo Presidente do Tribunal do Justiça, por seu Núcleo de Precatório, nos termos do art.535, §3º, I, do Código de Processo Civil.
Expedido o requisitório voltem os autos conclusos após notícia do adimplemento do requisitório, no prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do art.535, §3º, II do Código de Processo Civil.
Suspenda-se o processo enquanto a requisição é processada e o pagamento efetivado.
Dá-se a esta decisão, força de mandado de ofício.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, data do sistema do processo eletrônico.
MARCELO DE OLIVEIRA BRANDÃO JUIZ DE DIREITO Cd. 805.945-4 -
01/10/2021 14:47
Conclusos para decisão
-
04/06/2021 12:03
Publicado Ato Ordinatório em 27/05/2021.
-
04/06/2021 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2021
-
26/05/2021 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2021 04:17
Devolvidos os autos
-
02/12/2020 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
-
17/10/2019 00:00
Petição
-
20/08/2019 00:00
Recebimento
-
30/07/2019 00:00
Publicação
-
26/07/2019 00:00
Petição
-
07/05/2019 00:00
Recebimento
-
18/03/2019 00:00
Mandado
-
11/03/2019 00:00
Mandado
-
11/03/2019 00:00
Publicação
-
08/03/2019 00:00
Mero expediente
-
25/02/2019 00:00
Expedição de documento
-
04/02/2016 00:00
Petição
-
03/02/2016 00:00
Recebimento
-
12/11/2015 00:00
Publicação
-
11/11/2015 00:00
Mero expediente
-
09/11/2015 00:00
Conclusão
-
05/03/2015 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
-
03/03/2015 00:00
Publicação
-
27/02/2015 00:00
Recebimento
-
26/02/2015 00:00
Mero expediente
-
11/02/2015 00:00
Petição
-
14/01/2015 00:00
Recebimento
-
24/12/2014 00:00
Publicação
-
19/12/2014 00:00
Com efeito suspensivo
-
17/12/2014 00:00
Petição
-
04/12/2014 00:00
Recebimento
-
05/11/2014 00:00
Publicação
-
04/11/2014 00:00
Procedência
-
10/10/2014 00:00
Expedição de documento
-
06/10/2014 00:00
Expedição de documento
-
03/10/2014 00:00
Recebimento
-
13/05/2014 00:00
Conclusão
-
26/06/2013 00:00
Petição
-
01/04/2013 00:00
Recebimento
-
19/03/2013 00:00
Publicação
-
19/03/2013 00:00
Publicação
-
26/11/2012 00:00
Petição
-
17/08/2012 00:00
Mandado
-
10/08/2012 00:00
Mandado
-
28/03/2012 00:00
Publicação
-
22/03/2012 00:00
Mero expediente
-
20/03/2012 00:00
Recebimento
-
18/01/2012 00:00
Remessa
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2012
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
Decisão • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000366-69.2020.8.05.0019
Dt Barra da Estiva
Juizo de Direito da Comarca de Barra da ...
Advogado: Karina Santos Vaz
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/09/2020 09:41
Processo nº 8044922-69.2023.8.05.0001
Maria Telma Almeida da Silva
Avon Cosmeticos LTDA.
Advogado: Renato Goncalves Lopes Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/04/2023 14:22
Processo nº 8003040-06.2019.8.05.0022
Banco Volvo (Brasil) S.A
Silvio Zito Ribeiro de Novaes - ME
Advogado: Nathalia Kowalski Fontana
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/08/2019 17:15
Processo nº 8111539-11.2023.8.05.0001
Silvana Cruz Lima da Costa
Valter Alves da Costa
Advogado: Vanessa Emanuelle Lima da Costa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/08/2023 16:03
Processo nº 8000805-15.2022.8.05.0199
Gessica Goncalves Pereira
Francisco Silva
Advogado: Laisa dos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/04/2022 08:11