TJBA - 8003313-72.2023.8.05.0271
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Valenca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 14:31
Conclusos para despacho
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09/07/2025 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 09:19
Juntada de Petição de réplica
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14/05/2025 13:32
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 13:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/05/2025 13:30
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA
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14/05/2025 13:30
Recebidos os autos.
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22/04/2025 15:06
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2025 08:10
Juntada de ata da audiência
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29/03/2025 01:16
Mandado devolvido Negativamente
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12/03/2025 01:12
Mandado devolvido Positivamente
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26/02/2025 13:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - VALENÇA
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26/02/2025 13:02
Expedição de citação.
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26/02/2025 13:02
Expedição de intimação.
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26/02/2025 13:01
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 12:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/02/2025 12:56
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA
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26/02/2025 12:55
Recebidos os autos.
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26/02/2025 12:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - VALENÇA
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26/02/2025 12:53
Audiência Conciliação CEJUSC designada conduzida por 01/04/2025 08:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - VALENÇA, #Não preenchido#.
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09/01/2025 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA DECISÃO 8003313-72.2023.8.05.0271 Petição Cível Jurisdição: Valença Requerente: Luaid Conceicao Borges Dos Santos Advogado: Michael Kennedhy Dos Santos Souza (OAB:BA69525) Requerido: Erivan Mota Sampaio Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8003313-72.2023.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA REQUERENTE: LUAID CONCEICAO BORGES DOS SANTOS Advogado(s): MICHAEL KENNEDHY DOS SANTOS SOUZA (OAB:BA69525) REQUERIDO: ERIVAN MOTA SAMPAIO Advogado(s): DECISÃO VISTOS, ETC Chamo o feito a ordem.
Tendo em vista, a um, que o juízo competente da 1ª Vara Cível declinou da competência por motivo de suspeição sobre a causa em questão, a dois, por este magistrado estar ciente da observância em relação ao quanto previsto no artigo 12 do atual CPC, tendo então, respeito a ordem cronológica de julgamento dos processos.
Neste sentido destaca-se que a norma originariamente prevista no art. 12 do CPC/15 foi alterada pela Lei 13.256/16 que inseriu em seu texto o termo "preferencialmente", de modo a não deixar margem pra dúvidas de que a observância da ordem cronológica para julgamento dos processos não é uma imposição de caráter absoluto, no entanto, cabe a este magistrado respeito ao quanto estabelecido.
A três, tendo o cartório, por determinação legal (PJBA) ter que promover o devido etiquetamento quando da conclusão dos autos, a quatro, em observâncias as metas do CNJ, bem como, os ditames da Agenda 2030, a cinco, por este magistrado ter que observar a ordem de preferência constitucional/legal, entendo por bem, devolver os autos ao cartório para que o ajustem na fila correta (juiz substituto) com o devido etiquetamento (sentença, liminar, prioridade constitucional, prioridade legal, matéria, entre outros que entender necessário para identificação dos autos) e, ainda, certificando, sendo este o caso, os que forem para julgamento) em relação a ordem cronológica de tramitação, observando, em especial, os que gozam do status de urgência.
Providências necessárias.
Cautelas devidas.
Medidas cabíveis Valença, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO R CUSTODIO JUIZ DE DIREITO -
08/10/2024 12:50
Conclusos para despacho
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08/10/2024 12:49
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 08:26
Decorrido prazo de LUAID CONCEICAO BORGES DOS SANTOS em 03/07/2024 23:59.
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11/06/2024 16:45
Decorrido prazo de LUAID CONCEICAO BORGES DOS SANTOS em 05/06/2024 23:59.
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07/06/2024 23:36
Publicado Decisão em 29/05/2024.
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07/06/2024 23:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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26/04/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2023 10:04
Decorrido prazo de LUAID CONCEICAO BORGES DOS SANTOS em 20/10/2023 23:59.
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11/10/2023 12:04
Publicado Decisão em 10/10/2023.
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11/10/2023 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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09/10/2023 11:37
Conclusos para despacho
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09/10/2023 11:37
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/10/2023 22:58
Declarado impedimento por #{nome_do_magistrado}
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06/10/2023 15:55
Conclusos para decisão
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14/08/2023 15:16
Conclusos para despacho
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11/08/2023 09:26
Distribuído por sorteio
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11/08/2023 09:26
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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