TJBA - 8129689-06.2024.8.05.0001
1ª instância - 7Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 12:04
Conclusos para despacho
-
07/06/2025 09:15
Juntada de Petição de procuração
-
07/06/2025 09:13
Juntada de Petição de pedido de suspensão
-
03/04/2025 16:42
Embargos de declaração não acolhidos
-
18/10/2024 11:41
Conclusos para decisão
-
10/10/2024 15:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 8129689-06.2024.8.05.0001 Renovatória De Locação Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Felipe Moura De Miranda Vieira Advogado: Joseph Antoine Tawil (OAB:BA26084) Reu: Parque Shopping Bahia S/a Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO n. 8129689-06.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: FELIPE MOURA DE MIRANDA VIEIRA Advogado(s): JOSEPH ANTOINE TAWIL (OAB:BA26084) REU: PARQUE SHOPPING BAHIA S/A Advogado(s): DESPACHO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA - Em que pese a regra geral do processo civil seja a quitação antecipada e integral das custas processuais, requer o autor o parcelamento da obrigação alegando não ter condições financeiras para arcar com o pagamento das custas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal estabelece que o Estado preste assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Por sua vez, o atual código de processo civil torna presumível a incapacidade financeira alegada pela pessoa física.
Tratando-se, no entanto, o requerente de Pessoa Jurídica, indispensável a prova da impossibilidade de quitação.
Sobre o tema o CPC: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
No caso dos autos, a requerente, apesar de alegar situação de miserabilidade, não apresenta elementos que a comprovem.
Essencial, pois, que a parte requerente comprove o direito ao benefício pretendido, ou, preferindo, efetue o pagamento das custas relacionadas ao feitos.
Desta forma, assino o prazo de 15 dias para que apresente o autor prova suficiente da alegada impossibilidade de pagamento ou quite as custas relativas ao ato sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade da justiça.
Decorrido o prazo independentemente do teor da manifestação, voltem os autos conclusos para DESPACHO INICIAL.
Dou à presente força de mandado.
Intime-se, cumpra-se.
SALVADOR, 2 de outubro de 2024.
Fabio de Oliveira Cordeiro Juiz de Direito -
03/10/2024 00:25
Determinada a emenda à inicial
-
13/09/2024 15:59
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 15:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/09/2024 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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