TJBA - 8129366-98.2024.8.05.0001
1ª instância - 8Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 15:28
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 09:12
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 08:57
Ato ordinatório praticado
-
02/11/2024 13:19
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 01/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 13:19
Decorrido prazo de CRISTIANE LIMA DOS SANTOS em 01/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 13:00
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 01/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 13:00
Decorrido prazo de CRISTIANE LIMA DOS SANTOS em 01/11/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:34
Publicado Despacho em 10/10/2024.
-
18/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8129366-98.2024.8.05.0001 Requerimento De Apreensão De Veículo Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Itau Unibanco Holding S.a.
Advogado: Carla Cristina Lopes Scortecci (OAB:BA55139) Requerido: Cristiane Lima Dos Santos Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO n. 8129366-98.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s): CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB:BA55139) REQUERIDO: CRISTIANE LIMA DOS SANTOS Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais (das causas em geral, citação e apreensão), sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo sem julgamento do mérito, pois, consoante certidão de ID 464427642, os comprovantes de pagamento das custas processuais ainda não foram juntados.
Na oportunidade, deverá o requerente declarar se a decisão concessiva da liminar continua hígida e se há eventual decisão proferida em sede de ação revisional para fins de manutenção do réu na posse do veículo.
P.I.
Salvador/BA, 18 de setembro de 2024.
Daniela Pereira Garrido Pazos.
Juíza de Direito. -
20/09/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 16:37
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 16:36
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 14:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/09/2024 12:01
Declarada incompetência
-
13/09/2024 10:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/09/2024 10:12
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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