TJBA - 8003444-79.2022.8.05.0110
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registros Publicos e Acidentes de Trabalho - Irece
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 12:37
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 09:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
19/11/2024 08:20
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 18/11/2024 23:59.
-
18/10/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ INTIMAÇÃO 8003444-79.2022.8.05.0110 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Irecê Autor: Ana Alexandrina Batista Advogado: Rachel Monferdini Dourado Lima (OAB:BA19774) Reu: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ Processo: 8003444-79.2022.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ AUTOR: ANA ALEXANDRINA BATISTA Nome: ANA ALEXANDRINA BATISTA Endereço: Ria tiradentes, 88, A, Arnobio Batista, IRECê - BA - CEP: 44900-000 Advogado(s): RÉU: ESTADO DA BAHIA Nome: ESTADO DA BAHIA Endereço: AV 03,, 390, PLATAFORMA IV ALA SUL, SALVADOR - BA - CEP: 41745-005 Advogado(s): SENTENÇA Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA movida por ANA ALEXANDRINA BATISTA, através de sua advogada, em face do ESTADO DA BAHIA, todos qualificados nos autos, com a finalidade de o demandado lhe assegurar a realização de cirurgia com protocolo TAVI (Implante Transcateter de Prótese Valvar Aórtica), conforme prescrição médica coligida aos autos.
Juntou documentos.
Após, consulta ao NAT JUS, com expedição de Nota Técnica, sobreveio decisão deste juízo concedendo a tutela provisória de urgência, com determinação do agendamento de cirurgia com protocolo TAVI (Implante Transcateter de Prótese Valvar Aórtica), em unidade AVANÇADA E ESPECIALIZADA em procedimento TAVI, no prazo de 48 h (quarenta e oito horas) , inclusive com previsão de multa no caso de descumprimento.
Da decisão foram opostos embargos de declaração, sendo-lhes negado provimento.
Sobreveio informação acerca do descumprimento da medida, em 07 de fevereiro de 2022, dando origem ao bloqueio de ativos financeiros (decisão ID n. 292466480).
Devidamente citado, o ente demandado ofereceu contestação.
O Estado da Bahia, no mérito, alegou não haver nos autos comprovação da ineficácia do tratamento alternativo oferecido pelo SUS; a ilegalidade do procedimento custeado realizar-se me unidade privada de saúde e a responsabilidade da União.
Informou, ainda, posteriormente, o cumprimento da liminar.
A parte autora se manifestou em réplica.
Sob ID n. 403722313 houve decisão indeferido a execução das astreintes na fase processual anterior à sentença de mérito e determinação de desbloqueio de valores ante a notícia de cumprimento da decisão judicial.
Uma vez intimadas, as partes não formularam requerimento de produção de provas.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Fundamento a exclusão do feito da ordem cronológica de conclusão para julgamento, nos termos do artigo 12, § 2º, VII e IX do CPC/2015, por se tratar de ação que envolve direito à saúde e, em sendo assim, resta motivada a priorização do feito ante a ordem cronológica estabelecida pela legislação vigente.
Vislumbro, no presente caso, a perfeita incidência da norma do art. 355, I do CPC, visto que a matéria trazida à apreciação deste juízo, a despeito de ser de direito e de fato, no que atine a esta, não há necessidade de produção de outras provas, diante do quadro probatório já produzido.
A farta documentação apresentada com a Inicial indica que a paciente necessita do procedimento solicitado.
Tem-se, portanto, a demonstração do grave problema de saúde da Sra.
ANA ALEXANDRINA BATISTA, conforme relatórios médicos de profissional habilitado, não tendo a defesa dos entes se desincumbido de seu ônus processual de refutá-los.
A proteção da saúde, necessária à existência digna do ser humano, é consagrada nos termos do art. 196 da Constituição Federal de 1988 como dever do Estado, não sendo admitida como mera faculdade, pois constitui prestação necessária ao mínimo existencial.
Acerca do tema, é pacífica na jurisprudência dos tribunais superiores a possibilidade de compelir os entes federados à promoção de saúde daqueles que dela necessitarem.
A mera alegação de insuficiência de recursos, desprovida, portanto, de dados objetivos, não possui o condão de justificar a omissão do ente municipal, em razão da natureza da demanda, a qual trata de direito à saúde de pessoa com deficiência.
Nesse sentido: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
INTERESSES INDIVIDUAIS INDISPONÍVEIS.
LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
DIREITO À SAÚDE.
DEVER DO ESTADO.
REALIZAÇÃO DE TRATAMENTO MÉDICO.
OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO.
SITUAÇÃO DE OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
CONCRETIZAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS PELO PODER JUDICIÁRIO.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte firmada no sentido de que o Ministério Público possui legitimidade para ingressar em juízo com ação civil pública em defesa de interesses individuais indisponíveis, como é o caso do direito à saúde.
II - A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que é solidária a obrigação dos entes da Federação em promover os atos indispensáveis à concretização do direito à saúde, tais como, na hipótese em análise, a realização de tratamento médico por paciente destituído de recursos materiais para arcar com o próprio tratamento.
Portanto, o usuário dos serviços de saúde, no caso, possui direito de exigir de um, de alguns ou de todos os entes estatais o cumprimento da referida obrigação.
III – Em relação aos limites orçamentários aos quais está vinculada a ora recorrente, saliente-se que o Poder Público, ressalvada a ocorrência de motivo objetivamente mensurável, não pode se furtar à observância de seus encargos constitucionais.
IV - Este Tribunal entende que reconhecer a legitimidade do Poder Judiciário para determinar a concretização de políticas públicas constitucionalmente previstas, quando houver omissão da administração pública, não configura violação do princípio da separação dos poderes, haja vista não se tratar de ingerência ilegítima de um poder na esfera de outro.
V – Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 820910 AgR, Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 26/08/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-171 DIVULG 03-09-2014 PUBLIC 04-09-2014.
Grifou-se) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DE TODOS OS ENTES FEDERADOS.
A ALEGAÇÃO DE FALTA DE RECURSOS FINANCEIROS NÃO CONSTITUI ÓBICE À CONCESSÃO DE PROVIMENTO JUDICIAL QUE DÊ EFETIVIDADE A DIREITOS FUNDAMENTAIS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção firmaram o entendimento de que o funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios.
Dessa forma, qualquer um destes Entes tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo da demanda. 2.
A falta de recursos financeiros não constitui óbice à concessão de provimento judicial que dê efetividade a direitos fundamentais, não podendo servir de escudo para recusas de cumprimento de obrigações prioritárias. 3.
Agravo Regimental do Município de Vitória de Santo Antão/PE desprovido. (AgRg no AREsp 516.753/PE, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/08/2014, DJe 01/09/2014.
Grifou-se) EMENTA: CRIANÇA DE ATÉ CINCO ANOS DE IDADE - ATENDIMENTO EM CRECHE E EM PRÉ-ESCOLA - SENTENÇA QUE OBRIGA O MUNICÍPIO DE SÃO PAULO A MATRICULAR CRIANÇAS EM UNIDADES DE ENSINO INFANTIL PRÓXIMAS DE SUA RESIDÊNCIA OU DO ENDEREÇO DE TRABALHO DE SEUS RESPONSÁVEIS LEGAIS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA POR CRIANÇA NÃO ATENDIDA - LEGITIMIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DAS “ASTREINTES” CONTRA O PODER PÚBLICO - DOUTRINA - JURISPRUDÊNCIA - OBRIGAÇÃO ESTATAL DE RESPEITAR OS DIREITOS DAS CRIANÇAS - EDUCAÇÃO INFANTIL - DIREITO ASSEGURADO PELO PRÓPRIO TEXTO CONSTITUCIONAL (CF, ART. 208, IV, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 53/2006) - COMPREENSÃO GLOBAL DO DIREITO CONSTITUCIONAL À EDUCAÇÃO - DEVER JURÍDICO CUJA EXECUÇÃO SE IMPÕE AO PODER PÚBLICO, NOTADAMENTE AO MUNICÍPIO (CF, ART. 211, § 2º) - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DA INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO EM CASO DE OMISSÃO ESTATAL NA IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS PREVISTAS NA CONSTITUIÇÃO - INOCORRÊNCIA DE TRANSGRESSÃO AO POSTULADO DA SEPARAÇÃO DE PODERES - PROTEÇÃO JUDICIAL DE DIREITOS SOCIAIS, ESCASSEZ DE RECURSOS E A QUESTÃO DAS “ESCOLHAS TRÁGICAS” - RESERVA DO POSSÍVEL, MÍNIMO EXISTENCIAL, DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E VEDAÇÃO DO RETROCESSO SOCIAL - PRETENDIDA EXONERAÇÃO DO ENCARGO CONSTITUCIONAL POR EFEITO DE SUPERVENIÊNCIA DE NOVA REALIDADE FÁTICA - QUESTÃO QUE SEQUER FOI SUSCITADA NAS RAZÕES DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO -PRINCÍPIO “JURA NOVIT CURIA” - INVOCAÇÃO EM SEDE DE APELO EXTREMO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
POLÍTICAS PÚBLICAS, OMISSÃO ESTATAL INJUSTIFICÁVEL E INTERVENÇÃO CONCRETIZADORA DO PODER JUDICIÁRIO EM TEMA DE EDUCAÇÃO INFANTIL: POSSIBILIDADE CONSTITUCIONAL. - (...) Embora inquestionável que resida, primariamente, nos Poderes Legislativo e Executivo, a prerrogativa de formular e executar políticas públicas, revela-se possível, no entanto, ao Poder Judiciário, ainda que em bases excepcionais, determinar, especialmente nas hipóteses de políticas públicas definidas pela própria Constituição, sejam estas implementadas, sempre que os órgãos estatais competentes, por descumprirem os encargos político- -jurídicos que sobre eles incidem em caráter impositivo, vierem a comprometer, com a sua omissão, a eficácia e a integridade de direitos sociais e culturais impregnados de estatura constitucional.
DESCUMPRIMENTO DE POLÍTICAS PÚBLICAS DEFINIDAS EM SEDE CONSTITUCIONAL: HIPÓTESE LEGITIMADORA DE INTERVENÇÃO JURISDICIONAL. - O Poder Público - quando se abstém de cumprir, total ou parcialmente, o dever de implementar políticas públicas definidas no próprio texto constitucional - transgride, com esse comportamento negativo, a própria integridade da Lei Fundamental, estimulando, no âmbito do Estado, o preocupante fenômeno da erosão da consciência constitucional.
Precedentes: ADI 1.484/DF, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO, v.g.. - A inércia estatal em adimplir as imposições constitucionais traduz inaceitável gesto de desprezo pela autoridade da Constituição e configura, por isso mesmo, comportamento que deve ser evitado. É que nada se revela mais nocivo, perigoso e ilegítimo do que elaborar uma Constituição, sem a vontade de fazê-la cumprir integralmente, ou, então, de apenas executá-la com o propósito subalterno de torná-la aplicável somente nos pontos que se mostrarem ajustados à conveniência e aos desígnios dos governantes, em detrimento dos interesses maiores dos cidadãos. - A intervenção do Poder Judiciário, em tema de implementação de políticas governamentais previstas e determinadas no texto constitucional, notadamente na área da educação infantil (RTJ 199/1219-1220), objetiva neutralizar os efeitos lesivos e perversos, que, provocados pela omissão estatal, nada mais traduzem senão inaceitável insulto a direitos básicos que a própria Constituição da República assegura à generalidade das pessoas.
Precedentes.
A CONTROVÉRSIA PERTINENTE À “RESERVA DO POSSÍVEL” E A INTANGIBILIDADE DO MÍNIMO EXISTENCIAL: A QUESTÃO DAS “ESCOLHAS TRÁGICAS”. - A destinação de recursos públicos, sempre tão dramaticamente escassos, faz instaurar situações de conflito, quer com a execução de políticas públicas definidas no texto constitucional, quer, também, com a própria implementação de direitos sociais assegurados pela Constituição da República, daí resultando contextos de antagonismo que impõem, ao Estado, o encargo de superá-los mediante opções por determinados valores, em detrimento de outros igualmente relevantes, compelindo, o Poder Público, em face dessa relação dilemática, causada pela insuficiência de disponibilidade financeira e orçamentária, a proceder a verdadeiras “escolhas trágicas”, em decisão governamental cujo parâmetro, fundado na dignidade da pessoa humana, deverá ter em perspectiva a intangibilidade do mínimo existencial, em ordem a conferir real efetividade às normas programáticas positivadas na própria Lei Fundamental.
Magistério da doutrina. - A cláusula da reserva do possível - que não pode ser invocada, pelo Poder Público, com o propósito de fraudar, de frustrar e de inviabilizar a implementação de políticas públicas definidas na própria Constituição - encontra insuperável limitação na garantia constitucional do mínimo existencial, que representa, no contexto de nosso ordenamento positivo, emanação direta do postulado da essencial dignidade da pessoa humana.
Doutrina.
Precedentes. - A noção de “mínimo existencial”, que resulta, por implicitude, de determinados preceitos constitucionais (CF, art. 1º, III, e art. 3º, III), compreende um complexo de prerrogativas cuja concretização revela-se capaz de garantir condições adequadas de existência digna, em ordem a assegurar, à pessoa, acesso efetivo ao direito geral de liberdade e, também, a prestações positivas originárias do Estado, viabilizadoras da plena fruição de direitos sociais básicos, tais como o direito à educação, o direito à proteção integral da criança e do adolescente, o direito à saúde, o direito à assistência social, o direito à moradia, o direito à alimentação e o direito à segurança.
Declaração Universal dos Direitos da Pessoa Humana, de 1948 (Artigo XXV).
A PROIBIÇÃO DO RETROCESSO SOCIAL COMO OBSTÁCULO CONSTITUCIONAL À FRUSTRAÇÃO E AO INADIMPLEMENTO, PELO PODER PÚBLICO, DE DIREITOS PRESTACIONAIS. - O princípio da proibição do retrocesso impede, em tema de direitos fundamentais de caráter social, que sejam desconstituídas as conquistas já alcançadas pelo cidadão ou pela formação social em que ele vive. - A cláusula que veda o retrocesso em matéria de direitos a prestações positivas do Estado (como o direito à educação, o direito à saúde ou o direito à segurança pública, v.g.) traduz, no processo de efetivação desses direitos fundamentais individuais ou coletivos, obstáculo a que os níveis de concretização de tais prerrogativas, uma vez atingidos, venham a ser ulteriormente reduzidos ou suprimidos pelo Estado.
Doutrina.
Em conseqüência desse princípio, o Estado, após haver reconhecido os direitos prestacionais, assume o dever não só de torná-los efetivos, mas, também, se obriga, sob pena de transgressão ao texto constitucional, a preservá-los, abstendo-se de frustrar - mediante supressão total ou parcial - os direitos sociais já concretizados.
LEGITIMIDADE JURÍDICA DA IMPOSIÇÃO, AO PODER PÚBLICO, DAS “ASTREINTES”. - Inexiste obstáculo jurídico-processual à utilização, contra entidades de direito público, da multa cominatória prevista no § 5º do art. 461 do CPC.
A “astreinte” - que se reveste de função coercitiva - tem por finalidade específica compelir, legitimamente, o devedor, mesmo que se cuide do Poder Público, a cumprir o preceito, tal como definido no ato sentencial.
Doutrina.
Jurisprudência. (ARE 639337 AgR, Relator(a): Min.
CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 23/08/2011, DJe-177 DIVULG 14-09-2011 PUBLIC 15-09-2011 EMENT VOL-02587-01 PP-00125.
Grifou-se) Desse modo, tendo em vista a necessidade de manutenção da vida digna da Sra.
ANA ALEXANDRINA BATISTA, aliada ao dever de qualquer ente federativo, nos termos do art. 198 da Constituição Federal, de assegurar universalmente, por meio do Sistema Único de Saúde, o acesso aos cidadãos de saúde pública adequada, e em consonância com os entendimentos jurisprudenciais acima citados, merecem acolhimento os pedidos formulados pelo autor na presente demanda.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, extinguindo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o ESTADO DA BAHIA a assegurar a ANA ALEXANDRINA BATISTA a realização de cirurgia com protocolo TAVI (Implante Transcateter de Prótese Valvar Aórtica), com URGÊNCIA, em unidade AVANÇADA E ESPECIALIZADA em procedimento TAV, conforme prescrição médica, e, caso inexista vaga na rede pública, que seja realizado procedimento em estabelecimento privado, mediante pagamento pelo Estado das despesas comprovadas.
Mantenho a decisão liminar anteriormente concedida.
O direito à saúde deve ser considerado bem jurídico de valor inestimável e, portanto, a apuração dos honorários deve ocorrer por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, CPC), atendidos os vetores tradicionais da legislação de regência, isto é, o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido do profissional (art. 85, § 2º, CPC).
No caso concreto, considerando os aludidos critérios, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), porquanto em consonância com a jurisprudência em ações dessa natureza.
Deixo de condenar o ente federativo réu ao pagamento de custas, tendo em vista a isenção legal (Lei Estadual n. 12.373/11) e a ausência de valores a serem reembolsados à parte autora, que goza da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sentença sujeita à obrigatória apreciação pela Instância Superior, pelo que, transcorrido o prazo recursal sem irresignação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Irecê, 17 de setembro de 2024.
ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito -
08/10/2024 11:42
Expedição de intimação.
-
17/09/2024 12:06
Expedição de intimação.
-
17/09/2024 12:06
Julgado procedente o pedido
-
24/04/2024 17:22
Conclusos para julgamento
-
24/04/2024 17:15
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2023 08:10
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 08:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2023 10:35
Expedição de intimação.
-
07/12/2023 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/12/2023 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 19:24
Decorrido prazo de RACHEL MONFERDINI DOURADO LIMA em 06/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 02:09
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 04:25
Publicado Intimação em 23/10/2023.
-
14/11/2023 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 21:26
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 21:26
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 17:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/10/2023 11:55
Expedição de intimação.
-
20/10/2023 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/10/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2023 15:05
Outras Decisões
-
07/08/2023 13:44
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 13:43
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2023 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2023 06:39
Decorrido prazo de RACHEL MONFERDINI DOURADO LIMA em 30/01/2023 23:59.
-
19/05/2023 18:56
Juntada de Petição de réplica
-
19/05/2023 18:55
Juntada de Petição de réplica
-
29/04/2023 05:18
Decorrido prazo de RACHEL MONFERDINI DOURADO LIMA em 26/01/2023 06:00.
-
25/04/2023 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/04/2023 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 22:33
Decorrido prazo de RACHEL MONFERDINI DOURADO LIMA em 29/11/2022 23:59.
-
28/02/2023 20:25
Publicado Intimação em 20/12/2022.
-
28/02/2023 20:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
18/02/2023 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
15/02/2023 20:19
Publicado Intimação em 18/11/2022.
-
15/02/2023 20:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
05/02/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2023 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/01/2023 01:49
Decorrido prazo de BAHIA SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO em 05/11/2022 01:45.
-
09/01/2023 15:01
Conclusos para despacho
-
09/01/2023 15:01
Juntada de Certidão
-
22/12/2022 15:03
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/12/2022 21:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/12/2022 21:20
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 18:07
Decorrido prazo de BAHIA SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO em 10/11/2022 23:59.
-
12/12/2022 17:18
Conclusos para despacho
-
12/12/2022 17:17
Juntada de Certidão
-
09/12/2022 11:18
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 11:08
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2022 18:43
Juntada de Petição de contestação
-
08/12/2022 18:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2022 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/11/2022 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 12:26
Conclusos para despacho
-
22/11/2022 12:24
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 16:24
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/11/2022 15:57
Expedição de intimação.
-
17/11/2022 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/11/2022 15:57
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2022 15:45
Expedição de intimação.
-
17/11/2022 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/11/2022 16:57
Expedição de intimação.
-
09/11/2022 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/11/2022 16:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/11/2022 17:06
Conclusos para despacho
-
07/11/2022 17:05
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 15:33
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2022 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2022 15:48
Expedição de intimação.
-
26/10/2022 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/10/2022 15:39
Expedição de citação.
-
26/10/2022 15:39
Embargos de declaração não acolhidos
-
25/10/2022 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2022 13:13
Conclusos para despacho
-
19/10/2022 13:07
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 10:59
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 21:16
Decorrido prazo de BAHIA SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO em 06/10/2022 06:59.
-
05/10/2022 18:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2022 20:32
Expedição de citação.
-
27/09/2022 20:31
Expedição de intimação.
-
27/09/2022 20:27
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 19:15
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/09/2022 09:38
Conclusos para decisão
-
27/09/2022 09:36
Expedição de intimação.
-
27/09/2022 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/09/2022 11:42
Publicado Intimação em 20/09/2022.
-
23/09/2022 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
22/09/2022 12:15
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 18:49
Expedição de intimação.
-
16/09/2022 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/09/2022 18:47
Expedição de intimação.
-
16/09/2022 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/09/2022 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2022 17:31
Conclusos para decisão
-
16/09/2022 17:23
Redistribuído por sorteio em razão de erro material
-
16/09/2022 17:22
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 17:19
Declarada incompetência
-
16/09/2022 16:51
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
16/09/2022 16:50
Conclusos para decisão
-
16/09/2022 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2022
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8003193-42.2024.8.05.0126
Rafael Lopes Barros
Banco Pan S.A
Advogado: Davi Pinheiro de Morais
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/09/2024 17:12
Processo nº 0569120-36.2015.8.05.0001
Jose Manuel da Cruz Neto
Zildesia Ferreira Pinon
Advogado: Wilson Batista de Souza
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/11/2015 10:36
Processo nº 8000676-46.2018.8.05.0200
Sul America Companhia de Seguro Saude
Agdan - Organizacao de Festas e Eventos ...
Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/10/2018 14:10
Processo nº 8062507-76.2019.8.05.0001
Santander Brasil Administradora de Conso...
Alexandre de Souza Cruz
Advogado: Pedro Roberto Romao
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 31/10/2019 16:30
Processo nº 8001703-10.2023.8.05.0226
Rosalia Lima da Silva
Banco Bradesco Financiamentos S/A
Advogado: Mateus Carneiro Silva Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/10/2023 21:10