TJBA - 0000015-65.1998.8.05.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Cynthia Maria Pina Resende
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2025 08:31
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
07/03/2025 08:31
Baixa Definitiva
-
07/03/2025 08:31
Transitado em Julgado em 07/03/2025
-
07/03/2025 08:30
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 00:20
Decorrido prazo de JOSE COSTA GOMES em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 00:20
Decorrido prazo de DEOLINO FERNANDES DE ALMEIDA em 27/01/2025 23:59.
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Gardênia Pereira Duarte DESPACHO 0000015-65.1998.8.05.0117 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Jose Costa Gomes Advogado: Agnaldo Almeida Teixeira (OAB:BA9093-A) Apelado: Deolino Fernandes De Almeida Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000015-65.1998.8.05.0117 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: JOSE COSTA GOMES Advogado(s): AGNALDO ALMEIDA TEIXEIRA (OAB:BA9093-A) APELADO: DEOLINO FERNANDES DE ALMEIDA Advogado(s): DESPACHO Da análise dos autos, verifica-se que após o não conhecimento do recurso decorreu o prazo para irresignação in albis.
Assim, solicito à Secretaria da Quarta Câmara Cível que certifique o trânsito em julgado da Decisão ID nº 70111952.
Caso haja o trânsito em julgado, proceda-se a baixa definitiva dos autos.
Publique-se.
Intime-se.
Arnaldo Freire Franco Juiz Substituto de Segundo Grau – Convocado Relator -
19/12/2024 02:05
Publicado Despacho em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
17/12/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 00:37
Decorrido prazo de JOSE COSTA GOMES em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 00:37
Decorrido prazo de DEOLINO FERNANDES DE ALMEIDA em 21/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Gardênia Pereira Duarte DECISÃO 0000015-65.1998.8.05.0117 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Jose Costa Gomes Advogado: Agnaldo Almeida Teixeira (OAB:BA9093-A) Apelado: Deolino Fernandes De Almeida Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000015-65.1998.8.05.0117 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: JOSE COSTA GOMES Advogado(s): AGNALDO ALMEIDA TEIXEIRA (OAB:BA9093-A) APELADO: DEOLINO FERNANDES DE ALMEIDA Advogado(s): DECISÃO Cuida-se de Apelação Cível, ID nº 64030765 interposta por JOSÉ COSTA GOMES, em face da sentença de ID nº 64030760, proferida pelo MM.
Juízo de Direito da VARA CÍVEL DA COMARCA DE ITAGIBÁ que, nos autos de Execução de Título Extrajudicial tombado sob o número em epígrafe, extinguiu o processo sem conhecimento do mérito.
Ausentes contrarrazões conforme ID nº 64030870.
Deferida a gratuidade da justiça no primeiro grau. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, é necessário destacar que toda postulação se sujeita a um duplo exame do magistrado: primeiro, verifica-se se será possível o exame do seu conteúdo; após, e em caso de um juízo positivo no primeiro momento, examina-se a procedência daquilo que se postula.
Por óbvio, o primeiro exame tem prioridade lógica, pois a análise do conteúdo da postulação só se desenvolverá plenamente se concorrerem os requisitos indispensáveis para tornar legítimo o seu exercício.
Destarte, no juízo de admissibilidade, que é sempre preliminar ao juízo de mérito, analisa-se a existência dos requisitos de admissibilidade, que podem ser intrínsecos ou extrínsecos.
Pois bem.
Os requisitos intrínsecos dizem respeito à própria existência do poder recorrer: cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer.
Por outro turno, os requisitos extrínsecos versam sobre o modo de exercício do direito de recorrer, ou seja, o preparo, a tempestividade e a regularidade formal.
Sendo assim, o conhecimento de quaisquer recursos está adstrito à observância dos requisitos acima listados, merecendo destaque, no caso em apreço, a sua interposição dentro do prazo legal.
A contrario sensu, não poderão ser conhecidos os recursos interpostos fora do prazo (intempestivos).
In casu, conforme certidão ID nº 64030762, a sentença recorrida foi publicada em 10/06/2020, abrindo-se prazo de 15 dias para o recurso de Apelação até 03/07/2020.
Por sua vez, a presente irresignação foi interposta em 16/12/2020, ID nº 64030765, configurando absoluta e inquestionável intempestividade.
Logo, monocraticamente, não deve ser conhecido o recurso por estar prejudicado, na forma do art. 932, III, do NCPC: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, por sua manifesta intempestividade, determinando, desde já, que transcorrido o lapso temporal para recurso, a Secretaria da Quarta Câmara certifique o seu trânsito em julgado e adote as medidas cabíveis para arquivamento do feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Atribuo à presente decisão força de mandado/ofício.
Salvador, data registrada em sistema.
ARNALDO FREIRE FRANCO Juiz Substituto de 2º Grau Convocado - Relator -
28/09/2024 06:05
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
28/09/2024 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
25/09/2024 20:27
Não conhecido o recurso de JOSE COSTA GOMES - CPF: *80.***.*64-72 (APELANTE)
-
24/09/2024 13:49
Solicitado dia de julgamento
-
17/06/2024 12:43
Conclusos #Não preenchido#
-
17/06/2024 12:43
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 12:21
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 12:13
Recebidos os autos
-
17/06/2024 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000249-64.2024.8.05.0127
Maria Jose dos Santos Oliveira
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Pedro Barreto Paes Lomes
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/01/2025 09:56
Processo nº 8000249-64.2024.8.05.0127
Maria Jose dos Santos Oliveira
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Pedro Barreto Paes Lomes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/02/2024 09:50
Processo nº 8119082-70.2020.8.05.0001
Josmario Almeida dos Santos
Bradesco Seguros S/A
Advogado: Daniela Muniz Goncalves
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/10/2020 15:00
Processo nº 8003982-47.2015.8.05.0032
Viacao Conquistense LTDA - ME
Espolio Ednor Oereira de Medeiros
Advogado: Arivaldo Marques do Espirito Santo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/12/2015 12:58
Processo nº 0000015-65.1998.8.05.0117
Jose Costa Gomes
Deolino Fernandes de Almeida
Advogado: Agnaldo Almeida Teixeira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/12/2019 17:31