TJBA - 8002018-46.2023.8.05.0191
1ª instância - Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos da Comarca de Paulo Afonso
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 14:45
Conclusos para despacho
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17/07/2025 14:45
Juntada de Certidão
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06/06/2025 10:51
Juntada de Petição de Documento_1
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21/05/2025 14:30
Expedição de intimação.
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21/05/2025 14:30
Juntada de vista ao mp
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15/05/2025 10:01
Juntada de Petição de contestação
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31/03/2025 15:22
Expedição de intimação.
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29/01/2025 16:40
Expedição de intimação.
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29/01/2025 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 23:20
Decorrido prazo de ISABELA DE PAULA BATISTA em 11/03/2024 23:59.
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06/11/2024 12:12
Conclusos para despacho
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18/10/2024 11:30
Juntada de Petição de apelação
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10/10/2024 01:07
Mandado devolvido Positivamente
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10/10/2024 01:07
Mandado devolvido Positivamente
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08/10/2024 14:56
Juntada de Petição de Documento_1
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03/10/2024 11:52
Expedição de intimação.
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE FAMÍLIA DE PAULO AFONSO INTIMAÇÃO 8002018-46.2023.8.05.0191 Interdição/curatela Jurisdição: Paulo Afonso Requerente: Cleidiane Leite Silva Advogado: Isabela De Paula Batista (OAB:BA51543) Requerido: Erivania Leite Silva Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO BAHIA Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos da Comarca de Paulo Afonso Fórum Adauto Pereira de Souza, Rua das Caraibeiras, 420, Quadra 04 B, General Dutra, Paulo Afonso - BA, CEP 48607-010, Fone: (75) 3281-8386, E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 8002018-46.2023.8.05.0191 CLASSE JUDICIAL: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Capacidade] Nome: CLEIDIANE LEITE SILVA Endereço: Povoado Torquato, s/n, Zona Rural, GLORIA - BA - CEP: 48620-000 Nome: ERIVANIA LEITE SILVA Endereço: Povoado Torquato, s/n, Zona Rural, GLORIA - BA - CEP: 48620-000 SENTENÇA Servirá a presente, por cópia assinada digitalmente, como Mandado de citação/intimação e ofício Vistos, etc.
Tratam-se os autos de AÇÃO DE INTERDIÇÃO C/C PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA, proposta pelo(a)(s) interditante(s), CLEIDIANE LEITE SILVA, em face do(a)(s) interditando(a)(s), ERIVANIA LEITE SILVA, a fim de se ver nomeado(a)(s) curador(a)(es) deste, em virtude da enfermidade que o(a)(s) acomete.
Informou a requerente que é irmã da interditanda, que foi acometida desde o nascimento por problemas de surdez, não tendo desenvolvido, portanto, linguagem oral (CID H90.5).
Por isso, dependente de seus familiares para que possa se comunicar.
Juntou documentos (ID n.º 381534616 e ss).
O Ministério Público pugnou pela determinação de realização de estudo social antes da apreciação do pedido de curatela provisória (ID n.º 397079149).
Decisão em ID n.º 412694955, acolhendo o parecer do Ministério Público e determinando a realização de diligências.
Laudo pericial acostado em ID n.º 435270155, concluindo pela incapacidade completa para os atos da vida civil.
Estudo social apresentado em ID n.º 442181012.
Parecer do Ministério Público, para que a ação seja julgada procedente o pedido, procedendo-se à interdição definitiva da incapaz (ID n.º 463264871).
Em resumo, é o relatório.
DECIDO.
Ante as provas trazidas nos autos, restou confirmada a necessidade de ser decretada a interdição ora requerida, pois, examinado, concluiu-se que o requerido é incapaz de reger sua pessoa, administrar seus bens e praticar demais atos da vida civil.
Deste modo, ainda que a instituição da curatela constitua medida excepcional extraordinária (art. 85, §2°, da Lei 13.146/2015), o caso em apreço recomenda a interdição do requerido, com o escopo primordial de proteger os seus interesses de caráter material, assegurado-se ao mesmo o livre exercício dos direitos relacionados ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. art. 85, §2°, da Lei 13.146/2015).
Ademais, o próprio Ministério Público, na qualidade de curador, exarou parecer pela procedência do pedido, em consonância com as conclusões aduzidas pelo laudo pericial e relatório multiprofissional.
Ante o exposto e tudo o que mais dos autos consta, em especial o parecer do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, c/c art. 755, do Código de Processo Civil, decretando a interdição de ERIVANIA LEITE SILVA, limitando a sua capacidade de exercitar atos de natureza patrimonial e negocial, preservados os demais direitos, na forma da lei de regência, nomeando-lhe como curadora CLEIDIANE LEITE SILVA, nos termos do art. 1.775, do Código Civil.
Em obediência ao disposto no art. 755, II, §3º, do Código do Processo Civil, e art. 29, V, da lei 6.015/73, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se na imprensa local e no Órgão Oficial, três vezes, com intervalo de dez dias, constando do edital os nomes do interditado e da curadora, a causa da interdição e os limites da curatela (art. 755, I, CPC), bem como que seja comunicado ao egrégio Tribunal Regional Eleitoral ou Cartório Eleitoral, acaso seja eleitor nesta Zona.
Fica a curadora nomeada por este Juízo obrigada a prestar compromisso, na forma do art. 759 do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais, ante a gratuidade deferida em ID n.º 393788774.
Sem honorários advocatícios a deliberar.
Proceda-se à inclusão no Cadastro Nacional de Inclusão da Pessoa com Deficiência (CADASTRO-INCLUSÃO), nos termos do art. 92, caput, da Lei 13.146/2015.
Ciência ao Ministério Público.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, com a respectiva baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Paulo Afonso - BA, datado e assinado eletronicamente.
DANILO AUGUSTO E ARAÚJO FRANCA Juiz de Direito da Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos da Comarca de Paulo Afonso *Documento Assinado Eletronicamente - (art. 1º, § 2º, III, “a” da Lei nº 11.419/06) -
26/09/2024 11:55
Expedição de intimação.
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26/09/2024 11:55
Expedição de Mandado.
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26/09/2024 11:55
Expedição de Mandado.
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20/09/2024 09:45
Expedição de intimação.
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20/09/2024 09:44
Julgado procedente o pedido
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16/09/2024 15:28
Conclusos para julgamento
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16/09/2024 15:27
Juntada de Certidão
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10/09/2024 18:54
Juntada de Petição de Documento_1
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18/07/2024 10:38
Expedição de intimação.
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20/06/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 10:16
Conclusos para julgamento
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06/05/2024 18:07
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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06/05/2024 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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29/04/2024 17:30
Juntada de Certidão
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13/03/2024 12:33
Juntada de Certidão
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28/02/2024 07:42
Juntada de Petição de Documento_1
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27/02/2024 01:17
Mandado devolvido Positivamente
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27/02/2024 01:15
Mandado devolvido Positivamente
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27/02/2024 01:05
Mandado devolvido Positivamente
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15/02/2024 17:24
Juntada de Certidão
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15/02/2024 17:21
Expedição de Mandado.
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15/02/2024 17:06
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 16:59
Expedição de intimação.
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15/02/2024 16:59
Expedição de Mandado.
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15/02/2024 16:36
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 15:34
Expedição de Mandado.
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15/02/2024 15:25
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 15:15
Juntada de Certidão
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10/10/2023 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 20:19
Decorrido prazo de CLEIDIANE LEITE SILVA em 15/08/2023 23:59.
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26/09/2023 20:19
Decorrido prazo de CLEIDIANE LEITE SILVA em 18/08/2023 23:59.
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26/09/2023 18:34
Decorrido prazo de CLEIDIANE LEITE SILVA em 15/08/2023 23:59.
-
26/09/2023 18:34
Decorrido prazo de CLEIDIANE LEITE SILVA em 18/08/2023 23:59.
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26/09/2023 18:22
Decorrido prazo de CLEIDIANE LEITE SILVA em 15/08/2023 23:59.
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26/09/2023 18:22
Decorrido prazo de CLEIDIANE LEITE SILVA em 18/08/2023 23:59.
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26/09/2023 17:14
Conclusos para decisão
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17/08/2023 16:55
Juntada de Petição de Documento1
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22/07/2023 05:31
Publicado Despacho em 20/07/2023.
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22/07/2023 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2023
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19/07/2023 09:58
Expedição de despacho.
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19/07/2023 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/07/2023 09:57
Expedição de despacho.
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30/06/2023 10:54
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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13/06/2023 16:07
Expedição de despacho.
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13/06/2023 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2023 17:45
Conclusos para despacho
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17/04/2023 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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