TJBA - 8122875-75.2024.8.05.0001
1ª instância - 9Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/07/2025 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 14:28
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 14:28
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 13:45
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/02/2025 15:47
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 01:04
Juntada de Petição de contestação
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26/10/2024 13:48
Publicado Despacho em 10/10/2024.
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26/10/2024 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8122875-75.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Carlos Eduardo Dos Santos Nascimento Advogado: Quezia Barbosa Dos Santos (OAB:BA68072) Reu: Hipercard Banco Multiplo S.a.
Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8122875-75.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: CARLOS EDUARDO DOS SANTOS NASCIMENTO Advogado(s): QUEZIA BARBOSA DOS SANTOS (OAB:BA68072) REU: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.
Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc... 1) DEFIRO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM FAVOR DA PARTE AUTORA, considerando os documentos juntados aos autos que comprovam a hipossuficiência alegada. 2) Considerando se tratar de relação consumerista, na qual a parte autora alberga a qualidade de hipossuficiente em relação à empresa acionada, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, determino a inversão do ônus da prova em favor da parte autora. 3) Sem prejuízo de futura designação de audiência de conciliação, nos moldes do quanto previsto no teor do art. 334 do CPC, cite-se a parte ré para, no prazo de quinze dias, ofertar contestação ao pedido, sob pena de vir a ser considerada revel.
O prazo para apresentação de defesa será computado nos termos do art. 231 c/c art. 335, III, ambos do CPC.
A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE OFÍCIO, CARTA E MANDADO, DEVENDO SER CITADA E INTIMADA A PARTE RÉ ATRAVÉS DE SEU DOMICÍLIO ELETRÔNICO, SE HOUVER.
Salvador, 03 de setembro de 2024 Gustavo Miranda Araújo Juiz de Direito -
07/10/2024 21:33
Expedição de despacho.
-
03/09/2024 16:08
Concedida a gratuidade da justiça a CARLOS EDUARDO DOS SANTOS NASCIMENTO - CPF: *51.***.*80-05 (AUTOR).
-
03/09/2024 15:21
Conclusos para despacho
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03/09/2024 09:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/09/2024 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
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