TJBA - 0000558-58.2016.8.05.0175
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Mutuipe
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2025 12:35
Decorrido prazo de PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA em 14/03/2025 23:59.
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02/03/2025 15:09
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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02/03/2025 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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26/02/2025 14:35
Baixa Definitiva
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26/02/2025 14:35
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 14:35
Juntada de Certidão
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26/02/2025 14:32
Juntada de Alvará
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25/02/2025 11:50
Juntada de Certidão
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25/02/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 17:56
Juntada de Certidão
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12/02/2025 17:55
Expedição de intimação.
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07/02/2025 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 09:57
Conclusos para decisão
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30/01/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 18:27
Decorrido prazo de THIAGO PEIXOTO DE ALMEIDA em 14/11/2024 23:59.
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28/01/2025 18:27
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 14/11/2024 23:59.
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24/11/2024 23:07
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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24/11/2024 23:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 15:28
Juntada de Certidão
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29/10/2024 15:26
Expedição de intimação.
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29/10/2024 15:24
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 14:22
Recebidos os autos
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29/10/2024 14:22
Juntada de decisão
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29/10/2024 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2024 12:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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22/01/2024 12:45
Juntada de Outros documentos
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22/01/2024 12:38
Juntada de Certidão
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17/01/2024 14:46
Juntada de Petição de contra-razões
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11/12/2023 14:16
Juntada de Petição de recurso inominado
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20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE INTIMAÇÃO 0000558-58.2016.8.05.0175 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Mutuípe Autor: Joao Joaquim De Souza Advogado: Thiago Peixoto De Almeida (OAB:BA29742) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Bruno Nascimento De Mendonça (OAB:BA21449) Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476) Advogado: Rafael Martinez Veiga (OAB:BA24637) Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000558-58.2016.8.05.0175 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE AUTOR: JOAO JOAQUIM DE SOUZA Advogado(s): THIAGO PEIXOTO DE ALMEIDA (OAB:BA29742) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): BRUNO NASCIMENTO DE MENDONÇA registrado(a) civilmente como BRUNO NASCIMENTO DE MENDONÇA (OAB:BA21449), MARCELO SALLES DE MENDONÇA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONÇA (OAB:BA17476), RAFAEL MARTINEZ VEIGA (OAB:BA24637), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) SENTENÇA Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.
Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
JOAO JOAQUIM DE SOUZA move ação de indenização em desfavor da COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA, consubstanciada em falha na prestação de serviço.
Termo de audiência de conciliação em id. 30537088, a qual não logrou êxito.
Contestação apresentada, suscitando preliminares e requerendo a total improcedência dos pedidos (id. 30537092).
Réplica à contestação (id. 30537098).
Vieram-me os autos conclusos.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Precipuamente, insta salientar que é cabível o julgamento antecipado da lide, conforme disciplinado pelo artigo 355, I, do CPC, em virtude da análise de suficiência das alegações e documentos granjeados aos autos para resolver os fatos demandados, por considerar a causa madura para julgamento.
Importante consignar que ao feito é plenamente aplicável a relação de consumo, considerando que as partes figurantes desta demanda se adequam ao conceito de consumidor e fornecedor, nos moldes, respectivamente, dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90.
Por esta razão, é devida a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, ora demandante, em face da verossimilhança das suas alegações, e da hipossuficiência frente ao fornecedor, nos termos do art. 6º, VIII, do mesmo diploma legal.
Em sede de preliminar, a demandada aduziu incompetência do Juizado especial em virtude da necessidade de perícia técnica.
De logo, é de afastar a preliminar aventada.
Explico.
O art. 3º da Lei de Juizados especiais estabelece que somente as causas de menor complexidade são compatíveis com o rito sumaríssimo.
Contudo, pelo dito no art. 35 do mesmo diploma legal, é possível ao magistrado inquirir técnico de sua confiança para apresentar parecer técnico, quando a prova do fato exigir.
Desse modo, tem-se admitida expressamente a apresentação de parecer técnico, seja ele trazido pelas partes, seja ele elaborado por técnico inquirido pelo juiz.
Outrossim, o Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE), publicou o Enunciado 12 definindo que “a perícia informal é admissível na hipótese do artigo 35 da Lei 9.099/1995”.
Revela-se, portanto, que as “perícias formais” afastam a competência dos Juizados Especiais, por caracterizarem causas complexas.
Entendo, pois, pela possibilidade de perícia no âmbito do juizado, desde que não configurada causa complexa, trazidos a título de exemplificação a perícia médico-hospitalar, risco em barragens, exames de engenharia, entre outros.
Não bastando, o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado pela competência do juizado para julgar processos que envolvam a necessidade de prova pericial.
Senão, vejamos: RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
COMPETÊNCIA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
NÃO INFLUÊNCIA NA DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DIVERGE DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO. 1.
Hipótese em que o Tribunal de origem entendeu que, apesar de se admitir a produção de prova técnica no âmbito dos Juizados Especiais, o mesmo não pode ser dito em relação à produção de prova pericial, tendo em vista sua maior complexidade, o que, por consequência, traria maior complexidade à causa em si. 2.
No entanto, a conclusão alcançada pelo Tribunal estadual diverge da pacificada jurisprudência do STJ, a qual preconiza que a constatação da necessidade de produção de prova pericial não influi na aferição da complexidade da causa, não estando, pois, relacionada à definição da competência dos juizados especiais cíveis estaduais.
Precedentes. 3.
Recurso ordinário provido. (STJ; Recurso em Mandado de Segurança nº Nº 61.991 - SP (2019/0300021-8); Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão; Julgamento em 18/11/2019).
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL.
IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA.
CABIMENTO.
AÇÃO. 1.
Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firme no sentido de ser cabível a impetração de mandado de segurança para que o Tribunal de Justiça local exerça o controle da competência dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais. 2.
A necessidade da realização de prova pericial, por si só, não afasta a competência dos juizados especiais (RMS 39.071/MG, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2018, DJe 15/10/2018).
Precedentes. 3.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA CONHECIDO E PROVIDO. (STJ; Recurso em Mandado de Segurança nº Nº 61.964 - SP (2019/0297162-4); Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino; Julgamento em 20/11/2019).
Diante disso, resta hialino que a prova pericial, quando de menor complexidade, não é incompatível com o rito de Juizado Especial, além de que se trata de matéria comprovada documentalmente, sem necessidade de realização de perícia para atestar os fatos narrados.
Aduz ainda a inépcia da inicial fundamentada na ausência de demonstração de requisitos para concessão do benefício da tarifa rural.
Todavia, depreende-se dos autos que a demandada reconheceu posteriormente a modalidade em que se insere o autor como sendo a Rural.
Diante disso, é de se afastar essa preliminar.
Ainda, requer o reconhecimento da decadência, com fulcro no artigo 26, II, do CDC, em que o consumidor perde o direito de reclamar pelos vícios aparentes no prazo de 90 dias.
Contudo, em que pese tal previsão legal, o caso em comento se refere a prestações de trato sucessivo, vencidas mensalmente, cuja jurisprudência tem entendido pela renovação mensal do prazo, a cada novo ato, a saber: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINAR DE DECADÊNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO.
RENOVAÇÃO MENSAL DO PRAZO PARA IMPETRAÇÃO DA AÇÃO MANDAMENTAL. 1.
O Tribunal de origem afastou a incidência da decadência, no caso, ao fundamento de que, por envolver obrigação de trato sucessivo, o prazo para o ajuizamento da ação mandamental renova-se a partir de cada novo ato, mensalmente. 2.
Com efeito, é o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Assim, em se tratando de impetração contra ato omissivo da Administração, que envolve obrigação de trato sucessivo, o prazo para o ajuizamento da ação mandamental renova-se mês a mês.
Agravo regimental improvido. (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no REsp 1195367 BA 2010/0092143-4 , j. em 9 de novembro de 2020) De igual modo, requer seja reconhecida a prescrição, sob alegação de que a demanda se deu após 5 anos da ocorrência do fato.
Contudo, tem-se que o autor comprou a propriedade em 2015, vivenciando todo o alegado no mencionado ano.
O ajuizamento da ação, por sua vez, ocorreu em 2016, de modo que não transcorreu lapso temporal suficiente para declaração de prescrição.
Ante o mencionado, não acolho as preliminares suscitadas.
Superadas essas questões, e considerando o feito maduro para julgamento, em virtude da suficiência de provas documentais, passo à análise meritória.
Narra a parte autora que em 30 de janeiro de 2015 adquiriu um imóvel rural na cidade de Itaetê-BA, requerendo, em ato contínuo, a transferência de titularidade da conta à empresa demandada.
Conta que a promovida acolheu à solicitação e, além disso, alterou, a classificação do contrato, enquadrando o imóvel na modalidade B1- Residencial.
Desta feita, requereu o retorno à modalidade B2- Rural, sem atendimento ao seu pleito.
Diante disso, requer a readequação da classificação da unidade consumidora como “B2 – Agropecuária Rural”, a devolução dos valores pagos sob a rubrica de iluminação pública e a reparação por danos morais.
Por outro lado, a empresa demandada se defende sob a alegação de que a cobrança tarifária condiz com as características do imóvel, de modo que inexiste ato ilícito passível de indenização.
Para tanto, menciona que para ser beneficiário da tarifa rural não basta ter propriedade geograficamente na área rural, é necessário enquadrar-se nos requisitos definidos pela Resolução de n° 414/2010.
Aduz que não tendo a parte autora comprovado seu direito ao enquadramento na modalidade reclamada, com demonstração de preenchimento dos requisitos, não há que se falar em perpetração de ato ilícito.
Pois bem, conforme indicado pelo autor, sem contraposição da ré, este solicitou o reenquadramento para modalidade B2-Rural, contudo, nenhum preposto da ré se dirigiu até a localidade para análise de sua solicitação, carecendo, pois, socorrer-se ao judiciário.
A Resolução 414/2010 da ANEEL, em seu art. 5º, §4º prevê os seguintes requisitos para a classificação da unidade consumidora como rural: Art. 5º A aplicação das tarifas deve observar as classes e subclasses estabelecidas neste artigo. § 4º A classe rural caracteriza-se pelo fornecimento à unidade consumidora que desenvolva atividade relativa à agropecuária, incluindo o beneficiamento ou a conservação dos produtos agrícolas oriundos da mesma propriedade, sujeita à comprovação perante a distribuidora, considerando-se as seguintes subclasses: [...] Por sua vez, o art. 184 da Resolução 1.000/2021 da ANEEL prevê que: Art. 184.
Deve ser classificada na classe rural, com fundamento na Lei nº 10.438, de 2002, no Decreto nº 62.724, de 17 de maio de 1968 e no Decreto nº 7.891, de 23 de janeiro de 2013, a unidade consumidora em que se desenvolvam as atividades dispostas nas seguintes subclasses: I - agropecuária rural: localizada na área rural, onde seja desenvolvida atividade agropecuária, classificada nos grupos 01.1 a 01.6 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, incluindo: a) o beneficiamento ou a conservação dos produtos agrícolas provenientes do mesmo imóvel; [...] III - residencial rural: localizada na área rural, com fim de moradia, utilizada por trabalhador rural ou aposentado nesta condição; Diante disso, se percebe que para a classificação da unidade consumidora como rural, é necessário que o consumidor comprove sua atividade como trabalhador rural, não sendo suficiente a sua localização em área rurícola.
O autor, por sua vez, colaciona provas bastantes do desenvolvimento de atividades rurais na propriedade (id. 30537098), sugerindo seu direito ao enquadramento tarifário mencionado.
Não bastando, anexa documento comprobatório (id. 30537102) de que a requerida efetuou a alteração de modalidade, corroborando ainda mais com o pleito autoral.
Pelo dito, não resta dúvidas acerca do direito do autor de ser enquadrado na modalidade B2-Rural, com tarifa diferenciada em função das atividades realizadas na sua propriedade.
Tampouco sobre a falha na prestação do serviço por parte da demandada, porquanto deixou de atender à solicitação do promovente, fazendo-o pagar a mais do que o devido, em virtude da discrepância tarifária entre as modalidades mencionadas.
O Código de defesa do Consumidor, no seu artigo 14, caput e §3º, I e II, disciplina que o fornecedor responde pelos danos advindos da prestação do serviço, independentemente de culpa, só se esquivando da sua responsabilidade quando comprovada a inexistência do defeito, ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.
No caso sub judice, ante a ausência de prova em contrário acerca das alegações do autor, sendo ônus da demandada comprovar fato extintivo do seu direito, revela-se a má prestação de serviços pela requerida, sendo de rigor sua responsabilização objetiva.
De acordo com o exposto, a parte requerida realizou a transferência da modalidade na unidade consumidora no curso da demanda (id. 30537102).
Considerando o cumprimento da obrigação pelo réu, após a sua citação, quanto a pedido formulado em juízo pela parte autora, é de se considerar o reconhecimento do direito, com a consequente procedência do pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AMPUTAÇÃO TRANSFEMORAL.
OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR PRÓTESE.
CUMPRIMENTO NO CURSO DO PROCESSO.
RECONHECIMENTO IMPLÍCITO DO DIREITO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
SUCUMBÊNCIA. 1.
De início, registre-se que a sentença não está sujeita à remessa necessária, porquanto a vantagem econômica para o autor é inferior a 100 salários mínimos. 2.
A matéria devolvida se restringe a perda superveniente do objeto ou reconhecimento do pedido na hipótese da obrigação ser cumprida no curso do processo. 3. É cediço que o simples cumprimento de medida liminar não retira a utilidade do provimento jurisprudencial perseguido pelo demandante e não acarreta a perda do objeto da ação.
Precedentes. 4.
O cumprimento da obrigação pelo réu, após a citação, relativamente a pretensão autoral formulada em juízo, implica o reconhecimento do direito, com a consequente procedência do pedido e extinção do processo, na forma do artigo 487, I, do CPC. 5.
Com base no artigo 90 c/c 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil, o demandado deverá arcar com o pagamento da taxa judiciária e dos honorários advocatícios, estes fixados no seu mínimo legal de 10% sobre o valor da prótese acostada aos autos. 6.
Por fim, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a majoração da verba honorária sucumbencial pressupõe que o recurso interposto seja integralmente não conhecido ou não provido, não sendo este o caso do apelo sub examine.
Portanto, deixa-se de proceder à majoração.
Precedente. 7.
Apelo provido. (TJ-RJ - APL: 00000538020158190056, Relator: Des(a).
JOSÉ CARLOS PAES, Data de Julgamento: 21/08/2019, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL) Assim, tendo que o ônus da prova, nos termos do artigo 373, II, do CPC, é da ré quanto à existência de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor, e que esta não se desincumbiu do seu dever, não demonstrando o fortuito externo e a regularidade dos serviços capazes de amparar a alegação de inexistência de falha na prestação dos serviços, os danos morais são presumidos e independem da comprovação do prejuízo sofrido, devendo ser indenizados, uma vez que inequívoco o transtorno ocasionado a requerente.
Não bastando, a indenização moral é devida àqueles que sofrem algum dano na sua esfera moral, cuja causa se dá por ato ilícito de outrem.
Nestes termos, verbaliza o Código Civil, em seus artigos 186 e 927, respectivamente, que aquele que por ação ou omissão voluntária, causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, e quem comete este ato fica obrigado a repará-lo.
Pois bem, essa indenização vem sendo admitida com intuito de abrandar os sofrimentos experimentados pela vítima, como meio compensatório as suas aflições, constrangimentos, angústias, vexames e dores, de modo a se impor pena pecuniária ao seu causador.
Neste quadro, deve o julgador decidir embasado nos elementos que dispuser para tanto, com discricionariedade na apuração do valor indenizatório pelo evento danoso, sempre observando a equidade e razoabilidade da demanda, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa.
Para isto, na fixação do quantum reparatório/indenizatório, considera-se a capacidade econômica das partes; o grau do dolo ou culpa do responsável; a gravidade, repercussão e natureza da ofensa e a intensidade do sofrimento experimentado pelo ofendido, com escopo de desestimular a repetição da prática pelo ofensor, bem como reparar o mal injusto sofrido por aquele.
A jurisprudência, portanto, prima pela razoabilidade na fixação do valor indenizatório, a título de reparação por danos morais, para que esta sirva de exemplo à parte causadora do dano, e não para enriquecer aquele que o suportou, mas, exclusivamente, para compensá-lo pelo sofrimento experimentado.
Diante disso, considerando que o juiz deve se valer não só da discricionariedade, mas também da razoabilidade, conforme ensina a jurisprudência pátria, para fixação do quantum indenizatório, de modo tanto a reparar o dano moral vivenciado pelo autor, compensando-o pelo sofrimento experimentado, quanto para servir de exemplo à parte causadora do dano, sem, com isso, gerar enriquecimento daquele que suportou, fixo o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização moral, em favor do autor.
Ressalte-se a aplicabilidade do entendimento da Súmula 362 do STJ, para que a correção monetária do valor indenizatório incida desde o seu arbitramento.
Outrossim, em relação à restituição do valor pago indevidamente, considerando a cobrança em tarifa maior que a devida, bem como a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à presente demanda, que disciplina, em seu art. 42, parágrafo único, acerca da repetição do indébito em dobro, pelo que o consumidor pagou em excesso, é mister a condenação do demandado em restituir em dobro o valor pago, nos termos da legislação vigente.
Neste sentido, a Corte Especial do STJ julgou o EAREsp 676.608 que versava sobre a repetição em dobro do artigo 42, em 21/10/2020, decidindo que esta restituição do indébito independe do dolo do fornecedor que cobrou o valor indevido, sendo plenamente cabível sempre que a cobrança indevida consubstanciar-se em conduta contrária à boa-fé objetiva.
Isso porque a demandada não fez prova de fato extintivo do direito do autor.
Assim, em vista do já exaustivamente fundamentado, e em face a ausência de comprovação de possível inadimplência, revela-se a verossimilhança da narrativa do autor, pelo que deve ser recompensado.
Por fim, quanto ao pedido de restituição dos valores pagos sob a rubrica de contribuição de iluminação pública, é necessário destacar que tal contribuição enquadra-se no conceito de tributo, de competência de ente municipal, atuando a concessionária de energia apenas como agente arrecadador da referida contribuição.
Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: EMENTA RECURSO INOMINADO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA DE COSIP (CONTRIBUIÇÃO DE SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA).
CONCESSIONÁRIA.
INCOMPETENCIA.
MATÉRIA DA FAZENDA PÚBLICA E ILEGITIMIDADE.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ARTIGO 51, CAPUT, DA LEI Nº 9.099/95 C/C ART. 485, VI, DO NCPC.
RECURSO PROVIDO. (Primeira Turma Recursal.
Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 0002940-87.2015.8.05.0230,Relator (a): SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO, Publicado em: 26/09/2019) Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUARTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT.
RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA [email protected] - Tel.: 71 3372-7460 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Recurso nº 0002328-18.2020.8.05.0120 Processo nº 0002328-18.2020.8.05.0120 Recorrente (s): COELBA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Recorrido (s): AURINEY VIEIRA SOUZA VOTO ¿ EMENTA RECURSO INOMINADO.
COELBA.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA DE CONTRIBUIÇÃO DE SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA (COSIP).
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA.
INTERESSE DA FAZENDA PÚBLICA.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
ACOLHIMENTO.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ARTIGO 51, CAPUT, DA LEI Nº 9.099/95 C/C ART. 485, VI, DO NCPC [...] 5.
Inicialmente, tem-se que a contribuição de iluminação pública enquadra-se no conceito de tributo, de competência de ente municipal, atuando a concessionária de energia apenas como agente arrecadador da referida contribuição. 6.
Nessa linha, já vem se posicionando esse E.
Tribunal de Justiça: EMENTA RECURSO INOMINADO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA DE COSIP (CONTRIBUIÇÃO DE SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA).
CONCESSIONÁRIA.
INCOMPETENCIA.
MATÉRIA DA FAZENDA PÚBLICA E ILEGITIMIDADE.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ARTIGO 51, CAPUT, DA LEI Nº 9.099/95 C/C ART. 485, VI, DO NCPC.
RECURSO PROVIDO. (Primeira Turma Recursal.
Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 0002940-87.2015.8.05.0230,Relator (a): SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO, Publicado em: 26/09/2019) 7.Com efeito, a Lei n. 9.099/95 não prevê como competência dos Juizados Especiais Cíveis o processamento e julgamento de matéria concernente a tributos, visto o interesse da Fazenda Pública. 8.
Precedente desta 4ª Turma no processo 0001630-16.2020.8.05.0248,Relatora Juíza: MARIA VIRGINIA ANDRADE DE FREITAS CRUZ,Publicado em: 11/02/2021 . 9.
Com essas considerações e por tudo mais constante dos autos, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, acolhendo a preliminar suscitada pela recorrente para reformar a sentença vergastada e declarar a incompetência do juízo em razão da matéria, extinguindo o processo sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, e do art. 51, II, da Lei dos Juizados Especiais 10.
Acórdão integrativo proferido nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 11.
Sem ônus de sucumbência, face ao provimento do recurso.
A C Ó R D Ã O Realizado o Julgamento do Recurso do processo acima epigrafado, a QUARTA TURMA, composta das Juízas de Direito, informados no sistema, decidiu à unanimidade dos votos, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, acolhendo a preliminar suscitada pela recorrente para reformar a sentença vergastada e declarar a incompetência do juízo em razão da matéria, extinguindo o processo sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, e do art. 51, II, da Lei dos Juizados Especiais.
Sem ônus de sucumbência, face ao provimento do recurso.
Salvador, Sala das Sessões, 25 de outubro de 2021.
MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA Juíza Relatora MARIA VIRGÍNIA ANDRADE DE FREITAS CRUZ Juíza Presidente (TJ-BA - RI: 00023281820208050120, Relator: MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA, QUARTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 01/02/2022) Com efeito, a Lei n. 9.099/95 não prevê como competência dos Juizados Especiais Cíveis o processamento e julgamento de matéria concernente a tributos, visto o interesse da Fazenda Pública, motivo pelo qual é necessário declarar a incompetência do juízo em razão da matéria, extinguindo o processo sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, e do art. 51, II, da Lei dos Juizados Especiais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO a incompetência do juízo em razão da matéria, EXTINGUINDO O PROCESSO quanto ao pedido de restituição dos valores pagos sob a rubrica de contribuição de iluminação pública, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, e do art. 51, II, da Lei n. 9.099/95.
No ensejo, julgo PROCEDENTE a pretensão autoral, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC, para CONDENAR a demandada ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) ao autor, a título de dano moral, com a devida correção monetária desde a data do arbitramento da sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, e juros de 1% ao mês, a partir da citação.
No mesmo sentido, diante do reconhecimento pelo réu do direito da parte autora quanto a sua obrigação de proceder com a transferência da modalidade na unidade consumidora para a classificação “B2 Rural – Agropecuária Rural” (id. 30537102), julgo PROCEDENTE tal pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, determinando, desde já, que na eventualidade do não cumprimento de qualquer obrigação relacionada, a parte ré fica obrigada a, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o seu cumprimento, sob pena de aplicação de multa diária de R$200,00 (duzentos reais), limitada a 50 (cinquenta) dias.
Determino também que a parte requerida proceda com a correção do endereço do autor, conforme requerimento inicial.
Ainda, a título de danos materiais, CONDENO a mesma promovida à restituição em dobro do valor pago a mais pelo promovente em razão da classificação tarifária incorreta, desde o requerimento administrativo, limitado a 05 anos antes do ingresso desta ação, com correção monetária desde o evento danoso, com fulcro no art. 398, CC, e juros de 1% ao mês, a partir da citação.
Sem custas processuais e honorários sucumbenciais, em razão da determinação expressa no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Na hipótese de eventuais embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC, ou para rediscutir matéria já apreciada, o ato será considerado manifestamente protelatório, a parte embargante será sancionada nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa (art. 1.026, §3º, do CPC).
Havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas, independentemente de intimação (art. 42, §2º, da Lei n. 9.099/1995), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a outra parte para contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Com ou sem apresentação, remetam-se os autos à Turma Recursal, independente de nova conclusão.
Transitada em julgado esta sentença e não havendo cumprimento voluntário da obrigação de pagar, deverá a parte exequente promover a execução, instruindo o processo com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, na forma do art. 524 do CPC, sobretudo se estiver acompanhada de advogado, sob pena de arquivamento.
Expeçam-se as notificações eletrônicas, nos termos do art. 5º da Lei n. 11.419/2006.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Mutuípe/BA, datada e assinada eletronicamente.
VANESSA GOUVEIA BELTRÃO Juíza de Direito 4 -
16/11/2023 20:36
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 20:27
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
16/11/2023 20:22
Expedição de intimação.
-
16/11/2023 20:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/11/2023 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/11/2023 11:18
Declarada incompetência
-
10/11/2023 11:18
Julgado procedente o pedido
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13/07/2022 01:09
Conclusos para julgamento
-
13/07/2022 01:09
Juntada de conclusão
-
13/07/2022 01:08
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 06:17
Decorrido prazo de BRUNO NASCIMENTO DE MENDONÇA em 11/05/2022 23:59.
-
12/05/2022 06:17
Decorrido prazo de RAFAEL MARTINEZ VEIGA em 11/05/2022 23:59.
-
12/05/2022 06:17
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 11/05/2022 23:59.
-
12/05/2022 06:17
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 11/05/2022 23:59.
-
20/04/2022 11:09
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 20:07
Publicado Intimação em 13/04/2022.
-
18/04/2022 20:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
-
11/04/2022 21:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/04/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/04/2022 00:10
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2020 12:48
Conclusos para despacho
-
08/01/2020 12:46
Juntada de Certidão
-
16/11/2019 06:55
Decorrido prazo de BRUNO NASCIMENTO DE MENDONÇA em 14/11/2019 23:59:59.
-
16/11/2019 06:54
Decorrido prazo de THIAGO PEIXOTO DE ALMEIDA em 14/11/2019 23:59:59.
-
16/11/2019 06:54
Decorrido prazo de RAFAEL MARTINEZ VEIGA em 14/11/2019 23:59:59.
-
16/11/2019 06:54
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 14/11/2019 23:59:59.
-
08/11/2019 10:02
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2019 06:07
Publicado Intimação em 06/11/2019.
-
05/11/2019 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/11/2019 12:03
Juntada de ato ordinatório
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26/07/2019 21:46
Devolvidos os autos
-
11/07/2019 15:21
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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14/06/2019 13:30
REMESSA
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16/05/2018 12:06
CONCLUSÃO
-
16/05/2018 12:05
PETIÇÃO
-
16/05/2018 12:03
RECEBIMENTO
-
15/05/2018 10:51
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
19/02/2018 12:07
CONCLUSÃO
-
16/02/2018 11:51
RECEBIMENTO
-
06/09/2017 14:46
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
04/08/2017 09:04
CONCLUSÃO
-
03/08/2017 09:44
PETIÇÃO
-
03/08/2017 09:42
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
03/08/2017 09:38
RECEBIMENTO
-
14/07/2017 11:56
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
05/07/2017 14:26
RECEBIMENTO
-
28/06/2017 13:57
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
20/06/2017 13:35
PETIÇÃO
-
20/06/2017 13:34
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
14/06/2017 17:13
CONCLUSÃO
-
14/06/2017 17:11
DOCUMENTO
-
13/06/2017 13:52
AUDIÊNCIA
-
22/05/2017 11:10
AUDIÊNCIA
-
22/05/2017 11:05
RECEBIMENTO
-
07/11/2016 09:59
CONCLUSÃO
-
07/11/2016 09:00
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
04/11/2016 13:54
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2016
Ultima Atualização
16/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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