TJBA - 8000366-93.2024.8.05.0082
1ª instância - Vara Criminal, Juri, de Execucoes Penais e Inf Ncia e Juventude - Gandu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 13:12
Baixa Definitiva
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10/03/2025 13:12
Arquivado Definitivamente
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10/03/2025 13:12
Arquivado Definitivamente
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07/03/2025 19:17
Juntada de Petição de CIÊNCIA
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02/03/2025 07:51
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE PINHEIRO DA COSTA em 25/02/2025 23:59.
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01/03/2025 17:21
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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01/03/2025 17:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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22/02/2025 01:17
Mandado devolvido Positivamente
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17/02/2025 18:45
Expedição de intimação.
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17/02/2025 18:45
Expedição de intimação.
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17/02/2025 12:02
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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03/02/2025 12:26
Juntada de Petição de CIÊNCIA
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30/01/2025 17:25
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 16:31
Conclusos para decisão
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27/01/2025 16:13
Conclusos para despacho
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27/01/2025 12:21
Expedição de intimação.
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31/10/2024 00:42
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE PINHEIRO DA COSTA em 29/10/2024 23:59.
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24/10/2024 18:25
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em 21/10/2024 23:59.
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24/10/2024 18:25
Decorrido prazo de ATILA SILVA QUEIROZ em 23/10/2024 23:59.
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18/10/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 16:56
Conclusos para despacho
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17/10/2024 13:33
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE PINHEIRO DA COSTA em 14/10/2024 23:59.
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17/10/2024 13:33
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 16/10/2024 23:59.
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15/10/2024 03:28
Publicado Intimação em 07/10/2024.
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15/10/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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11/10/2024 23:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/10/2024 23:15
Juntada de Petição de certidão
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10/10/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2024 08:30
Conclusos para decisão
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07/10/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 09:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/10/2024 09:18
Juntada de Petição de diligência
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE GANDU INTIMAÇÃO 8000366-93.2024.8.05.0082 Procedimento Especial Da Lei Antitóxicos Jurisdição: Gandu Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Polícia Civil Do Estado Da Bahia Reu: Paulo Henrique Pinheiro Da Costa Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE GANDU Processo: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS n. 8000366-93.2024.8.05.0082 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE GANDU AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: PAULO HENRIQUE PINHEIRO DA COSTA Advogado(s): DECISÃO Apesar de devidamente notificado, o réu não apresentou resposta à acusação nem constituiu advogado para patrocinar sua defesa nos autos.
Considerando a inexistência de Defensor Público nesta Comarca, e sendo obrigação do Estado prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, impõe-se a nomeação de advogado para o mister, com a consequente condenação do Estado da Bahia, no momento oportuno, ao pagamento do serviço prestado, nos termos do art. 22, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.906/1994 e conforme previsão dos arts. 5º, LXXIV, e 134 da CF, afastando-se, assim, o enriquecimento ilícito do ente estatal e a imposição de trabalho sem a devida remuneração.
Nomeio, então, o advogado Bel.
ATILA SILVA QUEIROZ, regularmente inscrito na OAB/BA sob o nº 74.243, com endereço profissional na Rua Érico Sabino de Souza - 51, Centro, Gandu/BA, 1º andar, CEP 45450-000, telefone para contato: (73) 999618005, como defensor dativo do acusado, determinando a sua intimação para acompanhar o feito em todos seus termos e, inclusive, apresentar resposta à acusação no prazo de 10 (dez) dias.
Devendo o defensor manifestar-se nos autos em até 03 (três) dias se aceita o encargo.
Dê-se ciência ao acusado, à Procuradoria-Geral do Estado e à Defensoria Pública.
Concedo à presente decisão força de mandado de citação/intimação/notificação e de ofício, em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade.
Gandu-BA, data registrada no sistema.
LUANA MARTINEZ GERACI Juíza de Direito -
04/10/2024 08:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/10/2024 08:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/10/2024 18:02
Expedição de intimação.
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03/10/2024 18:00
Expedição de intimação.
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03/10/2024 18:00
Expedição de intimação.
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03/10/2024 18:00
Expedição de intimação.
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02/10/2024 17:00
Nomeado defensor dativo
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26/09/2024 14:36
Conclusos para decisão
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18/07/2024 03:56
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE PINHEIRO DA COSTA em 15/07/2024 23:59.
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18/07/2024 02:46
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE PINHEIRO DA COSTA em 15/07/2024 23:59.
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27/06/2024 15:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/06/2024 15:05
Juntada de Petição de diligência
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10/06/2024 22:52
Juntada de Petição de parecer DO MINISTERIO PÚBLICO
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04/06/2024 14:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/06/2024 14:20
Expedição de citação.
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03/06/2024 17:37
Expedição de intimação.
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15/04/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 13:38
Conclusos para decisão
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25/03/2024 13:33
Juntada de Outros documentos
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22/03/2024 20:31
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Devolução de Mandado • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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