TJBA - 8000607-93.2021.8.05.0075
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 18:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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06/05/2025 18:47
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 15:19
Juntada de Petição de contra-razões
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20/01/2025 10:08
Ato ordinatório praticado
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23/11/2024 00:16
Juntada de Petição de apelação
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09/11/2024 03:27
Decorrido prazo de EDMUNDO NOGUEIRA DOS SANTOS em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 03:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ENCRUZILHADA em 08/11/2024 23:59.
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA SENTENÇA 8000607-93.2021.8.05.0075 Petição Cível Jurisdição: Encruzilhada Requerente: Edmundo Nogueira Dos Santos Advogado: Jhona Cerqueira Nascimento (OAB:BA64814) Requerido: Municipio De Encruzilhada Advogado: Bruno Mascarenhas De Souza (OAB:BA34421) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8000607-93.2021.8.05.0075 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA REQUERENTE: EDMUNDO NOGUEIRA DOS SANTOS Advogado(s): JHONA CERQUEIRA NASCIMENTO (OAB:BA64814) REQUERIDO: MUNICIPIO DE ENCRUZILHADA Advogado(s): BRUNO MASCARENHAS DE SOUZA (OAB:BA34421) SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança proposta por EDMUNDO NOGUEIRA DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE ENCRUZILHADA, ambos qualificados nos autos.
Na petição inicial (ID 150076910), o autor alega, em síntese, que: é servidor público do Município de Encruzilhada desde 01/04/1983, tendo laborado inicialmente como Auxiliar de Ensino e professor; a partir de 08/01/1994 iniciou atividades como Operador de Raio-X; prestou concurso público e tomou posse para o cargo de Auxiliar de Secretaria em 19/01/1996, mas permaneceu exercendo a função de Operador de Raio-X até os dias atuais; exerce suas atividades regularmente, com inscrição no Conselho Regional de Técnicos em Radiologia; sempre recebeu salário abaixo do piso estabelecido pela Lei 7.394/85 para Técnicos em Radiologia; recebeu indevidamente adicional de periculosidade de 30% ao invés do adicional de insalubridade de 40% previsto em lei.
Requer a concessão da gratuidade da justiça; a inversão do ônus da prova; a procedência da ação para condenar o réu ao pagamento das diferenças salariais e de adicionais dos últimos 5 anos, bem como seus reflexos em 13º salário, férias e FGTS; a determinação de implantação do piso salarial e adicionais devidos.
Juntou documentos (IDs 150076911 a 150076927).
O pedido de gratuidade da justiça foi deferido (ID 150561372).
Citado, o Município de Encruzilhada apresentou contestação intempestiva (ID 179975438), alegando preliminarmente a tempestividade da contestação.
No mérito, arguiu: vedação constitucional do acesso a cargo público efetivo sem concurso público; impossibilidade de adicional de insalubridade em virtude de ausência de lei específica local; ausência de comprovação de exposição habitual a agentes nocivos.
Pugnou pela improcedência dos pedidos.
O autor apresentou impugnação à contestação (ID 183292685), rebatendo os argumentos da defesa e reiterando os pedidos iniciais.
Realizada audiência de instrução (ID 430474419), na qual foi tomado o depoimento do preposto do Município réu.
Não houve produção de prova testemunhal.
As partes apresentaram alegações finais em forma de memoriais (IDs 432309669 e 432309670). É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente: Da tempestividade da contestação Rejeito a preliminar de tempestividade da contestação arguida pelo réu.
Conforme certificado nos autos, a citação foi realizada em 17/11/2021 (ID 158353044).
Considerando o prazo em dobro de 30 dias para a Fazenda Pública contestar (art. 183 do CPC), bem como a suspensão dos prazos entre 20/12/2021 e 20/01/2022 em razão do recesso forense, o prazo para contestar encerrou-se em 31/01/2022.
Contudo, a contestação só foi apresentada em 01/02/2022 (ID 179975438), sendo, portanto, intempestiva.
Do mérito: No mérito, a pretensão autoral merece acolhimento.
Restou incontroverso nos autos que o autor, embora tenha sido nomeado para o cargo de Auxiliar de Secretaria, exerce efetivamente a função de Operador de Raio-X desde 08/01/1994, conforme documentos juntados e depoimento do preposto do Município réu em audiência.
O desvio de função resta evidenciado.
Contudo, não se pode admitir que a Administração Pública se beneficie de sua própria torpeza, utilizando os serviços do servidor em desvio de função por longo período sem a devida contraprestação.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que o servidor em desvio de função faz jus às diferenças salariais correspondentes, conforme Súmula 378: "Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes." Quanto ao piso salarial e adicional de insalubridade pleiteados, aplica-se ao caso a Lei nº 7.394/85, que regula o exercício da profissão de Técnico em Radiologia.
O art. 16 da referida lei dispõe: "Art. 16 - O salário mínimo dos profissionais, que executam as técnicas definidas no Art. 1º desta Lei, será equivalente a 2 (dois) salários mínimos profissionais da região, incidindo sobre esses vencimentos 40% (quarenta por cento) de risco de vida e insalubridade." A alegação do Município de ausência de lei local específica não pode obstar o direito do autor.
O Tema 07 do IRDR do TJBA pacificou o entendimento de que, na ausência de regulamentação municipal, aplica-se supletivamente a regulamentação federal: "TEMA 07 – IRDR – TJBA: A percepção do adicional de insalubridade, por servidores públicos, fica sujeita às seguintes condições: (i) existência de lei municipal (ii) em não havendo regulamentação, por sua desnecessidade, ou por inércia do Poder Executivo, garante se ao servidor o exame do seu direito em ação ordinária, com aplicação supletiva da regulamentação federal (NR 15 do Ministério do Trabalho) e (iii) elaboração de perícia, salvo quando for evidentemente desnecessária, nas hipóteses em que o fato narrado na exordial ficar incontroverso (art 374 II e III do CPC/ 2015) ou estiver provado por outros meios de prova." No caso em tela, a exposição do autor a agentes insalubres está comprovada pelo Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) juntado aos autos (ID 150076923), emitido pelo próprio Município réu, que atesta a exposição a agentes biológicos e radiações ionizantes.
Ademais, o Anexo 14 da NR-15 do Ministério do Trabalho prevê insalubridade em grau máximo (40%) para trabalho em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, situação à qual o autor está exposto por trabalhar em ambiente hospitalar.
Portanto, faz jus o autor ao piso salarial de 2 salários mínimos acrescidos de 40% de adicional de insalubridade, nos termos da Lei 7.394/85, bem como às diferenças salariais e de adicionais dos últimos 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação, observada a prescrição quinquenal.
Os reflexos dessas verbas em 13º salário, férias + 1/3 e FGTS também são devidos, por se tratarem de parcelas de natureza salarial.
Jurisprudência aplicável: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
DESVIO DE FUNÇÃO.
TÉCNICO EM RADIOLOGIA.
DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS.
SÚMULA 378/STJ.
LEI 7.394/85.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DE 40%.
DEVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o servidor público desviado de sua função, embora não tenha direito ao enquadramento, faz jus às diferenças salariais decorrentes do desvio de função, sob pena de locupletamento indevido da Administração.
Aplicação da Súmula 378/STJ. 2.
O art. 16 da Lei 7.394/85 garante aos técnicos em radiologia o piso salarial de 2 salários mínimos, acrescidos de 40% de adicional de insalubridade. 3.
A ausência de lei municipal específica não obsta o pagamento do adicional de insalubridade previsto na legislação federal.
Aplicação supletiva da NR-15 do Ministério do Trabalho. 4.
Recurso especial não provido. (REsp 1690047/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/10/2017, DJe 11/10/2017) ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
DESVIO DE FUNÇÃO.
OPERADOR DE RAIO-X.
DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS.
SÚMULA 378/STJ.
LEI 7.394/85.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DE 40%.
DEVIDO.
REFLEXOS EM FÉRIAS, 13º SALÁRIO E FGTS.
CABIMENTO. 1.
Reconhecido o desvio de função, são devidas ao servidor público as diferenças salariais decorrentes, consoante a Súmula 378/STJ. 2.
O art. 16 da Lei 7.394/85 assegura aos técnicos em radiologia o piso salarial de 2 salários mínimos acrescidos de 40% de adicional de insalubridade. 3.
A ausência de lei municipal específica não obsta o pagamento do adicional de insalubridade previsto na legislação federal. 4.
As diferenças salariais e o adicional de insalubridade possuem natureza salarial, refletindo em férias, 13º salário e FGTS. 5.
Apelação do Município desprovida. (TJ-SP - APL: 10015312120198260081 SP 1001531-21.2019.8.26.0081, Relator: Marcelo Semer, Data de Julgamento: 14/09/2020, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 14/09/2020)
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) Condenar o Município réu ao pagamento das diferenças salariais entre o valor efetivamente pago e o piso de 2 salários mínimos previsto na Lei 7.394/85, referentes aos últimos 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação; b) Condenar o Município réu ao pagamento das diferenças entre o adicional de periculosidade de 30% pago e o adicional de insalubridade de 40% devido, calculado sobre o piso salarial da categoria, referentes aos últimos 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação; c) Condenar o Município réu ao pagamento dos reflexos das verbas acima em 13º salário, férias + 1/3 e FGTS; d) Determinar que o Município réu implante em folha de pagamento o piso salarial de 2 salários mínimos e o adicional de insalubridade de 40%, nos termos da Lei 7.394/85, caso ainda esteja prestando o serviço correlato.
Os valores devidos deverão ser apurados em liquidação de sentença, com correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora conforme índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09.
Condeno o Município réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º do CPC.
Sem custas, por ser o réu ente público municipal.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do art. 496, I do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Encruzilhada-BA, data e assinatura digitais.
PEDRO HALLEY MAUX LOPES Juiz de Direito -
07/10/2024 14:46
Expedição de sentença.
-
07/10/2024 14:46
Julgado procedente o pedido
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08/08/2024 09:48
Conclusos para julgamento
-
08/08/2024 09:47
Juntada de Certidão
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28/05/2024 10:47
Publicado Intimação em 16/02/2024.
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28/05/2024 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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28/05/2024 10:46
Publicado Intimação em 16/02/2024.
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28/05/2024 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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22/02/2024 12:02
Juntada de Petição de alegações finais
-
07/02/2024 12:46
Ato ordinatório praticado
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06/02/2024 19:02
Juntada de Petição de outros documentos
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06/02/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/01/2024 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/01/2024 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/01/2024 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/01/2024 11:38
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 20:43
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2023 21:58
Decorrido prazo de JHONA CERQUEIRA NASCIMENTO em 12/06/2023 23:59.
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07/07/2023 04:04
Decorrido prazo de BRUNO MASCARENHAS DE SOUZA em 12/06/2023 23:59.
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07/07/2023 04:03
Decorrido prazo de BRUNO MASCARENHAS DE SOUZA em 12/06/2023 23:59.
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06/07/2023 01:50
Publicado Intimação em 09/05/2023.
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06/07/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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06/07/2023 00:30
Publicado Intimação em 09/05/2023.
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06/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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05/07/2023 19:31
Publicado Intimação em 09/05/2023.
-
05/07/2023 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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24/05/2023 08:23
Conclusos para decisão
-
23/05/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/05/2023 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/05/2023 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/05/2023 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2023 11:04
Conclusos para despacho
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21/03/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/03/2023 10:57
Expedição de intimação.
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02/03/2023 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/03/2023 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
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29/11/2022 08:22
Conclusos para despacho
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28/11/2022 10:14
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 10:11
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 15:09
Expedição de intimação.
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03/11/2022 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/11/2022 12:23
Expedição de citação.
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03/11/2022 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2022 10:58
Juntada de Petição de petição
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23/02/2022 17:23
Juntada de Petição de réplica
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01/02/2022 20:26
Juntada de Petição de contestação
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15/12/2021 11:43
Conclusos para despacho
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15/12/2021 11:43
Expedição de citação.
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10/12/2021 05:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ENCRUZILHADA em 09/12/2021 23:59.
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17/11/2021 15:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/11/2021 15:28
Juntada de Petição de diligência
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09/11/2021 15:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/11/2021 09:00
Expedição de citação.
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08/11/2021 20:21
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2021 19:00
Conclusos para despacho
-
18/10/2021 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2021
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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