TJBA - 0560012-12.2017.8.05.0001
1ª instância - 10Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 14:19
Conclusos para despacho
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04/04/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2025 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2024 07:41
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 0560012-12.2017.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Apelante: Marileuza Dantas Farias Souza Advogado: Adriana Goncalves Cardoso (OAB:BA45355) Apelado: Fundação Petrobras De Seguridade Social Petros Advogado: Carlos Fernando De Siqueira Castro (OAB:BA17766) Advogado: Carlos Roberto De Siqueira Castro (OAB:BA17769-A) Despacho: Vistos etc.; Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação; pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo (art.509, incisos I e II, do CPC).
Na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial (art.510 do CPC).
Na liquidação pelo procedimento comum, o juiz determinará a intimação do requerido, na pessoa de seu advogado ou da sociedade de advogados a que estiver vinculado, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se, a seguir, no que couber, o disposto no Livro I da Parte Especial deste Código (art.511 do CPC).
Consoante se vislumbra da do Acórdão do TJBA de página 57 do ID-431730950, foi determinado pelo juízo de segundo grau que o quantum exato deve ser apurado em fase de liquidação, de acordo com o regulamento vigente na data em que implementados os requisitos para a concessão do benefício.
Intime-se a parte autora, para que no prazo de dez (10) dias, adote as providências reputadas necessárias.
Empós, à conclusão.
Salvador-BA, 24 de setembro de 2024.
PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO - -
24/09/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 11:22
Conclusos para despacho
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15/03/2024 21:18
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 21:18
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO em 14/03/2024 23:59.
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07/03/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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25/02/2024 01:56
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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25/02/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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20/02/2024 09:57
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 14:45
Recebidos os autos
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19/02/2024 14:45
Juntada de Certidão
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19/02/2024 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/08/2021 15:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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10/08/2021 15:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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09/12/2020 00:00
Publicação
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06/12/2020 00:00
Mero expediente
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04/05/2020 00:00
Petição
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24/03/2020 00:00
Publicação
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19/03/2020 00:00
Mero expediente
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16/04/2019 00:00
Petição
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27/03/2019 00:00
Publicação
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25/03/2019 00:00
Procedência em Parte
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28/02/2019 00:00
Petição
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23/10/2018 00:00
Petição
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11/10/2018 00:00
Publicação
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09/10/2018 00:00
Mero expediente
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10/04/2018 00:00
Petição
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18/01/2018 00:00
Petição
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07/11/2017 00:00
Publicação
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01/11/2017 00:00
Publicação
-
29/10/2017 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2017
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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