TJBA - 8000391-40.2024.8.05.0104
1ª instância - Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 21:09
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 23/10/2024 23:59.
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11/03/2025 21:09
Decorrido prazo de LORENNA DE PINHO GONZAGA RODRIGUES em 04/11/2024 23:59.
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11/03/2025 11:00
Baixa Definitiva
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11/03/2025 11:00
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 11:00
Expedição de Certidão.
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29/12/2024 08:12
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 24/10/2024 23:59.
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21/10/2024 01:43
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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21/10/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE INTIMAÇÃO 8000391-40.2024.8.05.0104 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Inhambupe Autor: Julival Jose Da Silva Advogado: Lorenna De Pinho Gonzaga Rodrigues (OAB:BA51509) Reu: Safrapay Credenciadora Ltda.
Advogado: Eduardo Chalfin (OAB:BA45394) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000391-40.2024.8.05.0104 Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE AUTOR: JULIVAL JOSE DA SILVA Advogado(s): LORENNA DE PINHO GONZAGA RODRIGUES registrado(a) civilmente como LORENNA DE PINHO GONZAGA RODRIGUES (OAB:BA51509) REU: SAFRAPAY CREDENCIADORA LTDA.
Advogado(s): EDUARDO CHALFIN (OAB:BA45394) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS C/ PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por JJULIVAL JOSE DA SILVA em face de SAFRAPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA , ambos devidamente qualificados nos termos da exordial, conforme ID 433633519.
Designada audiência de conciliação, mediação e instrução, embora devidamente intimado, deixou o promovente de comparecer ao ato, enquanto que o réu se apresentou em juízo.
Vieram os autos conclusos. É o breve relato.
DECIDO.
Dispõe a Lei n. 9.099/95: “Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; ... § 2º No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo juiz, do pagamento das custas.” Analisando-se a situação ventilada, percebe-se que o requerente, muito embora regularmente intimado, deixou de comparecer em juízo para o ato aprazado, sem apresentar justificativa, enquanto que o promovido se apresentou pontualmente.
ANTE O EXPOSTO, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito e o faço com fulcro no art. 51, inciso I, da Lei n. 9099/95.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo.
Sem custas.
Expedientes necessários.
P.
R.
I.
Inhambupe/BA, data da assinatura. -
08/10/2024 13:02
Expedição de intimação.
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08/10/2024 13:02
Expedição de intimação.
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26/09/2024 09:59
Expedição de citação.
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26/09/2024 09:59
Expedição de intimação.
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26/09/2024 09:59
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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23/09/2024 11:32
Conclusos para decisão
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23/09/2024 11:30
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 05/11/2024 08:30 em/para V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE, #Não preenchido#.
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23/08/2024 11:55
Juntada de Petição de comunicações
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23/08/2024 11:54
Juntada de Petição de outros documentos
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22/08/2024 12:31
Juntada de Termo de audiência
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20/08/2024 12:51
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2024 13:07
Juntada de informação
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03/08/2024 01:05
Decorrido prazo de LORENNA DE PINHO GONZAGA RODRIGUES em 31/07/2024 23:59.
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16/07/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 14:49
Expedição de citação.
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09/07/2024 14:49
Expedição de intimação.
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04/07/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 11:46
Conclusos para despacho
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02/03/2024 15:24
Juntada de Petição de outros documentos
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02/03/2024 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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