TJBA - 8000751-10.2023.8.05.0136
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI INTIMAÇÃO 8000751-10.2023.8.05.0136 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jacaraci Autor: Ivaneide Cerqueira Santana Advogado: Pedro Marcio Silva Carvalho (OAB:BA44123) Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Perito Do Juízo: Joabe Rodrigues Souza Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000751-10.2023.8.05.0136 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI AUTOR: IVANEIDE CERQUEIRA SANTANA Advogado(s): PEDRO MARCIO SILVA CARVALHO registrado(a) civilmente como PEDRO MARCIO SILVA CARVALHO (OAB:BA44123) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de uma ação previdenciária ajuizada por Ivaneide Cerqueira Santana em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), na qual postula a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez permanente, com pedido liminar de antecipação de tutela.
Laudo pericial de Id 426536610 concluindo pela ausência de incapacidade laborativa.
Contestação requerendo a improcedência – Id 437996234.
Destarte, vieram-me conclusos para sentença. É o breve e necessário relatório.
Fundamento e DECIDO.
Está o feito apto ao julgamento antecipado da lide, tendo em vista a desnecessidade de produção de prova em audiência em razão da natureza dos pedidos.
Cuida-se de pleito de concessão de auxílio-doença, regulado pelo artigo 59 da Lei 8.213/91, que assim dispõe: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único.
Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Portanto, para deferimento do pedido de auxílio-doença, deve a parte demandante comprovar a existência de incapacidade para o trabalho de natureza temporária.
Este não é o caso dos autos, posto o laudo de id 426536610 da perícia realizada na parte autora concluiu que a demandante se encontra apta ao exercício de suas atividades laborais.
Neste contexto, a improcedência da ação é medida que se impõe.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida em juízo, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais, por ser beneficiária da gratuidade da justiça.
Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atribuído à causa.
A execução da referida verba ficará condicionada à comprovação da alteração da condição financeira da autora.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Por fim, atribuo ao presente ato FORÇA DE MANDADO JUDICIAL DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO, CARTA OU OFÍCIO, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, assinado digitalmente e devidamente instruído, o que dispensa a expedição de mandados ou quaisquer outras diligências, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.
JACARACI/BA, datado digitalmente.
MATHEUS AGENOR ALVES SANTOS Juiz de Direito -
26/09/2024 16:56
Baixa Definitiva
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26/09/2024 16:56
Arquivado Definitivamente
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26/09/2024 16:56
Expedição de intimação.
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24/09/2024 01:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/09/2024 23:59.
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02/08/2024 09:50
Expedição de intimação.
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02/08/2024 08:36
Expedição de intimação.
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02/08/2024 08:36
Julgado improcedente o pedido
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31/07/2024 13:05
Decorrido prazo de PEDRO MARCIO SILVA CARVALHO em 25/04/2024 23:59.
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30/07/2024 21:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/07/2024 23:59.
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30/07/2024 21:32
Decorrido prazo de PEDRO MARCIO SILVA CARVALHO em 12/06/2024 23:59.
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30/07/2024 17:00
Conclusos para julgamento
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25/07/2024 10:57
Juntada de Outros documentos
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20/05/2024 12:27
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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20/05/2024 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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19/05/2024 10:26
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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19/05/2024 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 17:01
Juntada de Outros documentos
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10/05/2024 08:12
Expedição de intimação.
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09/05/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 09:48
Conclusos para decisão
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07/05/2024 09:46
Juntada de Certidão
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07/04/2024 02:03
Publicado Intimação em 04/04/2024.
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07/04/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 13:50
Juntada de Certidão
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02/04/2024 13:48
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2024 16:45
Expedição de citação.
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12/02/2024 09:08
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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12/02/2024 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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10/01/2024 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/01/2024 17:03
Juntada de laudo pericial
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28/10/2023 01:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/10/2023 23:59.
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02/10/2023 16:19
Juntada de Outros documentos
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02/10/2023 11:07
Expedição de intimação.
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02/10/2023 11:07
Expedição de intimação.
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02/10/2023 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/10/2023 10:26
Expedição de intimação.
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02/10/2023 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/10/2023 10:25
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 09:33
Juntada de Certidão
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30/09/2023 13:46
Decorrido prazo de PEDRO MARCIO SILVA CARVALHO em 28/09/2023 23:59.
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20/09/2023 19:32
Publicado Intimação em 04/09/2023.
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20/09/2023 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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04/09/2023 11:09
Juntada de intimação
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01/09/2023 10:02
Expedição de intimação.
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01/09/2023 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/08/2023 07:31
Não Concedida a Medida Liminar
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24/08/2023 15:45
Inclusão no Juízo 100% Digital
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24/08/2023 15:45
Conclusos para decisão
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24/08/2023 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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