TJBA - 0525354-25.2018.8.05.0001
1ª instância - 1Vara de Toxicos - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2025 11:09
Baixa Definitiva
-
13/01/2025 11:09
Arquivado Definitivamente
-
13/01/2025 11:08
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 10:43
Expedição de Ofício.
-
13/01/2025 10:40
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 17:59
Juntada de Petição de Documento_1
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0525354-25.2018.8.05.0001 Procedimento Especial Da Lei Antitóxicos Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Joaleson Silva Gonçalves Advogado: Felipe Dos Anjos Martins (OAB:BA73651) Terceiro Interessado: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS n. 0525354-25.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: JOALESON SILVA GONÇALVES Advogado(s): FELIPE DOS ANJOS MARTINS registrado(a) civilmente como FELIPE DOS ANJOS MARTINS (OAB:BA73651) SENTENÇA Vistos e examinados.
A Promotoria de Justiça ofertou denúncia contra Joaleson Silva Gonçalves, já qualificados nos autos, alegando, em resumo, que no dia 6 dezembro de 2017, por volta das 11h20min, o acusado foi flagrado trazendo consigo substâncias entorpecentes, com o fim de comercialização.
Segue narrando que no dia e horário acima indicados, policiais militares passavam na rua Nova Brasília de Valéria, local conhecido como ponto de tráfico de drogas, quando avistaram quatro homens em atitude suspeita, e decidiram abordá-los, mas, esses indivíduos, ao perceberem a aproximação da guarnição, tentaram fugir em direção à rua das Palmeiras, iniciando-se, então, uma perseguição que resultou na captura do denunciado, que, instantes antes, foi visto descartando objetos na lixeira.
Na revista pessoal, nada foi encontrado, mas, no saco plástico dispensado e localizado depois de uma busca na lixeira, foram encontradas 11 pedrinhas de crack, 4 pinos de cocaína e duas buchas de maconha.
Segue narrando que segundo informações obtidas pelos policiais, o acusado faz parte da facção criminosa, denominada “Katiara”, atuando como “guarita da boca de fumo”, localizada na Rua das Palmeiras.
Ante tais fundamentos, o Ministério Público pediu a condenação do réu nas penas do art. 33, caput, da Lei 11.343/06.
Laudo de constatação no id. 306300013, pg. 24.
Notificado por edital, o acusado apresentou defesa prévia em que foi suscitada a preliminar de nulidade do processo a partir do edital de notificação e foi solicitada a apresentação do rol de testemunhas no decorrer da instrução – id.306300412.
Tanto a preliminar quanto o pedido de apresentação posterior do rol de testemunhas foram rejeitadas, sendo a denúncia recebida em 29 de abril de 2019 – id. 306300423.
Designada audiência de instrução e julgamento, o réu citado por edital não compareceu.
Por este motivo, foi decretada a revelia e a sua prisão preventiva.
Nesta oportunidade, também foi determinada a suspensão do feito – id. 306300828.
Instada a se manifestar, a defesa do acusado concordou com a produção antecipada de provas – id. 431366420.
Posteriormente, a representante do Ministério Público considerando o lapso temporal entre a data do fato até o presente momento, desistiu da oitiva das testemunhas, oportunidade em que ofereceu seus memoriais pugnando pela absolvição do acusado – id. 461817942.
A defesa, por seu turno, em seus memoriais postulou a absolvição do acusado – id. 46326623. É o relatório.
Decido.
O pleito do Ministério Público deve ser acolhido. É certo que no ordenamento jurídico pátrio vigora o sistema acusatório.
A opção pelo processo penal acusatório fica muito bem evidenciada na CF/88 ao prever como princípios e garantias inerentes ao Estado democrático de Direito as garantias da inafastabilidade da tutela jurisdicional (CF, artigo 5º, XXXV), do devido processo legal (CF, artigo 5º, LIV), do pleno acesso à Justiça (CF, artigo 5º, LXXXIV), do juiz e do promotor natural (CF, artigo 5º, XXXVII e LIII), do tratamento paritário e equidistante das partes (CF, artigo 5º, caput e I), da ampla defesa (artigo 5º, LV, LVI, LXII), da publicidade dos atos processuais e motivação dos atos decisórios (artigo 93, IX) e da presunção da inocência (CF, artigo 5º, LVII).
Com efeito, o sistema acusatório sustenta-se no princípio dialético que rege um processo de sujeitos cujas funções são absolutamente distintas, a de julgamento, de acusação e a defesa.
O juiz, terceiro imparcial, é inerte diante da atuação acusatória, bem como se afasta da gestão das provas, que está a cargo das partes.
O desenvolvimento da jurisdição depende da atuação do acusador, que a invoca, e só se realiza validamente diante da atuação do defensor.
A sentença, provimento final, é uma construção racional que resulta dos argumentos desenvolvidos em contraditório pelos por ela afetados.
A partir dessas conclusões, afirma-se que, se o juiz condena mesmo diante do pedido de absolvição elaborado pelo Ministério Público em alegações finais está, seguramente, atuando sem necessária provocação, portanto, confundindo-se com a figura do acusador.
Não se mostra viável imaginar que o oferecimento da denúncia esgota e pereniza a pretensão acusatória.
O pedido de absolvição em alegações finais, oportunidade da apresentação da argumentação acerca das provas produzidas, impõe a absolvição pelo julgador, vez que equivale à retirada da acusação.
Sem a dedução legítima da pretensão acusatória no momento destinado aos debates, o julgador não pode assumir o "espaço vazio" deixado pelo órgão acusador e acolher uma imputação não mais existente.
Sobre o tema, a valiosa lição de Aury Lopes Júnior, para quem: “Nos crimes de ação penal de iniciativa pública, o Estado realiza dois direitos distintos (acusar e punir) através de dois órgãos diferentes (Ministério Público e Julgador).
Essa duplicidade do Estado (como acusador e julgador) é uma imposição do sistema acusatório (separação das tarefas de acusar e julgar).
O Ministério Público é o titular da pretensão acusatória, e, sem o seu pleno exercício, não se abre a possibilidade de o Estado exercer o poder de punir, visto que se trata de um poder condicionado.
O poder punitivo estatal está condicionado à invocação feita pelo MP através do exercício da pretensão acusatória.
Logo, o pedido de absolvição equivale ao não exercício da pretensão acusatória, isto é, o acusador está abrindo mão de proceder contra alguém.
Como consequência, não pode o juiz condenar, sob pena de exercer o poder punitivo sem a necessária invocação, no mais claro retrocesso ao modelo inquisitivo.”. (Direito processual penal e sua conformidade constitucional.
Vol. 1. 3. ed.
Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008. p. 103.
Neste mesmo sentido, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado, decidiu que caso Ministério Público – titular da ação penal – tenha pedido a absolvição do réu, como regra, não cabe ao juiz condená-lo, sob pena de violação do princípio acusatório e da separação entre as funções de acusar e julgar.
Confiram-se: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
INTIMAÇÃO DO ADVOGADO CONSTITUÍDO.
REGULARIDADE DO ATO PROCESSUAL.
ART. 337-A, III, DO CÓDIGO PENAL.
DELITO DE NATUREZA MATERIAL.
MERA INADIMPLÊNCIA TRIBUTÁRIA.
NÃO CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE SONEGAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA.
NÃO CARACTERIZAÇÃO DO CRIME DO ART. 337-A DO CP.
MONOPÓLIO DA AÇÃO PENAL PÚBLICA.
TITULARIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PEDIDO MINISTERIAL DE ABSOLVIÇÃO.
NECESSÁRIO ACOLHIMENTO.
ART. 3º-A do CPP.
OFENSA AO PRINCÍPIO ACUSATÓRIO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1.
Reputa-se válida a publicação dirigida a um dos advogados constituídos, quando ausente requerimento de intimação exclusiva. 2.
O delito de sonegação de contribuições previdenciárias, previsto no art. 337-A do CP é de natureza material, consiste na efetiva supressão ou omissão de valor de contribuição social previdenciária, não sendo criminalizada a mera inadimplência tributária. 3.
O descumprimento de obrigação tributária acessória, prevista no inciso III do art. 337-A do CP, por omissão ao dever de prestar informações, sem demonstração da efetiva supressão ou omissão do tributo, não configura o crime previsto no caput do art. 337-A do CP. 4.
Nos termos do art. 129, I, da Constituição Federal, incumbe ao Ministério Público o monopólio da titularidade da ação penal pública. 5.
Tendo o Ministério Público, titular da ação penal pública, pedido a absolvição do réu, não cabe ao juízo a quo julgar procedente a acusação, sob pena de violação do princípio acusatório, previsto no art. 3º-A do CPP, que impõe estrita separação entre as funções de acusar e julgar. 6.
Agravo regimental desprovido.
Ordem concedida de ofício para anular o processo após as alegações finais apresentadas pelas partes. (STJ - AgRg no AREsp: 1940726 RO 2021/0245185-9, Data de Julgamento: 06/09/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2022).
No referido acórdão, o relator, Ministro João Otávio de Noronha pontuou que há inúmeros julgados da Superior Tribunal de Justiça que reconhecem a possibilidade de prolação de sentença condenatório independentemente de a acusação postular, em alegações finais, a absolvição do réu.
Contudo, o Ministro não comunga deste entendimento por considerar que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, houve clara opção pelo sistema acusatório.
A Carta Magna reserva ao Ministério Público o monopólio da titularidade da ação penal pública (art. 129, I).
E a acusação não é atividade que se encerra com o oferecimento da denúncia, já que a atividade persecutória persiste até o término da ação penal.
Assim, considera que, quando o Ministério Público requer a absolvição do réu, ele está, de forma indireta, retirando a acusação, sem a qual o juiz não pode promover o decreto condenatório, sob pena de acusa e julgar simultaneamente.
Ainda nas palavras do Relator, para se contrapor a um pedido de absolvição da acusação, a sentença deve ser robustamente fundamentada, com a indicação de provas firmes e coerentes que apontem para direção diversa.
O que, a toda evidência, não ocorre nos presentes autos, em que o próprio Ministério Público desistiu da oitiva dos policiais militares, não sendo produzidas provas diversas daquelas que constam no inquérito policial, e, como se sabe, a condenação não pode ser fundamentada exclusivamente com as provas produzidas na fase de inquérito policial, impondo-se, portanto, a absolvição do acusado.
Dito isso, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão acusatória, para o fim de ABSOLVER o réu JOALESON SILVA GONÇALVES, das penas do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, com base no art. 386, VII, do CPP.
Por corolário lógico, revogo a decisão que decretou a prisão preventiva do acusado – id.306300828.
Expeça-se o competente contramandado de prisão.
Com fulcro no art. 58, § 1º, da Lei 11.343/2006, oficie-se à autoridade policial a fim de que promova a incineração da droga apreendida.
Uma vez que não houve controvérsia, no curso do processo, sobre a natureza ou quantidade da substância ou do produto, ou sobre a regularidade do respectivo laudo, observando-se a forma determinada no art. 32, § 1º, da referida Lei, preservando-se, para eventual contraprova, a fração que entender necessária à realização de outra análise.
Sem custas.
Comunique-se ao CEDEP.
Dê-se Baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, em data registrada no sistema.
César Augusto Carvalho de Figueiredo Juiz de Direito -
07/10/2024 15:25
Expedição de sentença.
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03/10/2024 11:23
Julgado improcedente o pedido
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13/09/2024 09:49
Conclusos para julgamento
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11/09/2024 01:12
Mandado devolvido Positivamente
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10/09/2024 19:09
Juntada de Petição de alegações finais
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03/09/2024 13:49
Conclusos para decisão
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03/09/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 17:14
Juntada de Ofício
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09/08/2024 16:45
Juntada de Petição de Documento_1
-
09/08/2024 14:49
Juntada de Certidão
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09/08/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 10:39
Juntada de Certidão
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08/08/2024 10:34
Expedição de Ofício.
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08/08/2024 10:21
Expedição de Mandado.
-
08/08/2024 09:54
Expedição de despacho.
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05/08/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 12:48
Conclusos para despacho
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04/07/2024 12:47
Desentranhado o documento
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04/07/2024 12:47
Cancelada a movimentação processual Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 09:00
Conclusos para despacho
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13/03/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 00:45
Publicado Despacho em 07/03/2024.
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13/03/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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12/03/2024 02:28
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 07:20
Juntada de Petição de Documento_1
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04/03/2024 19:00
Expedição de despacho.
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04/03/2024 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 13:17
Conclusos para decisão
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06/02/2024 09:38
Decorrido prazo de JOALESON SILVA GONÇALVES em 02/02/2024 23:59.
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19/01/2024 09:24
Expedição de despacho.
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18/01/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 15:44
Conclusos para decisão
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26/11/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
21/03/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
20/03/2020 00:00
Réu revel citado por edital
-
11/03/2020 00:00
Mero expediente
-
10/03/2020 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
10/03/2020 00:00
Petição
-
04/03/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
04/03/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
04/03/2020 00:00
Mero expediente
-
04/03/2020 00:00
Petição
-
04/03/2020 00:00
Petição
-
04/03/2020 00:00
Certidão de antecedentes criminais
-
13/12/2019 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
12/09/2019 00:00
Documento
-
12/09/2019 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
09/09/2019 00:00
Expedição de Edital
-
15/05/2019 00:00
Laudo Pericial
-
11/05/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
30/04/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
30/04/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
29/04/2019 00:00
Audiência Designada
-
29/04/2019 00:00
Denúncia
-
22/04/2019 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
18/04/2019 00:00
Petição
-
08/04/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
08/04/2019 00:00
Mero expediente
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08/04/2019 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
08/04/2019 00:00
Petição
-
26/03/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
15/03/2019 00:00
Expedição de Certidão
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15/03/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
13/02/2019 00:00
Expedição de Edital
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11/02/2019 00:00
Mero expediente
-
11/02/2019 00:00
Petição
-
06/02/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
12/11/2018 00:00
Expedição de Certidão
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14/09/2018 00:00
Expedição de Mandado
-
14/09/2018 00:00
Mero expediente
-
14/09/2018 00:00
Petição
-
12/09/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
31/08/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
01/08/2018 00:00
Laudo Pericial
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01/08/2018 00:00
Petição
-
01/08/2018 00:00
Expedição de Ofício
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01/08/2018 00:00
Expedição de Mandado
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01/08/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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01/08/2018 00:00
Documento
-
01/08/2018 00:00
Petição
-
27/06/2018 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2018
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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