TJBA - 8124070-32.2023.8.05.0001
1ª instância - 9Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2025 04:54
Decorrido prazo de LUCIANO COSTA PITA em 05/05/2025 23:59.
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09/05/2025 04:15
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 05/05/2025 23:59.
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28/04/2025 04:27
Publicado Despacho em 07/04/2025.
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28/04/2025 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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19/03/2025 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 19:31
Conclusos para despacho
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03/11/2024 18:08
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 01/11/2024 23:59.
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01/11/2024 21:43
Juntada de Petição de petição
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26/10/2024 09:18
Publicado Despacho em 10/10/2024.
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26/10/2024 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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14/10/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8124070-32.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Luciano Costa Pita Advogado: Isabela Silva Dias De Souza (OAB:BA33589) Reu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Advogado: Fabio Junio Souza Oliveira (OAB:BA26674) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8124070-32.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: LUCIANO COSTA PITA Advogado(s): ISABELA SILVA DIAS DE SOUZA (OAB:BA33589) REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s): FABIO JUNIO SOUZA OLIVEIRA (OAB:BA26674) DESPACHO Vistos, etc...
Com vista a eventual saneamento e encaminhamento do feito à instrução e, em atenção ao disposto nos artigos 9º e 10º do Código de Processo Civil, aos princípios da não surpresa e da colaboração, intimem-se as partes a: 1) informarem, no prazo de 15 (quinze) dias, se possuem proposta de transação e se ainda pretendem produzir outras provas, especificando e delimitando o seu objeto, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de modo a justificar sua adequação e pertinência, não se admitindo requerimento genérico (art. 357, II do CPC). 2) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, deverá articular coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus, se este ainda não tiver sido invertido por decisão anterior (art. 357, III, do CPC). 3) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem quais questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC).
Transcorrido o prazo fixado, façam conclusos os autos para saneamento ou julgamento antecipado, se manifesto desinteresse probatório ou se entender este juízo pela desnecessidade probatória, nos moldes do art. 355, I e 370 do CPC, ficando as partes advertidas de que o seu silêncio implicará em preclusão.
Intimem-se.
Salvador, 30 de setembro de 2024 Gustavo Miranda Araújo Juiz de Direito -
03/10/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 09:55
Conclusos para decisão
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11/04/2024 12:20
Juntada de Certidão
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19/02/2024 22:13
Juntada de Petição de réplica
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23/01/2024 04:35
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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23/01/2024 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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19/01/2024 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/10/2023 02:26
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 25/10/2023 23:59.
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19/10/2023 10:20
Juntada de Petição de contestação
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19/10/2023 03:09
Decorrido prazo de LUCIANO COSTA PITA em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 01:36
Decorrido prazo de LUCIANO COSTA PITA em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 01:06
Decorrido prazo de LUCIANO COSTA PITA em 18/10/2023 23:59.
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23/09/2023 10:36
Publicado Decisão em 22/09/2023.
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23/09/2023 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2023
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21/09/2023 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/09/2023 12:23
Expedição de decisão.
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19/09/2023 14:49
Não Concedida a Medida Liminar
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19/09/2023 14:49
Concedida a gratuidade da justiça a LUCIANO COSTA PITA - CPF: *59.***.*30-53 (AUTOR).
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19/09/2023 10:57
Conclusos para despacho
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18/09/2023 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
10/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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