TJBA - 0509083-38.2018.8.05.0001
1ª instância - 7Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 13:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/12/2024 22:25
Conclusos para decisão
-
10/10/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 0509083-38.2018.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Condominio Edificio Fabiana Advogado: Jorge Marback Cardoso E Silva (OAB:BA21939) Advogado: Rodrigo Fernandes Penha (OAB:BA47577) Advogado: Alex Lopes Guimaraes (OAB:BA41335) Executado: Naira Sulzer Moura Nascimento Executado: Elson Botani Nascimento Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0509083-38.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO FABIANA Advogado(s): JORGE MARBACK CARDOSO E SILVA (OAB:BA21939), RODRIGO FERNANDES PENHA (OAB:BA47577), ALEX LOPES GUIMARAES registrado(a) civilmente como ALEX LOPES GUIMARAES (OAB:BA41335) EXECUTADO: NAIRA SULZER MOURA NASCIMENTO e outros Advogado(s): DESPACHO Intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada do valor do débito, no prazo de 15 dias.
Fica advertido o credor de que a presente demanda foi ajuizada para cobrança de débitos relativos ao período a partir de dezembro 2012, não sendo possível, pois, a inclusão de débitos anteriores, os quais, inclusive, já estão prescritos.
De mais a mais, considerando que a presente demanda foi distribuída em 22.02.2018, manifeste-se o exequente sobre a possível prescrição da pretensão de cobrança dos débitos anteriores a 22.02.2013.
Superado o prazo sem manifestação, considerando a omissão do requerente, determino a suspensão da execução pelo prazo de 1 ano na forma do art. 921, III do CPC.
Decorrido o prazo sem que haja indicação de bens passíveis de penhora, arquive-se os autos provisoriamente na forma do §2º do dispositivo anteriormente referido.
Do contrário, manifestando-se o requerido e quitadas as custas, voltem CONCLUSOS PARA PESQUISAS ELETRÔNICAS.
Publique-se.
Cumpra-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 26 de setembro de 2024.
FÁBIO DE OLIVEIRA CORDEIRO Juiz de Direito -
30/09/2024 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 13:58
Conclusos para despacho
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11/07/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
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16/12/2022 11:25
Juntada de Petição de petição
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08/10/2022 08:17
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2022 08:17
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 00:00
Petição
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13/09/2022 00:00
Petição
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
30/08/2022 00:00
Petição
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02/09/2021 00:00
Expedição de Carta
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02/09/2021 00:00
Expedição de Carta
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02/09/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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14/11/2020 00:00
Publicação
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11/11/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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09/11/2020 00:00
Assistência judiciária gratuita
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07/10/2020 00:00
Petição
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06/12/2019 00:00
Concluso para Despacho
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02/12/2019 00:00
Concluso para Despacho
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06/04/2018 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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08/03/2018 00:00
Publicação
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06/03/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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06/03/2018 00:00
Mero expediente
-
22/02/2018 00:00
Concluso para Despacho
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22/02/2018 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2018
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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