TJBA - 8001009-73.2024.8.05.0010
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 21:29
Juntada de Petição de contestação
-
09/01/2025 09:26
Juntada de Outros documentos
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19/12/2024 09:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/12/2024 09:22
Juntada de Petição de diligência
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11/12/2024 10:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/12/2024 13:02
Expedição de intimação.
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10/12/2024 13:02
Expedição de intimação.
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10/12/2024 12:57
Expedição de intimação.
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10/12/2024 12:57
Expedição de intimação.
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14/11/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 12:16
Juntada de Ofício
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15/10/2024 04:17
Publicado Intimação em 07/10/2024.
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15/10/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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08/10/2024 17:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/10/2024 17:59
Juntada de Petição de diligência
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ INTIMAÇÃO 8001009-73.2024.8.05.0010 Imissão Na Posse Jurisdição: Andaraí Autor: Asa Branca Transmissora De Energia S.a.
Advogado: Murilo De Oliveira Filho (OAB:SP284261) Reu: Marcielia Correia Da Silva Reu: Cartório De Registro De Imóveis E Hipotecas De Itaetê Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ Processo: IMISSÃO NA POSSE n. 8001009-73.2024.8.05.0010 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ AUTOR: ASA BRANCA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A.
Advogado(s): MURILO DE OLIVEIRA FILHO (OAB:SP284261) REU: MARCIELIA CORREIA DA SILVA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Ação de Constituição de Servidão Administrativa com Pedido Liminar de Imissão na Posse ajuizada pela ASA BRANCA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A., em face de MARCIELIA CORREIA DA SILVA, asseverando que houve a declaração da utilidade pública por meio da Resolução Autorizativa da ANEEL nº 14.962, de 21 de novembro de 2023.
A inicial veio acompanhada de procuração, bem como os documentos constitutivos da referida empresa, laudo técnico de avaliação do imóvel, memorial descritivo, planta individual, autorização de estudos, a Resolução Autorizativa da ANEEL nº 14.962/2023, dentre outros.
Em seguida, vieram os comprovantes de pagamento das custas e do depósito judicial.
Vieram-me conclusos os autos.
Relatei.
Decido.
Verifico que a inicial está apta, cumprindo os requisitos gerais do art. 319 e 320 do CPC, bem como os específicos previstos no Decreto-Lei nº 3.365/1941, inclusive quanto à legitimidade do proponente.
Há, nos autos, pedido de imissão provisória na posse das partes do imóvel necessárias à instalação das linhas de transmissão.
O caput do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 afirma que, havendo alegação de urgência e o depósito referente à avaliação dos bens a serem ocupados, o Requerente poderá ser imitido provisoriamente na posse desses.
A alegação de urgência restou feita na peça vestibular, fundando-se na autorização dada pela respectiva resolução da ANEEL, o que atende à exigência legal, conforme se vê na ementa do seguinte julgado da 2ª Turma do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA 283/STF.
DESAPROPRIAÇÃO.
IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE.
URGÊNCIA.
AVALIAÇÃO PROVISÓRIA.
DESNECESSIDADE.
ART. 15, § 1º, DO DECRETO-LEI 3.365/1941.
CONTAGEM DO PRAZO DE 120 DIAS ESTABELECIDO NO ART. 15, §2º, DO CITADO DIPLOMA LEGAL. (...) 3.
A lei fixa o prazo de 120 dias, a partir da alegação de urgência, para que o ente expropriante requeira ao juiz a imissão na posse.
Em geral, a urgência é declarada no próprio decreto expropriatório, ou após tal ato, inclusive durante o curso da ação de desapropriação. (STJ.
REsp 1.234.606-MG (2011/0016064-1). 2ª Turma.
Rel.
Min.
Herman Benjamin.
DJe: 04/05/2011) Demais disso, o Requerente comprovou o depósito do montante referente à avaliação efetuada com auxílio de profissionais devidamente habilitados nos órgãos de classe.
Tenho, por conseguinte, idôneo o depósito realizado, ainda que resguardada a possibilidade de complementação após a instrução do feito.
Pelo exposto, realizado o depósito com base em avaliação atualizada do imóvel e respeitado o prazo do § 2o do art. 15 do Decreto-Lei n. 3.365/1941, DEFIRO O PLEITO DE IMISSÃO PROVISÓRIA que deverá ser levada a registro, nos moldes do §4º do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/1941.
Oficie-se ao Ofício de Registro Civil de Andaraí para tal finalidade.
CITE-SE, portanto, o Requerido para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que a peça de defesa só poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço.
Qualquer outra questão deverá ser decidida por ação direta, nos moldes do art. 20 do Decreto-Lei nº 3.365/1941.
Advirta-se, ainda, que a ausência de defesa no prazo legal implicará em revelia e aceitação do valor de avaliação do imóvel, bem como dos valores a serem depositados, sem acréscimos.
Decorrido in albis o prazo de resposta, certifique-se.
Após, voltem-me os autos conclusos.
No mais, atribuo força de mandado/ofício ao presente ato.
P.
I.
Expedientes necessários.
ANDARAÍ/BA, 19 de setembro de 2024.
GÉSSICA OLIVEIRA SANTOS JUÍZA DE DIREITO -
04/10/2024 17:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/10/2024 17:11
Expedição de intimação.
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03/10/2024 17:08
Expedição de intimação.
-
03/10/2024 17:06
Expedição de intimação.
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23/09/2024 10:24
Concedida a Medida Liminar
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18/09/2024 12:29
Conclusos para decisão
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20/08/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 14:33
Juntada de Certidão
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13/08/2024 08:29
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 14:24
Conclusos para decisão
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12/08/2024 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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