TJBA - 0000050-98.2004.8.05.0154
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Luis Eduardo Magalhaes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 17:35
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 495542524
-
29/05/2025 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 495542524
-
29/05/2025 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 495542524
-
29/05/2025 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 495542524
-
20/05/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES DECISÃO 0000050-98.2004.8.05.0154 Monitória Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Autor: Syngenta Protecao De Cultivos Ltda Advogado: Celso Umberto Luchesi (OAB:SP76458) Reu: Alceu Ademar Vicenzi Advogado: Nivaldo Oliveira (OAB:BA730-B) Advogado: Tamara Thais De Souza Silva (OAB:BA26608) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: MONITÓRIA n. 0000050-98.2004.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES AUTOR: SYNGENTA PROTECAO DE CULTIVOS LTDA Advogado(s): CELSO UMBERTO LUCHESI (OAB:SP76458) REU: ALCEU ADEMAR VICENZI Advogado(s): NIVALDO OLIVEIRA (OAB:BA730-B), TAMARA THAIS DE SOUZA SILVA (OAB:BA26608) DECISÃO
Vistos. 1.
Em observância ao acórdão proferido pelo Órgão de Instância Superior, determino que INTIME-SE o requerido, por meio de seus advogados constituídos, para no prazo peremptório de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca dos novos documentos juntados pelo autor. 2. ÔNUS DA PROVA Após análise dos autos, constata-se que não há a incidência, no caso em tela, de nenhuma das hipóteses de distribuição diversa do ônus da prova permitidas no § 1°, art. 373 do CPC – caso previsto em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário.
Com efeito, estabeleço a incidência da distribuição estática do ônus da prova.
Por tanto, cabe ao autor a prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, ao passo que incumbe ao Requerido a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do requerente, nos termos do art. 373 do CPC. 3.
ADEQUADO PROCESSAMENTO DO FEITO 3.1.
Assim, em estrita observância ao devido processo legal e considerando o ônus probatório imposto legalmente a cada uma das partes (art. 373, do CPC), com fundamento no art. 369 do CPC determino que INTIMEM-SE as partes, por meio de seus advogados constituídos, para, no prazo peremptório de 05 (cinco) dias, manifestarem se ainda há interesse na produção de outras provas, ocasião em que deverá demonstrar sua pertinência. 3.2.
Ainda, na mesma oportunidade, em observância a norma fundamental imposta no art. 3°, § 3° e ao art. 139, inciso V, ambos da Lei n° 13.105/2015, determino que ambas as partes manifestem expressamente se há interesse na designação de audiência de conciliação para possibilitar a solução consensual do conflito.
Havendo interesse de ambas as partes, desde já determino a inclusão do feito na pauta de audiência de conciliação.
Caso contrário, venha os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado do mérito. 3.3.
Por fim, caso não tenha sido concedida a gratuidade judiciária, determino que a serventia certifique nos autos se já houve o recolhimento integral das custas ou se há pendência.
Havendo pendência, proceda a intimação da parte para recolhimento.
Atente a serventia para os requerimentos de intimações exclusivas, para evitar nulidade processual (art. 272, § 5° do CPC).
Ademais, verifique a adequação da classe processual na capa dos autos, procedendo de ofício sua retificação, se incorreta.
Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários.
P.I.C.
Luís Eduardo Magalhães/BA, datado e assinado digitalmente.
Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito -
30/10/2024 13:18
Conclusos para decisão
-
07/10/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES DECISÃO 0000050-98.2004.8.05.0154 Monitória Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Autor: Syngenta Protecao De Cultivos Ltda Advogado: Celso Umberto Luchesi (OAB:SP76458) Reu: Alceu Ademar Vicenzi Advogado: Nivaldo Oliveira (OAB:BA730-B) Advogado: Tamara Thais De Souza Silva (OAB:BA26608) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: MONITÓRIA n. 0000050-98.2004.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES AUTOR: SYNGENTA PROTECAO DE CULTIVOS LTDA Advogado(s): CELSO UMBERTO LUCHESI (OAB:SP76458) REU: ALCEU ADEMAR VICENZI Advogado(s): NIVALDO OLIVEIRA (OAB:BA730-B), TAMARA THAIS DE SOUZA SILVA (OAB:BA26608) DECISÃO
Vistos. 1.
Em observância ao acórdão proferido pelo Órgão de Instância Superior, determino que INTIME-SE o requerido, por meio de seus advogados constituídos, para no prazo peremptório de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca dos novos documentos juntados pelo autor. 2. ÔNUS DA PROVA Após análise dos autos, constata-se que não há a incidência, no caso em tela, de nenhuma das hipóteses de distribuição diversa do ônus da prova permitidas no § 1°, art. 373 do CPC – caso previsto em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário.
Com efeito, estabeleço a incidência da distribuição estática do ônus da prova.
Por tanto, cabe ao autor a prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, ao passo que incumbe ao Requerido a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do requerente, nos termos do art. 373 do CPC. 3.
ADEQUADO PROCESSAMENTO DO FEITO 3.1.
Assim, em estrita observância ao devido processo legal e considerando o ônus probatório imposto legalmente a cada uma das partes (art. 373, do CPC), com fundamento no art. 369 do CPC determino que INTIMEM-SE as partes, por meio de seus advogados constituídos, para, no prazo peremptório de 05 (cinco) dias, manifestarem se ainda há interesse na produção de outras provas, ocasião em que deverá demonstrar sua pertinência. 3.2.
Ainda, na mesma oportunidade, em observância a norma fundamental imposta no art. 3°, § 3° e ao art. 139, inciso V, ambos da Lei n° 13.105/2015, determino que ambas as partes manifestem expressamente se há interesse na designação de audiência de conciliação para possibilitar a solução consensual do conflito.
Havendo interesse de ambas as partes, desde já determino a inclusão do feito na pauta de audiência de conciliação.
Caso contrário, venha os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado do mérito. 3.3.
Por fim, caso não tenha sido concedida a gratuidade judiciária, determino que a serventia certifique nos autos se já houve o recolhimento integral das custas ou se há pendência.
Havendo pendência, proceda a intimação da parte para recolhimento.
Atente a serventia para os requerimentos de intimações exclusivas, para evitar nulidade processual (art. 272, § 5° do CPC).
Ademais, verifique a adequação da classe processual na capa dos autos, procedendo de ofício sua retificação, se incorreta.
Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários.
P.I.C.
Luís Eduardo Magalhães/BA, datado e assinado digitalmente.
Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito -
20/09/2024 19:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/02/2022 12:28
Conclusos para decisão
-
16/02/2022 05:55
Decorrido prazo de SYNGENTA PROTECAO DE CULTIVOS LTDA em 15/02/2022 23:59.
-
16/02/2022 05:55
Decorrido prazo de ALCEU ADEMAR VICENZI em 15/02/2022 23:59.
-
15/02/2022 11:54
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 11:28
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2022 18:59
Publicado Despacho em 24/01/2022.
-
24/01/2022 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2022
-
21/01/2022 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/01/2022 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2021 09:36
Conclusos para despacho
-
11/12/2020 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2019 17:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
26/02/2019 22:21
Decorrido prazo de NIVALDO OLIVEIRA em 28/01/2019 23:59:59.
-
26/02/2019 22:21
Decorrido prazo de CELSO UMBERTO LUCHESI em 28/01/2019 23:59:59.
-
26/02/2019 22:21
Decorrido prazo de TAMARA THAIS DE SOUZA SILVA em 28/01/2019 23:59:59.
-
11/02/2019 00:01
Publicado Intimação em 21/01/2019.
-
11/01/2019 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/01/2019 11:16
Expedição de intimação.
-
09/01/2019 11:12
Juntada de Certidão
-
08/05/2018 14:16
DOCUMENTO
-
20/04/2018 15:54
RECEBIMENTO
-
18/04/2018 15:43
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
06/04/2018 10:29
RECEBIMENTO
-
06/04/2018 08:42
MERO EXPEDIENTE
-
17/01/2017 11:30
CONCLUSÃO
-
10/08/2016 14:35
CONCLUSÃO
-
04/08/2016 15:35
PETIÇÃO
-
03/08/2016 14:26
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
20/07/2016 16:23
RECEBIMENTO
-
14/07/2016 12:11
RECEBIMENTO
-
20/05/2016 15:44
CONCLUSÃO
-
02/04/2013 17:09
RECEBIMENTO
-
25/03/2013 15:00
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
09/11/2009 16:38
CONCLUSÃO
-
12/07/2004 16:36
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2004
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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