TJBA - 8000506-22.2022.8.05.0075
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 13:17
Conclusos para decisão
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24/07/2025 13:17
Juntada de Certidão
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18/07/2025 19:20
Juntada de Petição de manifestação _8000506_22.2022.8.05.0075
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09/06/2025 13:09
Expedição de intimação.
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09/06/2025 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 07:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 07:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 07:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 07:42
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 13:25
Conclusos para despacho
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14/05/2025 13:25
Juntada de Certidão
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19/03/2025 06:01
Juntada de Petição de petição
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15/03/2025 20:48
Decorrido prazo de ALINE BARBOZA DE SOUZA OLIVEIRA em 11/03/2025 23:59.
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03/02/2025 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 17:07
Conclusos para decisão
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA INTIMAÇÃO 8000506-22.2022.8.05.0075 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Encruzilhada Requerente: Sandra Santos Campos Dos Santos Advogado: Aline Barboza De Souza Oliveira (OAB:BA60590) Requerente: R.
C.
D.
S.
Advogado: Aline Barboza De Souza Oliveira (OAB:BA60590) Requerente: Eduarda Santos Advogado: Luiz Gustavo Fernandes Gomes (OAB:BA30500) Advogado: Diogo Andrade Santana (OAB:BA27369) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8000506-22.2022.8.05.0075 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA REQUERENTE: SANDRA SANTOS CAMPOS DOS SANTOS e outros (2) Advogado(s): ALINE BARBOZA DE SOUZA OLIVEIRA (OAB:BA60590), LUIZ GUSTAVO FERNANDES GOMES (OAB:BA30500), DIOGO ANDRADE SANTANA registrado(a) civilmente como DIOGO ANDRADE SANTANA (OAB:BA27369) Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE ALVARÁ ajuizada pela parte autora acima nominada.
Verificada a ausência de instrumento procuratório, foi oportunizada à parte autora a regularização da representação processual, conforme despacho em ID 350013835.
Devidamente intimada, a parte autora manteve inerte, conforme certidão informando o decurso do prazo sem cumprimento (ID 430186823). É o breve relatório.
DECIDO.
O regular processamento civil depende da adequada representação das partes, sendo expressamente vedado ao Advogado, conforme previsto no art. 104 do CPC, postular em Juízo sem procuração.
Lado outro, inobstante o mencionado dispositivo excepcionar a possibilidade de postulação sem mandato procuratório nos casos em que se visa evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente, ao propor a ação, nenhuma dessas hipóteses foi aventada na exordial.
Portanto, não se trata de nenhuma das hipóteses do caput do art. 104 do CPC.
Inobstante isso, uma vez que se trata de espécie de vício sanável, foi oportunizada a regularização ao Advogado da parte autora, o qual, contudo, permaneceu inerte, conforme certificado em ID 430186823.
Desse modo, verifica-se vício de representação processual não sanado pela autora, a despeito de regularmente intimado para tanto, o que se configura como pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Ausente tal pressuposto, é hipótese de extinção, conforme prevê o art. 485, inciso IV, a qual é matéria cognoscível de ofício, nos termos do §3º do mesmo dispositivo processual.
Portanto, inexistindo pressuposto essencial ao desenvolvimento válido e regular do processo, ante a violação do art. 104, caput do CPC, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do CPC.
Sem custas e honorários.
Transitada em julgado, arquive-se com as devidas cautelas.
P.R.I.C Encruzilhada, BA.
Datado e assinado digitalmente.
PEDRO HALLEY MAUX LOPES Juiz de Direito Titular -
29/09/2024 17:51
Juntada de Petição de petição MINISTERIAL
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26/09/2024 11:42
Expedição de intimação.
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26/09/2024 11:40
Expedição de intimação.
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26/09/2024 11:40
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 20:33
Juntada de Petição de outros documentos
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14/06/2024 03:34
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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14/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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11/06/2024 21:12
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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11/06/2024 13:35
Expedição de intimação.
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11/06/2024 09:57
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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20/02/2024 22:01
Conclusos para despacho
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26/05/2023 22:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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26/05/2023 22:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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26/05/2023 22:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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26/05/2023 22:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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26/05/2023 22:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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26/05/2023 22:52
Publicado Intimação em 22/05/2023.
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26/05/2023 22:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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26/05/2023 22:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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19/05/2023 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/05/2023 19:43
Expedição de intimação.
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12/05/2023 19:43
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2023 12:17
Conclusos para despacho
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19/12/2022 16:32
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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19/10/2022 08:28
Expedição de intimação.
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18/10/2022 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2022 08:20
Conclusos para despacho
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04/10/2022 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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