TJBA - 8000360-71.2021.8.05.0218
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2024 10:56
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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18/11/2024 10:56
Baixa Definitiva
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18/11/2024 10:56
Transitado em Julgado em 18/11/2024
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15/11/2024 00:32
Decorrido prazo de MARIA NICE BARBARINA GONZAGA em 14/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 12/11/2024 23:59.
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23/10/2024 02:37
Publicado Decisão em 23/10/2024.
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23/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 06:18
Expedição de Certidão.
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20/10/2024 19:17
Cominicação eletrônica
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20/10/2024 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2024
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20/10/2024 19:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/10/2024 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 18/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 09/10/2024 23:59.
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08/10/2024 13:45
Conclusos para decisão
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07/10/2024 14:48
Juntada de Petição de contra-razões
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02/10/2024 06:14
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 07:27
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 07:27
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º Julgador da 6ª Turma Recursal INTIMAÇÃO 8000360-71.2021.8.05.0218 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Maria Nice Barbarina Gonzaga Advogado: Gilson Matos De Oliveira (OAB:BA17681-A) Recorrido: Banco Bradesco Financiamentos S.a.
Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO PROCESSO Nº: 8000360-71.2021.8.05.0218 RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RECORRIDO(AS): MARIA NICE BARBARINA GONZAGA JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PRESENTES.
JUIZADO ESPECIAL.
SENTENÇA REFORMADA.
RETIRADA DE OFÍCIO A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, CONFORME ARTIGO 55, DA LEI 9.099/95.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
CONSUMIDOR.
AÇÃO ORDINÁRIA.
APLICAÇÃO DA DECADÊNCIA QUADRIENAL.
PRAZO DECADENCIAL PARA ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO DE 04 ANOS.
PRAZO CONTADO DO DIA EM QUE FOI CELEBRADO O CONTRATO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 178, INCISO II, DO CÓDIGO CIVIL.
PRECEDENTES DESTA 6ª TURMA RECURSAL 8000817-62.2020.8.05.0049; 8003128-60.2019.8.05.0049; 8001394-48.2018.8.05.0166; 8001065-14.2023.8.05.0149; SENTENÇA REFORMADA.
DECADÊNCIA DECLARADA DE OFÍCIO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
RECURSO PREJUDICADO.
RELATÓRIO Cuida-se de Recurso Inominado contra sentença proferida em sede de ação indenizatória objetivando a declaração de nulidade de contrato firmado em seu nome. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95 e enunciado 162 do FONAJE.
DECIDO O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil.
Analisados os autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8000817-62.2020.8.05.0049; 8003128-60.2019.8.05.0049; 8001394-48.2018.8.05.0166; 8001065-14.2023.8.05.0149; 8000102-41.2022.8.05.0181 A hipótese dos autos é de ocorrência de decurso do prazo decadencial.
Isso porque, a situação posta nos autos envolve vício de consentimento, incidindo na hipótese o prazo decadencial para anulação do negócio jurídico, tendo em vista que a pretensão de nulidade do contrato é do próprio contratante, consumando-se em 04 (quatro) anos contados do dia em que ele foi celebrado, conforme dispõe o artigo 178, inciso II, do Código Civil.
De fato, conforme relatado na inicial, verifica-se que o contrato de empréstimo questionado pela parte autora foi celebrado em 04/2016, ou seja, há mais de 4 (quatro) anos do ajuizamento da presente ação, que se deu em 26/02/2021.
Assim, incontestável é a ocorrência da decadência com relação ao contrato indicado na exordial.
Impende destacar ainda que a decadência é matéria de ordem pública e pode ser reconhecida até mesmo de ofício, sendo causa de improcedência liminar do pedido, conforme art. 332, §1º, do CPC, o qual é aplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, de acordo com o Enunciado Cível n. 101 do FONAJE.
Assim, deve ser reconhecida a decadência em relação à pretensão autoral, senão vejamos: “DIREITO DO CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO, VINDO A SER SURPREENDIDA COM A INFORMAÇÃO DE QUE TERIA SIDO CONTRATADO CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL COM DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO DO VALOR MÍNIMO DA FATURA.
CONTRATO ASSINADO PELA PARTE AUTORA EM 10/01/2014 CARREADO AOS AUTOS PELO ACIONADO NO EVENTO 07, TENDO SIDO A PRESENTE AÇÃO AJUIZADA APENAS EM 08/05/2019.
ACOLHIMENTO DE OFÍCIO DA PRELIMINAR DE DECADÊNCIA.
APLICAÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL QUADRIENAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 178, II, DO CÓDIGO CIVIL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 487, II, DO CPC.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.” (TJBA. 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais.
Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0069535-37.2019.8.05.0001, Relator(a): MARIA LUCIA COELHO MATOS, Publicado em: 07/11/2019).
Diante do exposto, decido no sentido de declarar PREJUDICADO O RECURSO, reconhecendo, de ofício, a decadência quadrienal.
Declaro extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, II, do CPC.
Salvador, data lançada no sistema.
Bela.
Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza de Direito ABC -
28/09/2024 08:16
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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28/09/2024 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 06:33
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 11:34
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 09:52
Prejudicado o recurso
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16/09/2024 13:27
Conclusos para decisão
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19/07/2024 12:38
Recebidos os autos
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19/07/2024 12:38
Conclusos para julgamento
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19/07/2024 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
20/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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