TJBA - 0523407-72.2014.8.05.0001
1ª instância - 10Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0523407-72.2014.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Cleiton Rodrigues Monteiro Advogado: Marcelo Andre Fontes (OAB:SP218537) Executado: Banco Cifra S.a.
Advogado: Fábio Frasato Caires (OAB:BA28478-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 10ª Vara de Relações de Consumo 1º Cartório Integrado Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 1º andar, Nazaré.
CEP 40040-380, Fone: 3320-6643 Salvador - BA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo: 0523407-72.2014.8.05.0001 Classe-Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Análise de Crédito] EXEQUENTE: CLEITON RODRIGUES MONTEIRO EXECUTADO: BANCO CIFRA S.A.
Diante do quanto certificado no ID 417016595, bem assim, dos documentos a ela vinculados, estabeleceu-se a regularidade das publicações havidas neste cumprimento de sentença direcionadas para o patrono do Executado.
Tanto assim o é, que este Juízo autorizou o levantamento do valor depositado, ato já cumprido no ID 421323178.
I) Pende, contudo, decidir acerca da impugnação ao bloqueio (ID 399097492) apresentado pela parte executada.
Pois bem, à época da constrição não havia notícia de pagamento pelo Executado, fato inclusive reconhecido por esta parte: "A penhora é totalmente indevida visto que, já houve pagamento de condenação desde 06/08/2021 devidamente comprovado nos autos, mas POR ALGUM ERRO na migração dos autos para o PJE não consta tal petição e comprovante" (sic, fl. 4, ID 399097492).
A par deste reconhecimento, certificou-se a inexistência de tal mencionada petição também no sistema SAJ, no qual tramitava o referido processo antes da migração para o PJe, o que implicou na regularidade da publicidade dos atos, consoante acima posto.
Não prospera a adução do Executado de ausência de intimação sobre a digitalização dos autos, tendo em vista a certidão de ID 203043649, da qual poderia advir eventual notícia de inconsistências sistêmicas ou alguma lacuna de qualquer outra natureza, o que não ocorreu (ID 203043652).
De outra banda, a ausência de comunicação efetiva do pagamento pelo Executado gerou a continuidade dos atos constritivos, cuja desconstituição já foi determinada, por cautela, desde 10/8/2023, em face da probabilidade do direito (ID 404505675).
Muito embora reprovável a inexistência de informação quanto ao cumprimento do julgado, porque este Juízo, instado pelo Exequente, movimentou a máquina judiciária na busca da satisfação do credor, tendo efetivado bloqueio do valor executado via SISBAJUD, este fato não é suficiente para atrair a incidência da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, pago que foi, tempestivamente, o valor integral indicado pelo Executado.
Cumprido voluntariamente, portanto, o título executivo judicial.
Contudo, justamente porque procedidos aos atos constritivos, a Executada deve arcar com as custas respectivas, porquanto a estes deu causa indevidamente.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NOVA SISTEMÁTICA IMPOSTAPELA LEI Nº 11.232/05.
ART. 475-J DO CPC.
DEPÓSITO DO VALOR EM EXECUÇÃO DENTRO DO PRAZO LEGAL.
JUNTADA DO RESPECTIVO COMPROVANTE APÓS O DECURSO DO PRAZO.
MULTA DE 10%.
NÃO INCIDÊNCIA. - O espírito condutor das alterações impostas pela Lei nº 11.232/05, em especial a multa de 10% prevista no art. 475-J do CPC, é impulsionar o devedor a cumprir voluntariamente o título executivo judicial.
A redação do referido dispositivo legal é clara, privilegiando o pagamento espontâneo, nada dispondo acerca da respectiva comprovação no processo. - Eventual omissão em trazer aos autos o demonstrativo do depósito judicial ou do pagamento feito ao credor dentro do prazo legal, não impõe ao devedor o ônus do art. 475-J do CPC.
A quitação voluntária do débito, por si só, afasta a incidência da penalidade. - Isso não significa que tal inércia não seja passível de punição; apenas não sujeita o devedor à multa do art. 475-J do CPC.
Contudo, conforme o caso, pode o devedor ser condenado a arcar com as despesas decorrentes de eventual movimentação desnecessária da máquina do Judiciário, conforme prevê o art. 29 do CPC; ou até mesmo ser considerado litigante de má-fé, por opor resistência injustificada ao andamento do processo, nos termos do (REsp Nº 1.677.660/CE, Ministra Nancy Andrighi, 03/08/2017) Assim, descabe incidência da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Por outro lado, deve a Executada arcar com as custas de utilização dos meios eletrônicos de penhora, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Rejeito, portanto, a impugnação ao bloqueio de ID 399097492.
Deixo de condenar em honorários advocatícios, por serem incabíveis.
II) Quanto ao pedido de desbloqueio, informe-se que já houve deferimento desde o despacho mencionado acima (ID 404505675), tendo, ainda, este Juízo utilizado a funcionalidade do sistema SISBAJUD para tal fim por duas vezes em momento anterior, o que gerou resultados "(98) Não-Resposta" pela instituição financeira detentora da conta atingida.
Expeça-se ofício para o banco indicado no desdobramento de ordem judicial ora anexado (BANCO CIFRA), solicitando-lhe informações sobre o não atendimento, via sistema SISBAJUD, da ordem judicial de desbloqueio, relativo ao valor de R$ 26.800,00, o qual atingiu a conta n.º 9991116, mantida na agência n.º 0001 desta instituição financeira.
Solicite-se, ainda, que proceda às providências necessárias para a regularização do ato de desbloqueio já determinado em 10/08/2023, reiterado em 10/10/2023 e ora novamente reiterado por este Juízo, consoante detalhamento anexado.
III) Por fim, intimem-se a parte autora/exequente para esclarecer o pedido de ID 430340955, tendo em vista o já realizado no ID 212473685, apreciado no ID 373705138, ademais da quitação conferida no ID 399336836, diante da planilha de cálculos da parte executada (ID 421323178) e levantamento posterior (ID 421323178).
P.C.I.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Laura Scalldaferri Pessoa Juíza de Direito -
02/09/2022 08:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/07/2022 08:50
Decorrido prazo de BANCO CIFRA S.A. em 27/07/2022 23:59.
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28/07/2022 08:50
Decorrido prazo de CLEITON RODRIGUES MONTEIRO em 27/07/2022 23:59.
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06/07/2022 17:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/07/2022 11:59
Publicado Ato Ordinatório em 05/07/2022.
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06/07/2022 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
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04/07/2022 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/07/2022 12:25
Ato ordinatório praticado
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04/07/2022 10:46
Recebidos os autos
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31/05/2022 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/10/2021 16:49
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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23/05/2017 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
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19/05/2017 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
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19/05/2017 00:00
Documento
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16/02/2017 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
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16/02/2017 00:00
Documento
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25/01/2017 00:00
Publicação
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19/12/2016 00:00
Mero expediente
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12/12/2016 00:00
Documento
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19/09/2016 00:00
Publicação
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26/01/2016 00:00
Petição
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12/03/2015 00:00
Publicação
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09/03/2015 00:00
Com efeito suspensivo
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04/03/2015 00:00
Petição
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24/01/2015 00:00
Publicação
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19/12/2014 00:00
Improcedência
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15/12/2014 00:00
Petição
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05/12/2014 00:00
Petição
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28/11/2014 00:00
Publicação
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25/11/2014 00:00
Mero expediente
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24/11/2014 00:00
Petição
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03/10/2014 00:00
Publicação
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29/09/2014 00:00
Mero expediente
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26/09/2014 00:00
Petição
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03/07/2014 00:00
Publicação
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27/06/2014 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2014
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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