TJBA - 8082004-37.2023.8.05.0001
1ª instância - 15ª V da Fazenda Publica de Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 16:27
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 14:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
11/06/2025 14:35
Expedição de intimação.
-
11/06/2025 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/06/2025 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/06/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 20:01
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/11/2024 23:59.
-
18/03/2025 14:07
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 15:31
Juntada de Petição de réplica
-
05/02/2025 21:35
Publicado Ato Ordinatório em 05/02/2025.
-
05/02/2025 21:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
03/02/2025 13:10
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 8082004-37.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Aislan De Melo Reis Advogado: Felipe Nascimento Ferreira (OAB:BA51445) Reu: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8082004-37.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: AISLAN DE MELO REIS Advogado(s): FELIPE NASCIMENTO FERREIRA (OAB:BA51445) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO AISLAN DE MELO REIS, por meio de seu advogado Felipe Nascimento Ferreira (OAB/BA nº 51.445), maneja AÇÃO COMUM em face do ESTADO DA BAHIA.
I A parte autora, devidamente intimada para emendar a inicial para indicar o seu endereço eletrônico, comprovar a sua capacidade econômica-financeira e juntar procuração outorgada ao advogado, satisfez a diligência que lhe fora ordenada (ID 4423369788 /ID 423369789 / ID 423369790 / ID 423369791 / ID 423369795).
Diante do exposto, considero que a parte autora pode ser reputada pessoa pobre para efeito de receber o benefício da gratuidade da justiça.
Nesse passo, defiro o pedido da gratuidade reclamada.
II Prosseguindo com a análise do feito, cite-se o ESTADO DA BAHIA para contestar no prazo de 30 (trinta) dias.
Registrado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Esta decisão tem força de mandado/ofício.
Salvador/BA, data do sistema de processo eletrônico.
MARCELO DE OLIVEIRA BRANDÃO JUIZ DE DIREITO CAD. 805.945-4 -
03/10/2024 12:49
Expedição de citação.
-
27/09/2024 09:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/09/2024 15:06
Conclusos para decisão
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12/06/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 21:46
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 21:39
Juntada de Petição de petição
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11/11/2023 20:22
Publicado Decisão em 10/11/2023.
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11/11/2023 20:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
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09/11/2023 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/11/2023 13:11
Outras Decisões
-
07/11/2023 16:52
Conclusos para despacho
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08/08/2023 20:20
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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