TJBA - 8000993-19.2021.8.05.0239
1ª instância - Vara das Relacoes de Consumo, Familia, Civel e Comercial
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 13:20
Conclusos para julgamento
-
06/09/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 08:02
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000993-19.2021.8.05.0239 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ AUTOR: MARIA DAS GRACAS DE SANTANA AUGUSTO Advogado(s): JOSE MAIA COSTA NETO registrado(a) civilmente como JOSE MAIA COSTA NETO (OAB:BA20726) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255) D E C I S Ã O Vistos, etc.
Tendo em vista que o réu, devidamente citado conforme certidão de ID 236520701 e 495960943, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação, DECRETO SUA REVELIA, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
Em consequência, presumem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do CPC.
Ressalto, contudo, que tal presunção é relativa, podendo ser afastada por prova em contrário, bem como que a revelia não induz necessariamente o julgamento de procedência do pedido se o contrário resultar da análise das provas dos autos (art. 345, IV do CPC).
Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, dizerem se possuem provas a produzir, delimitando quais, não se admitindo requerimento genérico, bem como definindo as questões de fato sobre as quais recairão (art. 357, II do CPC).
Após, voltem conclusos para saneamento ou julgamento conforme o estado do processo.
Publique-se.
Intime-se.
São Sebastião do Passé, datado e assinado eletronicamente. Amanda Inácio Gordilho Freitas Juíza de Direito Substituta -
03/07/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/07/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/06/2025 10:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/04/2025 10:02
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 10:01
Juntada de informação
-
01/04/2025 06:30
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 13:01
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ INTIMAÇÃO 8000993-19.2021.8.05.0239 Procedimento Comum Cível Jurisdição: São Sebastião Do Passé Autor: Maria Das Gracas De Santana Augusto Advogado: Jose Maia Costa Neto (OAB:BA20726) Reu: Banco Bmg Sa Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000993-19.2021.8.05.0239 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ AUTOR: MARIA DAS GRACAS DE SANTANA AUGUSTO Advogado(s): JOSE MAIA COSTA NETO (OAB:BA20726) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): D E S P A C H O Vistos, etc.
Intime-se o polo ativo para se manifestar, no prazo de 15, dias acerca da certidão retro e requerer o que entender pertinente.
Publique-se.
Intime-se.
São Sebastião do Passé, datado e assinado eletronicamente.
Amanda Inácio Gordilho Freitas Juíza de Direito Substituta -
08/10/2024 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2022 19:35
Conclusos para decisão
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20/09/2022 19:34
Expedição de citação.
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20/09/2022 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/03/2022 03:29
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 10/03/2022 23:59.
-
14/02/2022 14:45
Juntada de Petição de petição
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14/02/2022 08:35
Publicado Intimação em 04/02/2022.
-
14/02/2022 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
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10/02/2022 09:30
Juntada de Petição de petição
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03/02/2022 11:40
Expedição de citação.
-
03/02/2022 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/01/2022 15:02
Concedida em parte a Medida Liminar
-
28/10/2021 14:59
Conclusos para decisão
-
28/10/2021 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2021
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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