TJBA - 8010260-30.2024.8.05.0103
1ª instância - 4Vara dos Feitos Relativo As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Ilheus
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 23:21
Decorrido prazo de SANDRA CRISTINA DE SOUZA em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 23:21
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 17/07/2025 23:59.
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30/06/2025 22:10
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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30/06/2025 22:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 07:36
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 20
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16/06/2025 07:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/03/2025 08:36
Conclusos para decisão
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18/03/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 19:20
Decorrido prazo de SANDRA CRISTINA DE SOUZA em 09/12/2024 23:59.
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26/02/2025 19:20
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 13/12/2024 23:59.
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26/02/2025 10:23
Conclusos para despacho
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17/02/2025 08:44
Juntada de Petição de réplica
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21/01/2025 18:43
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 17:53
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2024 08:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/12/2024 08:01
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
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17/12/2024 14:09
Audiência Conciliação CEJUSC realizada conduzida por 17/12/2024 14:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - ILHÉUS CÍVEL E JR, #Não preenchido#.
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13/12/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 05:44
Publicado Ato Ordinatório em 14/11/2024.
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12/12/2024 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 17:02
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 16:54
Audiência Conciliação CEJUSC designada conduzida por 17/12/2024 14:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - ILHÉUS CÍVEL E JR, #Não preenchido#.
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31/10/2024 11:34
Recebidos os autos.
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11/10/2024 16:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - ILHÉUS CÍVEL E JR
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11/10/2024 16:56
Expedição de citação.
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11/10/2024 16:22
Expedição de citação.
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11/10/2024 16:13
Ato ordinatório praticado
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11/10/2024 16:11
Audiência Conciliação CEJUSC designada conduzida por 19/11/2024 14:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - ILHÉUS CÍVEL E JR, #Não preenchido#.
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS DECISÃO 8010260-30.2024.8.05.0103 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ilhéus Autor: Sandra Cristina De Souza Advogado: Joao Vitor Lima Rocha (OAB:BA63711) Reu: Banco Bmg Sa Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8010260-30.2024.8.05.0103 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS AUTOR: SANDRA CRISTINA DE SOUZA Advogado(s): JOAO VITOR LIMA ROCHA (OAB:BA63711) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de AÇÃO ajuizada pela parte autora em desfavor da parte ré.
A parte autora alega que buscou o réu para a contratação de empréstimo consignado comum, mas foi ludibriado e acabou firmando, sem desejar, empréstimo consignado via contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável.
Relata que, ademais, nunca foi informado sobre os dados essenciais do contrato, tais como o valor total do empréstimo, a taxa de juros e a quantidade de parcelas.
Requer seja deferida medida liminar para suspender, imediatamente, as cobranças oriundas do contrato especificado na exordial.
Juntou documentos. É o relato.
Fundamento e decido.
Inicialmente, defiro a gratuidade da justiça, nos termos dos artigos 98 e 99, § 3º, ambos do CPC.
Quanto ao pedido liminar, nos termos do art. 300 do CPC: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Na espécie, entendo que o conjunto fático-probatório reclama a necessidade de oitiva da parte contrária, sendo imperioso, por enquanto, em respeito aos princípios da força obrigatória dos contratos e da autonomia da vontade, o indeferimento do pedido liminar, até que seja oportunizada ao réu a possibilidade de apresentar sua versão e as respectivas provas.
Diante disso, indefiro o pedido liminar.
Inclua-se o presente feito na pauta das audiências de conciliação, devendo ser observado que o ato deverá ser designado com antecedência mínima de 30 dias e o réu deverá ser citado com pelo menos 20 dias de antecedência em relação à data aprazada (art. 334, caput, do CPC).
Cite-se e intime-se a parte ré para comparecer à audiência designada, acompanhada de advogado ou defensor público.
Fica esclarecido que o prazo para oferecer contestação tem como termo inicial a data da audiência de conciliação/mediação, não havendo acordo, nos termos do inciso I do art. 335 do CPC.
Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado ou defensor público (§3º do art. 334 do CPC).
O não comparecimento injustificado do Autor ou do Réu à audiência de conciliação/mediação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com MULTA de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (§8º do art. 334 do CPC), ainda que à parte tenha sido deferida a gratuidade da justiça.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado da lide; II – havendo contestação, deverá se manifestar sobre preliminares eventualmente arguidas e/ou documentos juntados, inclusive com contrariedade e apresentação de provas a eventuais questões incidentais; III – sendo proposta reconvenção junto com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Após o cumprimento das diligências e o encerramento dos prazos, nova conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Ilhéus/BA, data do sistema.
ANTONIO LOPES FILHO Juiz de Direito -
03/10/2024 16:14
Concedida a gratuidade da justiça a SANDRA CRISTINA DE SOUZA - CPF: *76.***.*62-91 (AUTOR).
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03/10/2024 16:14
Não Concedida a Medida Liminar
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03/10/2024 15:22
Conclusos para decisão
-
03/10/2024 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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