TJBA - 0501226-68.2018.8.05.0088
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Fazenda Publica e Acidentes de Trabalho - Guanambi
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI INTIMAÇÃO 0501226-68.2018.8.05.0088 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Jurisdição: Guanambi Representado: Fatima Pereira De Souza Advogado: Jessica Thays Camargo Freire (OAB:BA42479) Representado: Edivaldo Rodrigues Costa Advogado: Vital Farias Goncalves (OAB:MG30829-A) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 0501226-68.2018.8.05.0088 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI REPRESENTADO: FATIMA PEREIRA DE SOUZA Advogado(s): JESSICA THAYS CAMARGO FREIRE (OAB:BA42479) REPRESENTADO: EDIVALDO RODRIGUES COSTA Advogado(s): VITAL FARIAS GONCALVES (OAB:MG30829-A) SENTENÇA Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO L.G.S.C., representado por sua genitora, por meio de Advogado(a) regularmente habilitado(a), ingressou neste Juízo com AÇÃO DE ALIMENTOS em face de EDIVALDO RODRIGUES COSTA, também qualificado, consoante inicial, instruída com procuração e documentos.
Proferida decisão arbitrando alimentos provisórios id.183685478.
Audiência de conciliação id.183685490 restou infrutífera.
Contestação id.183685493/183685494.
Réplica id.210523799.
Manifestação Ministerial id.442647533. É o relatório.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO De proêmio, concedo em definitivo a gratuidade justiça.
Os pressupostos de constituição e desenvolvimento regular do processo se fazem presentes, assim como as condições da ação.
As provas necessárias à solução da lide já foram carreadas aos autos.
Assim, julgo antecipadamente a lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC.
O pedido é procedente.
Em relação aos alimentos, a obrigação legal decorre do vínculo da paternidade (CC, 1.694), sendo fixada de acordo com o binômio possibilidade/necessidade.
No caso dos autos, a inicial veio acompanhada de documentos que demostram a necessidade do alimentado. É sabido que comprovada a existência da relação de filiação, está presente o dever de sustento e, por conseguinte, o dever dos genitores em contribuir com os alimentos necessários para a subsistência dos filhos, além de garantir a manutenção do padrão de vida adequado e condizente com aquele auferido pelos genitores.
Com efeito, os alimentos devem ser fixados de acordo com o necessário para que a pessoa viva de modo compatível com a sua condição social e para atender às necessidades de sua educação e subsistência.
Não se pode esquecer, todavia, que os alimentos não devem servir de fonte para o enriquecimento sem causa do alimentado.
Assim, necessário que se estabeleça um valor justo para que sejam atendidas as necessidades daqueles que pedem, sem que isto signifique uma injusta e indevida apropriação de recursos pelos alimentandos ou enriquecimento ilícito de sua parte.
No caso dos autos, a inicial não trouxe elementos de prova acerca das necessidades do infante, para além daquilo que se presume para sua condição e idade.
Ainda que o Requerido tenha alegado que, no processo de divorcio litigioso que tramitou perante a 2º Vara Cível da Comarca de Guanambi, foi dispensado do pagamento da pensão alimentícia em razão de ter doado parte dos seus bens amealhados durante o matrimônio à genitora, a qual teria declarado possuir condições para sustentar o filho, não o exime do cumprimento de suas obrigações quanto ao sustento do Requerente, por se tratar de um direito personalíssimo do filho e diante da cláusula da irrenunciabilidade que afeta o direito alimentar.
Ademais, não há indicativos de impossibilidade para o trabalho e o Requerido não apresentou qualquer gasto extraordinário que possa comprometer a própria subsistência e/ou a de sua família.
Desta forma, vez que as partes não trouxeram elementos de convicção em tornos da necessidade X capacidade, tenho que o comprometimento de 30% do salário mínimo não desfalca em demasia a renda do alimentante, nem inviabilizaria o sustento do filho, mostrando-se tal valor prudente e razoável para o caso. 3.
CONCLUSÃO Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação, com fulcro no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil para: CONDENAR o requerido ao pagamento da verba alimentar definitiva no montante mensal de 30% (trinta por cento) do salário mínimo em favor do promovente, a ser depositada em conta bancária da genitora, até o 5º (quinto) dia útil de cada mês.
Condeno a parte Requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da condenação, ficando as obrigações decorrentes suspensas, ante a gratuidade de justiça que ora defiro em favor de ambas as partes.
Após o trânsito em julgado e cumprimento das diligências, não sendo deflagrado o cumprimento de sentença, ARQUIVEM os autos, com as cautelas de praxe e baixa no sistema.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta no prazo de 15 dias.
Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, com as homenagens do juízo, para apreciação do(s) recurso(s).
Ciência ao representante do Ministério Público.
Atribuo ao ato força de mandado/ofício/carta/precatória, para os fins necessários.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
GUANAMBI - BA, datado pelo sistema.
Edson Nascimento Campos Juiz de Direito em Substituição -
31/07/2022 08:12
Decorrido prazo de JESSICA THAYS CAMARGO FREIRE em 28/07/2022 23:59.
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30/06/2022 12:16
Conclusos para decisão
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30/06/2022 11:43
Publicado Intimação em 29/06/2022.
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30/06/2022 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
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29/06/2022 20:29
Juntada de Petição de réplica
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28/06/2022 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/06/2022 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/06/2022 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2022 14:49
Publicado Intimação em 04/03/2022.
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10/03/2022 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
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03/03/2022 10:00
Conclusos para despacho
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03/03/2022 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/02/2022 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/02/2022 16:24
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2022 16:24
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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10/09/2018 00:00
Documento
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05/09/2018 00:00
Petição
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28/06/2018 00:00
Publicação
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27/06/2018 00:00
Liminar
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2018
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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