TJBA - 0500317-65.2014.8.05.0088
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Fazenda Publica e Acidentes de Trabalho - Guanambi
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI INTIMAÇÃO 0500317-65.2014.8.05.0088 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Guanambi Interessado: Miranea Ferreira Batista Souza Advogado: Marcos Vinicius Castro Guimaraes (OAB:BA33820) Interessado: Municipio De Pindai Advogado: Joao Henrique Santos Ribeiro Da Silva (OAB:BA52229) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0500317-65.2014.8.05.0088 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI INTERESSADO: MIRANEA FERREIRA BATISTA SOUZA Advogado(s): MARCOS VINICIUS CASTRO GUIMARAES (OAB:BA33820) INTERESSADO: MUNICIPIO DE PINDAI Advogado(s): JOAO HENRIQUE SANTOS RIBEIRO DA SILVA (OAB:BA52229) SENTENÇA Vistos etc.
MIRANEA FERREIRA BATISTA SOUZA, qualificada na inicial, através de advogado constituído, ingressou com RECLAMAÇÃO TRABALHISTA em face do MUNICÍPIO DE PINDAÍ, também qualificado, alegando que é professora no município demandado.
Aduziu que nos anos de 2009 e 2010 não recebeu o pagamento integral em relação a gratificação natalina e o acréscimo de 1/3 de férias.
Ao final, pugnou pela condenação do Município de Pindaí ao pagamento da diferença que entende devida.
Citado regularmente, o Município Réu ofereceu resposta (ID nº 107450356) alegando, em síntese, que não são devidos quaisquer valores à parte autora, posto que o 13º e acréscimo de 1/3 sobre as férias foram integralmente pagos a esta.
Ao final do petitório, requereu a improcedência da ação e, em caso de condenação, que a atualização monetária, remuneração do capital e compensação pela mora, seja fixada com base no artigo 1º-F da Lei Federal 9494/97; a execução de valor superior ao valor máximo instituído pelo Regime Geral da Previdência Social pelo precatório, vedado o seu fracionamento, em conformidade com o artigo 1º da Lei Municipal 299/2011; a incidência dos tributos cabíveis a exemplo de imposto sobre a renda e contribuição previdenciária.
Réplica à contestação aos ID 107452310.
Por intermédio da decisão de ID 239809421, o feito foi saneado, ao tempo em que anunciou-se a pretensão de julgamento antecipado do mérito.
As partes não manifestaram interesse na produção de novas provas. É o relatório.
Decido.
Pretende a parte autora o recebimento da complementação dos valores correspondentes a gratificação natalina e férias com acréscimo de 1/3 referente aos anos de 2009 e 2010, ao argumento de que não foram pagos devidamente.
O Município de Pindaí, por sua vez, aduz que as férias + 1/3 e 13º salário foram integralmente pagos, não havendo qualquer diferença a ser quitada.
Acerca do tema, cumpre consignar que o décimo terceiro salário e as férias são direitos sociais assegurados a todos os trabalhadores, inclusive aos servidores públicos ocupantes de cargos efetivos, conforme preceitua o art. 7º, incisos VIII e XVII e o art. 39, §3º da Constituição Federal, in verbis: “Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) VIII–décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; (...) XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; (…).” “Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. (...) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (…).” Vê-se, assim, que o direito ao décimo terceiro salário e às férias, inclusive proporcionais, é uma garantia constitucional estendida a todos os servidores públicos.
Assim, conforme consta no art. 7º, VIII e XVII, da CF/88, o décimo terceiro e as férias devem ser calculadas sobre o total da remuneração, nesta compreendidas todas as verbas de natureza salarial.
Há, nesse sentido, precedentes da jurisprudência pátria, vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
MUNICÍPIO DE DUAS BARRAS.
BASE DE CÁLCULO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E ADICIONAL DE FÉRIAS.
REMUNERAÇÃO INTEGRAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso contra sentença que julgou procedente o pedido autoral para condenar o Município réu a pagar as diferenças salariais do 13º salário e o adicional de férias com base na remuneração integral da Autora, respeitada a prescrição das parcelas, anteriores aos cinco anos, contados da distribuição. (...) 4.
A Constituição da República, por sua vez, determina no art. 7º que o décimo terceiro salário será pago com base na remuneração integral do trabalhador.
Assim, em consonância com o mandamento constitucional, é certo que as horas extras e os demais abonos salariais devem integralizar a base de cálculo do 13º salário (gratificação natalina) e do adicional de 1/3 de férias.
Precedentes desta Tribunal. (...).”. (TJRJ – 0000049-20.2016.8.19.0020 – APELAÇÃO - Des(a).
TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES - Julgamento: 20/06/2018 - SEXTA CÂMARA CÍVEL). “APELAÇÃO.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE DUAS BARRAS.
BASE DE CÁLCULO DE DÉCIMO TERCEIRO E UM TERÇO DE FÉRIAS.
REMUNERAÇÃO INTEGRAL.
PREVISÃO CONSTITUCIONAL.
O artigo 7º, incisos VIII e XVII e o artigo 39 da Constituição Federal asseguram aos servidores públicos civis a percepção do décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria e o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário nominal.
Neste sentido, inegável que as horas extras e o abono salarial devem compor a base de cálculo do décimo terceiro e das férias, dado o caráter remuneratório dessas verbas e a aludida imposição constitucional.
Desprovimento do recurso.”. (TJRJ – 0000436-35.2016.8.19.0020 - APELAÇÃO Des(a).
RENATA MACHADO COTTA - Julgamento: 28/03/2018 - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL). "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA MUNICIPAL.
TERÇO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO.
BASE DE CÁLCULO: REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO SERVIDOR NA DATA DO PAGAMENTO DO TERÇO E DO DÉCIMO TERCEIRO, OU SEJA, COM BASE NO SOMATÓRIO DE TODAS AS PARCELAS PECUNIÁRIAS RECEBIDAS NAQUELE MÊS, JÁ QUE ESSE SOMATÓRIO INTEGRA O CONCEITO LEGAL DE REMUNERAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART.7º, INCISOS VIII E XVII E ART. 39, §3º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1.
AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA POR SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL, INVESTIDA EM 18/01/1999 NO CARGO DE AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS, EM FACE DO MUNICÍPIO DE DUAS BARRAS.
ALEGAÇÃO DE QUE VEM RECEBENDO O 13º SALÁRIO E AS FÉRIAS SEM INCIDÊNCIA DE TRIÊNIOS, GRATIFICAÇÕES E HORAS EXTRAS.
REQUER O PAGAMENTO DO 13º E FÉRIAS CONSIDERANDO TAIS VERBAS NO PERÍODO DE 2010 A 2014. 2.
SENTENÇA JULGANDO PROCEDENTE O PEDIDO.
OBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A PARTIR DO AJUIZAMENTO.
JUROS E CORREÇÃO NA FORMA DO ART. 1º-F DA LEI 9494/97, COM A REDAÇÃO DA LEI 11.960/09.
NÃO FIXAÇÃO DE TERMO A QUO PARA OS JUROS E PARA CORREÇÃO MONETÁRIA.
NÃO CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO RÉU AO PAGAMENTO DE CUSTAS E DE TAXA JUDICIÁRIA. 3.
APELAÇÃO DO RÉU.
REQUER A IMPROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE QUE LEI MUNICIPAL PREVÊ A INCIDÊNCIA APENAS DAS VERBAS DE NATUREZA PERMANENTE NO CÁLCULO DO 13º E DAS FÉRIAS.
REQUER, AINDA, O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO E QUE OS JUROS INCIDAM A PARTIR DA CITAÇÃO. 4.
SENTENÇA QUE MERECE PARCIAL REFORMA.
O ARTIGO DA LEI MUNICIPAL QUE PREVÊ COMO BASE DE CÁLCULO APENAS AS PARCELAS PERMANENTES (LEI 1.052/2011) FOI DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL. 13º SALÁRIO E FÉRIAS QUE DEVEM INCIDIR SOBRE A REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO SERVIDOR, DE ACORDO COM OS INCISOS VIII E XVII DA CRFB. (...)." (TJRJ – 0000435-50.2016.8.19.0020 – APELAÇÃO Des(a).
JUAREZ FERNANDES FOLHES – Julgamento: 23/10/2018 - DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL) "AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE DUAS BARRAS.
PEDIDO DE RECEBIMENTO DO 13º SALÁRIO E DO ADICIONAL DE FÉRIAS COM BASE NA REMUNERAÇÃO INTEGRAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO RÉU. (...) 2.
No mérito, tanto o 13º salário quanto o adicional de 1/3 de férias deve ser pago à servidora municipal com base em sua remuneração integral, e não em seu piso salarial.
Inteligência do artigo 7º, incisos VIII e XVII da Constituição da República e artigos 63 (redação original) e 76 da Lei Municipal nº 786/03 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Duas Barras). 3.
Declaração de inconstitucionalidade pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, na Arguição de Inconstitucionalidade de nº 0000346-03.2011.8.19.0020, do artigo 9º da Lei Municipal nº 1052/11, que alterou o artigo 63 da Lei 786/06. 4.
O artigo 41 da Lei 786/03, ao definir que remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes, não impede o recebimento das horas extras e abonos salariais como partes integrantes de sua remuneração, considerando a natureza remuneratória destas verbas.
Precedente do STJ, em regime de recurso repetitivo. 5.
Juros moratórios a partir da citação, nos termos do art. 405, do CC. 6.
Condenação do réu ao recolhimento da taxa judiciária.
Súmula nº 145, TJRJ. 7.
Sentença parcialmente reformada. 8.
Aplicação do artigo 932, V, do CPC." (TJRJ – 0001237- 53.2013.8.19.0020 - APELAÇÃO Des(a).
MARCO AURÉLIO BEZERRA DE MELO - Julgamento: 09/02/2017 - DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL) Portanto, analisando a questão sob a égide da Constituição Federal e precedentes dos Tribunais Superiores, chega-se à conclusão de que a base de cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias deve ser a remuneração.
Esta, por sua vez, vem a ser o resultado da soma do vencimento do cargo efetivo com as vantagens pecuniárias permanentes.
Ademais, o Plano de Carreira, Cargos e Remuneração dos Profissionais da Educação do Município de Pindaí, em seus arts. 36, VIII, “f”, e 68, §1º, dispõe que tais profissionais, por ocasião das férias e independente de solicitação, terão direito a acréscimo de 1/3 da remuneração, bem como à concessão de gratificação natalina, correspondente a 1/12 (um doze avos) da remuneração mensal.
Assim, sob o enfoque da Carta Magna, bem como pelo Plano de Carreira, Cargos e Remuneração dos Profissionais da Educação do Município de Pindaí, a gratificação natalina e 1/3 de férias deverão ser calculadas com base na remuneração integral do servidor, ou seja, incluídas as vantagens pecuniárias.
No caso em apreço, de acordo com os documentos acostados aos autos, notadamente os demonstrativos de pagamento de salário de ID nº 107450350, verifica-se que o vencimento da Autora nos anos de 2009 e 2010 era no valor de R$ 514,31 (quinhentos e quatorze reais e trinta e um centavos).
Ademais, infere-se da referida documentação que o décimo terceiro e férias acrescidas de 1/3 foram calculados com base em tais valores, isto é, no vencimento básico, sem considerar as demais gratificações.
No tocante à remuneração, constatou-se que durante o período reclamado, além dos vencimentos, a Autora recebia acréscimos decorrentes de atividade complementar e por tempo de serviço, recebendo, portanto, valor superior ao salário-base.
Desta feita, da análise dos demonstrativos supramencionados, conclui-se que a autora recebeu valores a menor em relação a gratificação natalina e ao adicional de férias referentes aos anos de 2009 e 2010, posto que foram pagos com base no valor do vencimento-base e não na remuneração integral, conforme determina os dispositivos constitucionais acima mencionados, fazendo jus ao pagamento das diferenças.
O Município Réu pugnou pela incidência de Imposto de Renda e contribuições previdenciárias sobre os valores a serem recebidos a título de férias e gratificação natalina pagos indevidamente.
No que tange à gratificação natalina, trata-se de verba de natureza salarial, consoante súmulas 207 e 688 do STF, resultando em acréscimo patrimonial decorrente da relação de trabalho, passível de incidência do Imposto de Renda, assim como possibilitada a incidência de contribuição previdenciária (STF: ARE 974.350, rel. min.
Luiz Fux, dec. monocrática, j. 8-6-2016, DJE 120 de 13-6-2016; RE 219.689, Rel.
Min.
Carlos Velloso, 2ª T, j. 27-4-1998, DJ de 20-4-2001).
De igual modo, legítima a incidência do imposto de renda sobre o terço constitucional pago sobre a remuneração de férias, haja vista sua natureza salarial.
Outrossim, quanto à contribuição previdenciária, o STF no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1072485, com repercussão geral (Tema 985), fixou a seguinte tese: “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”.
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na exordial para: a) condenar o réu a pagar à autora as diferenças salariais da gratificação natalina e o adicional de férias com base na remuneração integral da parte autora dos anos de 2009 e 2010, com observância da incidência do Imposto de Renda e contribuição previdenciária.
Quanto aos juros e a correção monetária, na esteira do entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no julgamento do RE 870947/SE (Rel.
Min.
Luiz Fux: 22/09/2017), a correção monetária deve ser aplicada pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), medido pelo IBGE, sendo os juros de mora, a partir da citação, de acordo com aqueles aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei no 9.494/97, com redação dada pela Lei no 11.960/2009); b) condenar o réu ao pagamento dos honorários advocatícios em percentual a ser fixado na fase de liquidação; c) julgar extinto o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC).
Sem custas, nos termos do art.10, IV, da Lei Estadual n° 12.373/2011.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Guanambi (BA) 11 de janeiro de 2023.
Bela.
ADRIANA SILVEIRA BASTOS Juíza de Direito -
08/10/2022 17:46
Publicado Intimação em 29/09/2022.
-
08/10/2022 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2022
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28/09/2022 10:16
Expedição de intimação.
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28/09/2022 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/09/2022 18:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/06/2021 17:33
Publicado Ato Ordinatório em 27/05/2021.
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02/06/2021 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
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27/05/2021 10:23
Conclusos para decisão
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26/05/2021 13:13
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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01/09/2020 00:00
Petição
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15/08/2020 00:00
Publicação
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28/07/2020 00:00
Petição
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10/02/2020 00:00
Publicação
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24/04/2014 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2014
Ultima Atualização
20/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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